Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.407, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971

Aprova contratos celebrados entre o Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São Paulo - IPT e Mitsui e Co., Ltd., de Tóquio, e Mitsui e Co., (U.S.A.), Inc., de Nova York

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o contrato celebrado, em 26 de abril de 1971, entre o Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São Paulo - IPT, e a Mitsui e Co., Ltd., com sede em Tóquio, Japão, no valor de US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares), destinado à construção e montagem, na Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", do Centro de Análises Químicas Instrumentais.
§ 1º - A importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do contrato de que trata êste artigo será financiada diretamente pela Mitsui e Co., Ltd., de Tóquio, Japão.
§ 2º - Para efeito de resgate, o contrato compreende, de um lado, o valor "CIF" dos instrumentos e equipamentos e, de outro, o transporte, a instalação testada, o projeto do prédio, sua construção e supervisão, sendo de 7 (sete) anos, em parcelas semestrais, o prazo estipulado para a primeira parte e de 42 (quarenta e dois) meses, também em parcelas semestrais. para a segunda, vencendo o primeiro pagamento no fim do 6º (sexto) mês, após o último embarque, ou seja, 15 (quinze) meses após a data de efetivação do contrato, em ambos os casos.
§ 3º - Em qualquer das hipóteses a que se refere o parágrafo anterior, o IPT pagará à Mitsui e Co., Ltd., juros sôbre o saldo devedor, à taxa de 7% (sete por cento) ao ano.
Artigo 2º - Fica, igualmente, aprovado o contrato celebrado, em 26 de abril de 1971, entre o Instituto de Pesquisas Tecnológicas, da Universidade de São Paulo - IPT, e a Mitsui e Co., (U.S.A.), Inc., com sede em Nova York, para financiamento de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), correspondente ao sinal de 20% (vinte por cento) do valor do contrato a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único - O prazo de resgate do financiamento é de 1 (um) ano, contado a partir da data do último embarque, isto é, 15 (quinze) meses após a data da efetivação do contrato, em parcelas semestrais, a juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Artigo 3º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, a partir do exercício de 1973, os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes dos contratos de que trata a presente lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 22 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Orlando Marques de Paiva
Vice-Reitor em Exercício na Reitoria da Universidade de São Paulo