Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.395, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Obras, Serviços, Compras e Alienações

SEÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1º - Tôdas as obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado de São Paulo serão realizadas segundo as normas desta lei.

Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Obra - tôda construção, demolição, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - tôda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como fabricação, consêrto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
III - Compra - tôda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - tôda transferência de domínio de bens a terceiros:
V - Execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos da Administração centralizada ou autárquica;
VI - Execução indireta - a que a Administração centralizada ou autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;
c) Administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do serviço mediante reembôlso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) Prestação de serviço técnico profissional especializado - quando contratado com profissional ou firma de notória especialização.
VII - Projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços que compõem o empreendimento, e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução.

SEÇÃO II

Das Obras e Serviços

Artigo 3º - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contrato quando dispensável a licitação, sem previsão de recursos financeiros e projeto básico aprovado pela autoridade competente, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes deu causa.

Artigo 4º - A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acôrdo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.
§ 1º - A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o custo final, levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 2º - A autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
§ 3º - Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.
§ 4º - É vedado o parcelamento da execução do obras da obra ou do serviço quando houver recursos disponíveis para a sua execução total.
Artigo 5º - É vedada a participação do autor do projeto, ou de firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou do serviço projetado.
Parágrafo único - É permitida a participação do autor do projeto ou de firma a que pertença, na licitação da obra ou serviço ou durante sua execução como consultor ou técnico exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Artigo 6º - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada;
d) tarefa; e
e) prestação de serviço técnico profissional especializado.
Artigo 7º - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências especificas do empreendimento.
Artigo 8º - Nos projetos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interêsse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprêgo de mão-de-obra materiais e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas.
Artigo 9º - A prestação de serviços de alimentação a cadeias, presídios, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, específicas de cada Secretaria de Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I - obediência ao princípio da licitação;
II - preço por unidade de refeição;
III - ajuste para fornecimento anual, revisto trimestralmente de acôrdo com os índices oficiais da conjuntura econômica;
IV - alimentação balanceada, de acôrdo com os gêneros usuais na localidade;
V - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração.

SEÇÃO III

Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Artigo 10 - Para os fins desta lei consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos, projetos e planejamentos em geral;
II - perícias, pareceres e avaliações em geral;
III - assessorias, consultorias e auditorias;
IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento do pessoal.
§ 1º - A contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou firmas de notória especialização independente de licitação.
§ 2º - Considera-se profissional ou firma de notória especialização todo aquêle que fôr reconhecidamente capaz no campo de sua especialidade.
§ 3º - Os projetos poderão ser objeto de concurso com estipulação de prêmios.
§ 4º - A autoridade competente para contratar poderá constituir comissão permanente ou especial para a escolha de profissional ou firma previstos no parágrafo 2º, ou para a realização de concurso.

SEÇÃO IV

Das Compras

Artigo 11 - Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação de seu objeto e a indicação dos recursos financeiros para seu pagamento.

