Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971

Dá nova redação aos Artigos 3.º e 4.º da Lei de 16 de setembro de 1971

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 3º e 4º da Lei de 16 de setembro de 1971 ficam assim redigidos:
"Artigo 3º - A partir da data em que a Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP, iniciar a operação dos serviços de telefonia, dos quais obtiver concessão, ser-lhe-ão transferidos com todos os direitos decorrentes da relação de emprego, os empregados da Estrada de Ferro Campos do Jordão, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e lotados no Serviço Telefônico.
Artigo 4º - A partir da mesma data a que alude o artigo anterior, os servidores, pertencentes a Estrada de Ferro Campos do Jordão, sujeitos ao regime do Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e lotados no Serviço Telefônico, serão postos à disposição da Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP, com prejuízo de seus vencimentos ou salários e sem prejuizo das demais vantagens assumindo essa Companhia os encargos daí decorrentes.
Parágrafo único - Os cargos e funções de que trata êste artigo serão extintos na vacância.»
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de setembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1971.
Kelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.