LEI DE 8 DE DEZEMBRO DE 1971

Dá aplicação aos inativos das extintas Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo e da Polícia Feminina
do disposto nos Decretos-leis n. 168 e 217, de 10 de dezembro de 1969 e 8 de abril de 1970, respectivamente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de 1969 e no Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, aos inativos das extintas Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo e da Polícia Feminina, aos quais serão atribuídos proventos correspondentes às denominações e referências dos cargos ou funções em que se aposentaram, com os enquadramentos operados por êsses mesmos decretos-leis.
§ 1.º - Os que passaram à inatividade como titulares de cargos ou funções de Marinheiro, referências "15" e "26", perceberão proventos correspondentes aos dos cargos de igual denominação a que se refere o inciso V do Artigo 3.º do Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de 1969.
§ 2.º - Os que se aposentaram nos cargos de Patrão Mor e de Patrão de Alto Mar, perceberão proventos correspondentes aos dos cargos a que se refere o inciso III, do Artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Código 21-02-3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0 3.2.0.0 e 3.2.3.0 - "Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Despesas de Exercícios Anteriores e Transferências Correntes - Transferências de Assistência e Previdência Social", do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigência do Decreto-lei n. 168, de 10 de dezembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI DE 8 DE DEZEMBRO DE 1971

Dá aplicação aos inativos das extintas Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo e da Polícia Feminina
 do disposto nos Decretos-Leis n. 168 e 217, de 10 de dezembro de 1969 e 8 de abril de 1970, respectivamente


Retificação

Artigo 1.º

Onde se lê: ''.... Portos do Est. de São Paulo ....''
Leia-se: ''.... Portos do Estado de São Paulo....''