Artigo 12 - As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.
Parágrafo único - O órgão central de compras do Estado publicará anualmente a lista dos materiais e gêneros padronizados com as respectivas especificações.
Artigo 13 - Quando conveniente, as compras deverão ser processadas através do sistema de registro de preços.
§ 1º - O registro de preços será precedido de coleta realizada na forma de concorrência.
§ 2º - Os preços registrados no órgão central de compras do Estado serão periodicamente publicados no Diário Oficial, para orientação da Administração.
§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.
Artigo 14 - As condições de compra e pagamento deverão ser idênticas às do setor privado, utilizando-se inclusive das vantagens usuais no comércio.
Artigo 15 - As compras de materiais e gêneros de uso comum na Administração centralizada serão feitas por órgão central.
§ 1º - As compras de materiais ou gêneros de uso específico poderão ser feitas pelas respectivas Secretarias de Estado, na forma regulamentar.
§ 2º - Quando não houver estoque de material ou gênero no órgão central, a compra poderá ser feita pela Secretaria de Estado interessada, observada a padronização correspondente.
§ 3º - Solicitado o material ou gênero, o órgão central de compras informará ao interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a possibilidade ou não de atendimento. Transcorrido o prazo sem comunicação, ou comunicada a impossibilidade de atendimento, ou se o pedido não fôr atendido dentro de 30 (trinta) dias e ainda não estiver em licitação, a Secretaria de Estado poderá efetuar a compra na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - O órgão central de compras baixará normas para obtenção de dados junto às Secretarias de Estado, que possibilitem a formação de estoques.
§ 5º - O órgão central de compras representará diretamente ao titular da Secretaria de Estado interessada sempre que os pedidos forem considerados excessivos, diante do consumo normal, ou inadequados para o serviço público.
Artigo 16 - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, serão feitas ao preço do dia, de fornecedores prèviamente selecionados e registrados de acôrdo com sistemática especial, aprovada em Resolução, que assegure, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - boa qualidade do produto;
II - regularidade do fornecimento, nas condições exigidas pela Administração;
III - vantajosas condições de pagamento.
Artigo 17 - As compras de materiais para a Polícia Militar do Estado, sujeitas a contrôle do Ministério do Exército, serão realizadas pelo órgãos da Administração de Material da Corporação.
Parágrafo único - A critério do órgão competente da Administração de Material da Polícia Militar, os materiais de que trata êste artigo poderão ser adquiridos pelo órgão central de compras do Estado, observadas as exigências do Regulamento de Administração do Exército.

SECAO V

Das Alienações

Artigo 18 - A alienação de bens da Administração centralizada ou autárquica, subordinada à existência de interêsse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interêsse social;
b) permuta;
c) ações, sempre vendidas em Bôlsa;
d) títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º - A administração, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interêsse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a adjudicação, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente, de acôrdo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros.
Artigo 19 - Na concorrência para a venda de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.
Parágrafo único - Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote em quantia não superior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos, a administração poderá preferir o leilão.

CAPÍTULO II

Da Licitação

SEÇÃO I

Das Modalidades, Limites e Dispensa

Artigo 20 - Tôdas as obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado efetuar-se-ão com estrita observância dos princípios da licitação, salvo as exceções previstas nesta lei.

Artigo 21 - São modalidades de licitação:
I - convite, entre pelo menos três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, registrados ou não, convocados por escrito pela Administração, com a antecedência mínima de três dias úteis;
II - tomada de preços, entre interessados previamente registrados, observada a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de oito dias corridos, por edital resumido, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar acessível aos licitantes, comunicando-se as entidades de classe que os representem;
III - concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer licitantes, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de quinze dias corridos e com ampla divulgação na forma do § 3º, do artigo 34.
Parágrafo único - Os editais e convites serão expedidos pelo órgão incumbido da licitação e enviados diretamente à imprensa e aos interessados, conforme o caso.
Artigo 22 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:
I - para obras:
a) convite - até 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
b) tomada de preços - até 5.000 (cinco mil) salários mínimos;
c) concorrência - acima de 5.000 (cinco mil) salários mínimos,;
II - para serviços e compras:
a) convite - até 50 (cinquenta) salários mínimos;
b) tomada de preços - até 1.000 (hum mil) salários mínimos;
c) concorrência - acima de 1.000 (hum mil) salários mínimos.
Parágrafo único - Nos casos em que fôr admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços, e, em qualquer caso, da concorrência.
Artigo 23 - É dispensável licitação:
I - para obras até o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos;
II - para serviços e compras até o valor de 5 (cinco) salários mínimos, e para alienações, nos casos previstos nesta lei;
III - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
IV - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivo; para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização (artigo 10, § 2º);
VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantida, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público, ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;
VIII - para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;
IX - para aquisição de obras de arte e objetos históricos;
X - nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XI - quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
Parágrafo único - As dispensas previstas nos incisos III a IX deverão ser justificadas, dentro de dez dias, sempre perante a autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou.

