Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.414, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1971

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Institui nova escala de padrões e referências numéricas dos vencimentos e salários do Quadro em extinção da Guarda Civil de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores dos padrões e referências numéricas dos vencimentos e salários dos integrantes do «Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo», criado pelo artigo 7º do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, ficam ajustados na seguinte conformidade:

- Vide Lei Complementar nº 47, de 03/12/1971, que alterou os valores dos padrões e referências numéricas.

§ 1º - A gratificação de que trata o artigo 1º da Lei n. 8.070, de 23 de janeiro de 1964, fica absorvida pelos valôres fixados neste artigo.
§ 2º - O disposto no inciso II do artigo 1º da Lei de 30 de novembro de 1970 aplica-se ao cargo de Subinspetor P-l.
Artigo 2º - Serão revistos os valôres fixados no artigo 1º desta lei para os cargos de Subinspetor e para os cargos e funções de Guarda Civil sempre que alteradas as escalas de padrões de vencimentos instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei n. 218, de 9 de abril de 1970, e pela Lei n. 10.401, de 24 de junho de 1971.
Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber de acôrdo com a legislação em vigor, aos inativos do Quadro a que se refere o artigo 1º.
Artigo 4º - Para atender à despesa decorrente desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, crédito suplementar até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) à dotação consignada no Código 18-02-3.0.0.0-3.1.0 0-3.1.1.0 «Secretaria da Segurança Pública - Delegacia Geral de Polícia - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal», do orçamento.
Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com a redução de igual importância nos recursos consignados no Elemento 3.1.4.0 «Encargos Diversos» da mesma classificação orçamentária.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 1971.
Nélson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.