Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.404, DE 14 DE JULHO DE 1971

Dá nova redação aos Artigos 7.º e 13 do Decreto-lei n. 216, de 3 de abril de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 7º e 13 do Decreto-lei n. 216 de 3 de abril de 1970:
"Artigo 7º - Os Bônus Rotativos serão colocados no mercado por séries completas ou por séries isoladas, podendo ser representados por títulos múltiplos e por certificados de reaplicação automática.
Parágrafo único - Os Bônus Rotativos representados por certificados de reaplicação automática terão suas sub-séries reaplicadas trinta dias antes da data de seu vencimento, por novas séries completas, com valor corrigido de acôrdo com o indice vigente, facultado ao Poder Executivo antecipar por até mais trinta dias êsse prazo.
Artigo 13 - Os Bônus Rotativos serão recebidos pelo seu valor de regate, a partir de trinta dias antes da data de seu vencimento, para efeito de:
I - pagamento de impostos e taxas estaduais;
II - pagamento de quaisquer dívidas ativas do Estado;
III - subscrição de outras séries de Bônus Rotativos e de outros títulos de emissão do Estado.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo antecipar, por até mais trinta dias, o prazo a que se refere êste artigo, em relação aos casos previstos nos incisos I a III, considerado, cada um deles, separadamente.
§ 2º - O resgate dos Bônus Rotativos, representados por certificados reaplicação automática poderá ser antecipado, após dois anos de reaplicação geral, pelo valor acumulado ou corrigido".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 14 de julho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.