SEÇÃO II

Da Habilitação

Artigo 24 - Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira.
§ 1º - Prova-se a personalidade jurídica:
1. pela cédula de identidade e, quando se tratar de menor, por documento que comprove sua plena capacidade civil;
2. pela inscrição comercial, no caso de firma individual;
3. pelo ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria em exercício;
4. pela inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
5. pelo decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
§ 2º - Prova-se a capacidade técnica pelo registro ou inscrição na entidade profissional competente complementado por:
1. atestado de desempenho anterior de atividade relacionada com o objeto da licitação, de pessoas públicas ou particulares, indicando local, natureza, volume, quantidade, prazos e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
2. comprovante de aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação.
§ 3º - Prova-se a idoneidade financeira pelo capital realizado,acompanhado:
1. do balanço, demonstração da conta de «lucros e perdas» e faturamento do último exercício;
2. da certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede do interessado.
3. de atestados de estabelecimentos bancários.
§ 4º - As firmas estrangeiras que não funcionem no País comprovarão as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado
§ 5º - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia, autenticada, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 6º - Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.
Artigo 25 - A habilitação preliminar dos interessados em concorrência realizada por órgão que possua registro cadastral será julgada pela comissão instituída no artigo 31.
Parágrafo único - Nos órgãos que não tenham registro cadastral próprio, o julgamento da habilitação a que se refere êste artigo será feito pela mesma comissão constituída para julgar a concorrência.
Artigo 26 - Quando permitida na licitação a participação de firmas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação dos têrmos do consórcio;
II - indicação da firma responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 24 por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de firma consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
Parágrafo único - No consórcio de firmas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a firma nacional, observado o disposto no inciso II dêste artigo.
Artigo 27 - É vedada a exigência de prestação de garantia na fase de habilitação às licitações,

SEÇÃO III

Dos Registros Cadastrais

Artigo 28 - Para os fins desta lei os órgãos da Administração centralizada e as autarquias que realizem frequentemente licitações, manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano.

Artigo 29 - Ao requerer inscrição no cadastro, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do artigo 24.
Artigo 30 - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista a sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira.
§ 1º - Avalia-se a capacidade técnica da emprêsa ou profissional:
1. pela quantidade e qualidade do equipamento e instalações;
2. pela experiência em obras, serviços e fornecimentos da sua especialidade;
3. pela qualidade ou desempenho das obras, serviços e fornecimentos anteriormente realizados;
4. pelo nível da equipe técnica e administrativa da emprêsa.
§ 2º - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro, do qual constarão obrigatoriamente:
1. firma ou nome do interessado;
2. categoria e grupo a que pertence;
3. prazo de validade.
§ 3º - O certificado a que se refere o parágrafo anterior substitui os documentos enumerados no artigo 24, § § 1º a 3º.
Artigo 31 - O julgamento dos pedidos de inscrição, as classificações e as alterações subsequentes do registro cadastral sendo procedidos por comissão de, no mínimo, três membros, constituída por ato da autoridade competente.
Parágrafo único - A comissão deverá ser integrada por profissionais habilitados. para o exame dos elementos referidos no artigo 24.

SEÇÃO IV

Do Procedimento e Julgamento

Artigo 32 - São competentes para autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa:

