Dá
aplicação aos inativos das extintas Divisão de
Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de
São Paulo e da Polícia Feminina
do disposto nos
Decretos-leis n. 168 e 217, de 10 de dezembro de 1969 e 8 de abril de
1970, respectivamente
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 168, de 10 de
dezembro de 1969 e no Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, aos
inativos das extintas Divisão de Polícia Marítima
e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo e da Polícia
Feminina, aos quais serão atribuídos proventos
correspondentes às denominações e referências
dos cargos ou funções em que se aposentaram, com os
enquadramentos operados por êsses mesmos decretos-leis.
§
1.º - Os que passaram à inatividade como titulares de
cargos ou funções de Marinheiro, referências "15"
e "26", perceberão proventos correspondentes aos dos
cargos de igual denominação a que se refere o inciso V
do Artigo 3.º do Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de
1969.
§ 2.º - Os que se aposentaram nos cargos de
Patrão Mor e de Patrão de Alto Mar, perceberão
proventos correspondentes aos dos cargos a que se refere o
inciso III, do Artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Artigo
2.º - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta dos recursos consignados no
Código 21-02-3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0 3.2.0.0 e 3.2.3.0 -
"Administração Geral do Estado - Encargos Gerais
do Estado - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Despesas de
Exercícios Anteriores e Transferências Correntes -
Transferências de Assistência e Previdência
Social", do orçamento vigente.
Artigo 3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data da vigência do
Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de 1969.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos
Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota
Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de
dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI
DE 8 DE DEZEMBRO DE 1971
Dá
aplicação aos inativos das extintas Divisão de
Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de
São Paulo e da Polícia Feminina
do disposto
nos Decretos-Leis n. 168 e 217, de 10 de dezembro de 1969 e 8 de
abril de 1970, respectivamente
Retificação
Artigo
1.º
Onde se lê: ''....
Portos do Est. de São Paulo ....''
Leia-se:
''.... Portos do Estado de São Paulo....''