O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É instituída a obrigatoriedade da identificação datiloscópica dos alunos das escolas primárias e secundárias do Estado.
Parágrafo único - Para o cumprimento da presente lei a Secretaria da Educação colaborará com os órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretaria da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.