Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.419, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

Autoriza a Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC a subscrever ações da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, mediante a conferência dos bens que compõem o sistema de distribuição de águas do Município de Osasco

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Superintendência de Água e Esgôtos da Capital - SAEC - autorizada a subscrever ações da Companhia Metropolitana de Águas de São Paulo - COMASP - mediante a conferência do acervo dos bens que compõem o conjunto de distribuição de água existente no Município de Osasco, para efeito de posterior transferência do sistema à Prefeitura local.
Artigo 2º - O acervo de bens referido no artigo anterior será avaliado na forma prevista no artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, não podendo seu valor ser inferior ao custo histórico contabilizado pela SAEC.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pálacio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Adrninistrativo - Subst.