Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.423, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1971

(Revogada pela Lei nº 546, de 24 de junho de 1988)

Fixa a retribuição das funções de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os oficiais e civis que, nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, exercerem as funções de Professor ou de Assistente de Professor, farão jus à retribuição, por aula que ministrarem, calculada exclusivamente sôbre o valor do padrão numérico "P-4", na seguinte conformidade:
I - Curso Superior de Polícia - 5% (cinco por cento);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 4% (quatro por cento);
III - Cursos de Formação e de Especialização de Oficiais - 3% (três por cento);
IV - Curso Preparatório de Formação de Oficiais - 2% (dois por cento);
V - Curso de Adaptação ao Quadro de Oficiais e demais Cursos para Praças da Corporação - 1% (um por cento).
Artigo 2º - Os oficiais e civis, que integrarem comissões examinadoras designadas pelo Comandante Geral para funcionarem em concursos farão jus à retribuição correspondente a tantas aulas quantas forem as horas efetivamente empregadas na elaboração e correção das provas, dentro dos limites fixados por aquela autoridade até o máximo de 10 (dez) calculada na base de 3% (três por cento) exclusivamente do valor do padrão numérico P-4 .
Artigo 3º - Os oficiais e praças que, nos estabelecimentos de ensino da Corporação ou em Cursos de Formação ou Especialização de Oficiais e Praças, exercerem as funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor, farão jus à gratificação mensal fixada em até 40% (quarenta por cento), a qual será calculada exclusivamente sôbre o valor do respectivo padrão numérico.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos oficiais e praças que, no órgão assessor de Ensino do Comandante Geral e estabelecimentos de ensino da Corporação, exercerem funções ligadas ao ensino.
Artigo 4º - Poderão ser firmados convênios entre a Corporação e entidades ligadas ao ensino ou pesquisa. para a realização de cursos ou execução de currículos especializados.
Artigo 5º - É vedada a acumulação das gratificações a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo único.
Artigo 6º - Para os efeitos desta lei os Aspirantes a Oficial equiparam-se aos Segundos-Tenentes. 
Artigo 7º - A gratificação a que se refere o artigo 3º será arbitrada, anualmente, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Código 18-04 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 "Secretaria da Segurança Pública - Policia Militar - Despesas Correntes Despesas de Custeio - Pessoal", do orçamento.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os artigos 4º e 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Servulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada pela Lei Complementar nº 546, de 24/06/1988, retroagindo seus efeitos a 01/01/1988.