I - os Secretários de Estado;
II - os dirigentes de autarquias;
III - o dirigente do órgão central de compras do Estado.
§ 1º - As autoridades referidas neste artigo poderão, por ato próprio, delegar, a subordinados, competência para autorizar ou dispensar tomada de preços ou convite.
§ 2º - Compete, também, às autoridades referidas neste artigo:
1. a designação de Comissão Julgadora de concorrência ou de tomada de preços, e de responsável pelo convite;
2. a homologação da classificação e adjudicação, nos casos de concorrência e de tomada de preços;
3. a decisão dos recursos relativos à licitação;
4. a anulação ou a revogação da licitação.
§ 3º - O disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior não exclui igual competência de autoridade superior.
Artigo 33 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e no qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando fôr o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, ou da entrega do convite e da comunicação às entidades de classe;
III - designação da Comissão Julgadora da licitação;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sôbre a licitação;
VII - atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando fôr o caso;
X - têrmo do contrato, ajuste, ordem de execução de serviço ou empenho, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Artigo 34 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento das propostas e para início da abertura dos envelopes com a documentação, e no texto indicará, se possível nesta ordem, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
III - garantias para execução do contrato, se necessárias, e sanções para o caso de inadimplemento;
IV - condições de pagamento, e, quando fôr o caso, de reajustamento de preços;
V - condições de recebimento do objeto da licitação;
VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII - critérios para o julgamento e fatôres que serão considerados;
VIII - recursos admissíveis e autoridade a que devem ser dirigidos;
IX - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
X - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º - O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo da licitação, e dêle extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.
§ 2º - O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
§ 3º - Edital de concorrência será publicado, em resumo, no «Diário Oficial» do Estado, durante três dias consecutivos e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e tôdas as informações sôbre o objeto da licitação. A Administração, conforme o vulto da concorrência, poderá ainda utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Artigo 35 - Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.
Artigo 36 - No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, os seguintes fatôres:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - condições de pagamento;
VI - outras vantagens ou fatôres previstos no edital ou no convite.
§ 1º - No exame do preço serão consideradas tôdas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Administração.
§ 2º - Será obrigatório a justificação escrita da Comissão Julgadora, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor preço.
§ 3º - Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Artigo 37 - Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II - as propostas manifestamente inexequíveis.
Artigo 38 - A concorrência será processada e julgada por comissão, permanente ou especial, de pelo menos três membros, observado o seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes «documentação» e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes «proposta», fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes «proposta» dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, consignada em ata, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - classificação das propostas e adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor, publicadas resumidamente no Diário Oficial do Estado;
V - homologação da classificação e adjudicação, com a convocação do vencedor para assinatura do contrato, publicada resumidamente no Diário Oficial do Estado, transcorrido o prazo sem interposição de recursos ou após o julgamento dos interpostos.
§ 1º - A abertura dos envelopes «documentação» e «proposta» será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pela Comissão e pelos licitantes. O não comparecimento do licitante ao ato ou a falta de sua assinatura na respectiva ata importa na aceitação das decisões da Comissão.
§ 2º - Todos os documentos e envelopes «proposta» serão rubricados obrigatoriamente pela Comissão e, facultativamente, pelos licitantes presentes ao ato.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e ao convite.
Artigo 39 - A licitação será anulada se ocorrer ilegalidade no seu processamento ou julgamento, e poderá ser revogada, a juízo exclusivo da Administração, quando fôr considerada inoportuna ou inconveniente ao interêsse público. Em qualquer caso a decisão deverá ser fundamentada.
Artigo 40 - Das decisões sôbre habilitação e da classificação e adjudicação caberá recurso administrativo, nos têrmos do artigo 69, inciso I, alíneas «a» e «b».

CAPÍTULO III

Dos Contratos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 41 - Os contratos administrativos regem-se pelas normas desta lei e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, as disposições cabíveis do direito privado.

Artigo 42 - Os contratos regidos por esta lei devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os têrmos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único - Os contratos que dispensam licitação devem atender aos têrmos do ato que os autorizou e da proposta, quando fôr o caso.
Artigo 43 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, e, quando fôr o caso, os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o valor e os recursos para atender às despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução;
VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 67;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando fôr o caso.
Parágrafo único - Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar também a cláusula que declare competente o fôro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual.
Artigo 44 - Os contratos regidos por esta lei não podem ter vigência superior a 5 (cinco) anos, contados da data de lavratura do respectivo instrumento salvo os de concessão de serviço público.
§ 1º - Os prazos de execução de obras, serviços ou compras admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
1. alteração do projeto ou especificação, pela Administração, que acarrete retardamento na sua execução;
2. superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interêsse da Administração;
4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei (artigo 51, § 1º);
5. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração do qual resume diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato;
§ 2º - Tôda prorrogação de prazo para execução do contrato deverá ser justificada por escrito, e previamente autorizada pelo Secretário de Estado ou dirigente da autarquia.
§ 3º - Quando o contrato não se formalizar por «têrmo de contrato» a autorização para prorrogação do prazo de execução caberá a quem autorizou a licitação.

