Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Colégio Brasileiro de Hematologia e a abrir crédito especial para esse fim

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o Colégio Brasileiro de Hematologia, por intermédio da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, nos têrmos da minuta anexa, que faz parte integrante desta lei convênio objetivando a preparação e a realização do XIV Congresso Internacional de Hematologia. em São Paulo, no período de 16 a 21 de julho de 1972.
Artigo 2º - Para atender à despesa decorrente do convênio a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a título de auxílio, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, crédito especial no montante de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo, será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda  
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

MINUTA DE CONVÊNIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971

Têrmo de Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e o Colégio Brasileiro de Hematologia, para a preparação e realização do XIV Congresso Internacional de Hematologia. Aos........ dias do mês de................ do ano de 1971, na sede da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo a Avenida Paulista nº 326, na cidade de São Paulo, compareceram como partes, de um lado, o Govêrno do Estado de São Paulo, representado neste ato pelo seu Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, o senhor doutor........... e, de outro o Colégio Brasileiro de Hematologia, representado pelo professor doutor ................ e na presença das testemunhas abaixo assinadas, para firmar dste instrumento de convênio, que mutuamente se outorgam e a que se obrigam:

Cláusula I - Do Objeto:
Visa êste convênio a realização do XIV Congresso Internacional de Hematologia, na Capital do Estado de São Paulo, no período de 16 a 21 de julho de 1972, com a finalidade de dar maior difusão ao conhecimento científico na área da Hematologia, importante setor da Medicina, ensejando a reunião de especialistas de todos os países e elevado número de participantes, promovendo a cidade, o Estado e o País, como centros de expressão mundial no campo das atividades técnico-científicas, educacionais e turísticas.

Cláusula II - Da Participação do Estado:
A participação do Estado no referido conclave será feita através de auxilio no montante de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a ser entregue ao Colégio Brasileiro de Hematologia.

Cláusula III - Do Modo do Pagamento:
A importância de que trata a cláusula anterior, será entregue ao Colégio Brasileiro de Hematologia em até 3 (três) parcelas, de acôrdo com a programação por êle apresentada à Secretaria, ficando a entrega de cada parcela condicionada ao exame das contas referentes à anterior.

Cláusula IV - Da Aplicação dos Recursos:
Compromete-se o Colégio Brasileiro de Hematologia a aplicar os recursos consignados na cláusula anterior, exclusivamente na preparação e realização do referido Congresso, fazendo promover e executar as atividades técnico-científicas, educacionais e turísticas, especialmente:
a) remessa de passagens aéreas para convidados especiais do exterior;
b) impressão e expedição de circulares e boletins informativos do Congresso para o Brasil e para o Exterior por vias aérea, marítima e terrestre;
c) impressão e distribuição de cartazes promocionais no Brasil e no estrangeiro;
d) serviços especializados do Congresso, com a seleção, treinamento e contratação de pessoal técnico para êsse fim;
e) hospedagem dos convidados especiais do exterior em hotéis desta Capital, durante o Congresso;
f) serviço de transporte através de ônibus destinados à condução dos congressistas para as atividades científicas e sociais do Congresso;
g) impressão e distribuição dos Anais, contendo a reprodução das teses apresentadas e os debates em tôrno de temário oficial, resultados e recomendações do Congresso.

Cláusula V - Da Prestação de Contas:
O Colégio Brasileiro de Hematologia prestará contas da aplicação dos recursos, de modo a demonstrar o cumprimento do que estabelece a cláusula IV.

Cláusula VI - Do Prazo:
O presente convênio, no que se refere ao prazo de sua vigência, terá inicio na data da publicação do decreto que dispuser sôbre a abertura, na Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, de crédito especial destinado à subvenção prevista na Cláusula II e seu termino até 60 (sessenta) dias após a realização do Congresso. E, por assim se acharem justas e convencionadas as partes, assinam o presente instrumento, com as testemunhas abaixo, em 5 (cinco) vias de igual teor.

LEI DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Colégio Brasileiro de Hematologia e a abrir credito especial para êsse fim

Retificação
Minuta de Convênio:
Onde se lê:
Cláusula IV -
a)........................................................................
..........................................................................
d) serviços especializados do Congresso, com a seleção, treinamento
e contratação de pessoal técnico para esse fim»;
Leia-se:
Cláusula IV -
a)... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ....
d) - serviços especializados de secretaria executiva antes, durante e logo após a realização do Congresso, com a seleção, treinamento e contratação de pessoal técnico para êsse fim»;