Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Colégio Brasileiro de Hematologia e a abrir crédito especial para esse fim

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o Colégio Brasileiro de Hematologia, por intermédio da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, nos têrmos da minuta anexa, que faz parte integrante desta lei convênio objetivando a preparação e a realização do XIV Congresso Internacional de Hematologia. em São Paulo, no período de 16 a 21 de julho de 1972.
Artigo 2º - Para atender à despesa decorrente do convênio a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a título de auxílio, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, crédito especial no montante de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo, será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda  
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

MINUTA DE CONVÊNIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971

Têrmo de Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e o Colégio Brasileiro de Hematologia, para a preparação e realização do XIV Congresso Internacional de Hematologia. Aos........ dias do mês de................ do ano de 1971, na sede da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo a Avenida Paulista nº 326, na cidade de São Paulo, compareceram como partes, de um lado, o Govêrno do Estado de São Paulo, representado neste ato pelo seu Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, o senhor doutor........... e, de outro o Colégio Brasileiro de Hematologia, representado pelo professor doutor ................ e na presença das testemunhas abaixo assinadas, para firmar dste instrumento de convênio, que mutuamente se outorgam e a que se obrigam:

Cláusula I - Do Objeto:
Visa êste convênio a realização do XIV Congresso Internacional de Hematologia, na Capital do Estado de São Paulo, no período de 16 a 21 de julho de 1972, com a finalidade de dar maior difusão ao conhecimento científico na área da Hematologia, importante setor da Medicina, ensejando a reunião de especialistas de todos os países e elevado número de participantes, promovendo a cidade, o Estado e o País, como centros de expressão mundial no campo das atividades técnico-científicas, educacionais e turísticas.

Cláusula II - Da Participação do Estado:
A participação do Estado no referido conclave será feita através de auxilio no montante de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a ser entregue ao Colégio Brasileiro de Hematologia.

Cláusula III - Do Modo do Pagamento:
A importância de que trata a cláusula anterior, será entregue ao Colégio Brasileiro de Hematologia em até 3 (três) parcelas, de acôrdo com a programação por êle apresentada à Secretaria, ficando a entrega de cada parcela condicionada ao exame das contas referentes à anterior.

Cláusula IV - Da Aplicação dos Recursos:
Compromete-se o Colégio Brasileiro de Hematologia a aplicar os recursos consignados na cláusula anterior, exclusivamente na preparação e realização do referido Congresso, fazendo promover e executar as atividades técnico-científicas, educacionais e turísticas, especialmente:
a) remessa de passagens aéreas para convidados especiais do exterior;
b) impressão e expedição de circulares e boletins informativos do Congresso para o Brasil e para o Exterior por vias aérea, marítima e terrestre;
c) impressão e distribuição de cartazes promocionais no Brasil e no estrangeiro;
d) serviços especializados de secretaria executiva antes, durante e logo após a realização do Congresso, com a seleção, treinamento e contratação de pessoal técnico para êsse fim;
e) hospedagem dos convidados especiais do exterior em hotéis desta Capital, durante o Congresso;
f) serviço de transporte através de ônibus destinados à condução dos congressistas para as atividades científicas e sociais do Congresso;
g) impressão e distribuição dos Anais, contendo a reprodução das teses apresentadas e os debates em tôrno de temário oficial, resultados e recomendações do Congresso.

Cláusula V - Da Prestação de Contas:
O Colégio Brasileiro de Hematologia prestará contas da aplicação dos recursos, de modo a demonstrar o cumprimento do que estabelece a cláusula IV.

Cláusula VI - Do Prazo:
O presente convênio, no que se refere ao prazo de sua vigência, terá inicio na data da publicação do decreto que dispuser sôbre a abertura, na Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, de crédito especial destinado à subvenção prevista na Cláusula II e seu termino até 60 (sessenta) dias após a realização do Congresso. E, por assim se acharem justas e convencionadas as partes, assinam o presente instrumento, com as testemunhas abaixo, em 5 (cinco) vias de igual teor.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.