Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 22 DE SETEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à União, imóvel situado nesta Capital e a dar anuência na alteração parcial da destinação do imóvel a que se refere o Decreto-lei n. 13.291, de 31 de março de 1943

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à União, imóvel situado nesta Capital, destinado a instalações necessárias ao II Exército, caracterizado no desenho nº 2151, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Terreno de forma irregular, localizado a Rua Manoel da Nóbrega, começando no ponto «N», situado no alinhamento da Rua Manoel da Nóbrega; daí, segue em linha reta pelo alinhamento da citada rua com o rumo NE59º21', na distância de 9,58m (nove metros e cinquenta e oito centímetros), até o ponto O; daí, segue em reta com o rumo NE63º34' na distância de 78,65m (setenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros), até o ponto P; daí, segue em linha reta com o rumo NE56º28' na distância de 21,78m (vinte e um metros e setenta e oito centímetros) até o ponto A; daí, deflete à direita e segue em linha reta com o rumo SE28º23' na distância de 265,83m (duzentos e sessenta e cinco metros e oitenta e três centímetros) até o ponto B: daí, deflete à esquerda e segue em reta com o rumo NE75º02' na distância de 115,53m (cento e quinze metros e cinquenta e três centímetros), até o ponto C no alinhamento da rua Tutoya; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Totoya com o rumo SW20º03', na distância de 174,80m (cento e setenta e quatro metros e oitenta centímetros), até o ponto D (PC); daí, deflete à direita e segue em curva por 73m (setenta e três metros), até o ponto E (PT); daí segue em linha reta com o rumo SW71º19' na distância de 20,60m (vinte metros e sessenta centímetros), até o ponto F; daí, segue em linha reta por 17,77m (dezessete metros e setenta e sete centímetros), até o ponto G no alinhamento da Rua Abílio Soares; daí, deflete à direita e segue com o rumo SE26º58' na distância de 426,83m (quatrocentos e vinte e seis metros e oitenta e três centímetros), até o ponto N, ponto de partida totalizando a área de 55.823,619m² (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e três metros quadrados e seiscentos e dezenove centímetros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a anuir à alienação, por doação, que a Prefeitura Municipal da Capital fará à União do imóvel a que se refere a Lei Municipal n. 7.417, de 30 de dezembro de 1969, havido em maior área pelo Município, nos têrmos da alínea «c», do Artigo 1º do Decreto-lei n. 13.291, de 31 de março de 1943, para o fim de ser alterada parcialmente a destinação prevista no inciso III, do Artigo 2º, desse mesmo decreto-lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de setembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.