Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Dá nova redação aos Artigos 3.º e 4.º da Lei de 16 de setembro de 1971

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 3º e 4º da Lei de 16 de setembro de 1971 ficam assim redigidos:
"Artigo 3º - A partir da data em que a Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP, iniciar a operação dos serviços de telefonia, dos quais obtiver concessão, ser-lhe-ão transferidos com todos os direitos decorrentes da relação de emprego, os empregados da Estrada de Ferro Campos do Jordão, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e lotados no Serviço Telefônico.
Artigo 4º - A partir da mesma data a que alude o artigo anterior, os servidores, pertencentes a Estrada de Ferro Campos do Jordão, sujeitos ao regime do Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e lotados no Serviço Telefônico, serão postos à disposição da Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP, com prejuízo de seus vencimentos ou salários e sem prejuizo das demais vantagens assumindo essa Companhia os encargos daí decorrentes.
Parágrafo único - Os cargos e funções de que trata êste artigo serão extintos na vacância.»
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de setembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1971.
Kelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.