SEÇÃO II

Da Formalização dos Contratos

Artigo 45 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, sob a forma de têrmo, em livro próprio ou no processo da respectiva licitação ou da dispensa, salvo os relativos a direitos reais sôbre imóveis, que se formalizam por escritura pública.

Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Artigo 46 - Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número de processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desta lei e às cláusulas contratuais..
Artigo 47 - O «têrmo de contrato» é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços em que o valor do contrato exceda a mil salários mínimos e, facultativo, nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por «carta-contrato», «nota de empenho de despesa», «autorização de compra» ou «ordem de execução de serviço», conforme o caso.
§ 1º - A minuta do contrato será posta à disposição dos interessados, sempre que possível com o edital ou convite, e, necessáriamente, a partir da convocação do vencedor da licitação.
§ 2º - Na «carta-contrato», «nota de empenho de despesa», «autorização de compra» ou «ordem de execução de serviço», aplica-se, no que couber. o disposto no artigo 43.
Artigo 48 - É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos têrmos do contrato celebrado e a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 49 - A Administração convocará regularmente a parte para assinar o têrmo ao contrato ou aceitar os instrumentos equivalentes, dentro do prazo e condições estabelecidas, sob pena de decair do direito à contratação e incidir na multa de 2% sôbre o valor da proposta.
§ 1º - O faltoso ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração enquanto não pagar a multa, e, na reincidência, dentro de 2 (dois) anos, incidirá na multa em dôbro e poderá ser declarado inidôneo para licitar e contratar.
§ 2º - O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 3º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o têrmo de contrato ou não aceitar os instrumentos equivalentes no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.
§ 4º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da abertura das propostas, postas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos, desde que o solicitem por escrito.
Artigo 50 - Quando fôr exigível, a Administração fixará o valor da garantia para a assinatura do têrmo de contrato ou dos instrumentos equivalentes, e o contratante a prestará dentro de uma das seguintes modalidades, à sua escolha:
I - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública do Estado ou da União, ou fidejussória;
II - fiança bancária;
III - seguro-garantia.
§ 1º - O valor da garantia não poderá exceder de 10% do montante do contrato sendo obrigatória a prestação de, pelo menos, a metade, até a assinatura ou aceitação do respectivo instrumento. O restante, se houver, será dividido em parcelas que serão depositadas ou retidas por ocasião de cada pagamento.
§ 2º - A garantia será devolvida, observados os seguintes requisitos:
1. a prestação inicial, após o recebimento definitivo do objeto do contrato;
2. as parcelas subsequentes, quando a execução do contrato atingir a, pelo menos, 75% do valor medido de seu objeto, desde que cumpridos os prazos e cronogramas contratuais suspendendo-se daí por diante o depósito ou retenção.
§ 3º - Poderá ser dispensada a exigência de garantia para prestação de serviços técnicos profissionais, para fornecimento de entrega imediata, ou para obras, serviços e fornecimentos de valor até 250 (duzentos e cinquenta) salários minimos.
§ 4º - Além das garantias enumeradas neste artigo, a Administração poderá exigir compromisso de entrega de material ou equipamento contratado, firmado pelo fabricante ou produtor, ou por seu representante autorizado.

SEÇÃO III

Da Alteração dos Contratos

Artigo 51 - Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados nos seguintes casos:

I - unilateralmente, pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação ao valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto nos limites permitidos por esta lei:
II - bilateralmente por mútuo acôrdo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento em fase de verificação técnica da inaplicabilidade nos têrmos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantido o valor inicial;
d) quando necessário o reajustamento de preço, nas condições e de acôrdo com os critérios estabelecidos.
§ 1º - O contratante fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifícios, até o limite de 50%, para os seus acréscimos, excluída sempre dêsse cálculo a parcela de eventual reajustamento.
§ 2º - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços êsses serão fixados mediante acôrdo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratante já houver adquirido os materiais e pôsto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelos preços de aquisição, regularmente comprovados.
§ 4º - Tôda e qualquer alteração deverá ser justificada por escrito pela autoridade ou parte interessada e prèviamente autorizada pelo Secretário de Estado ou dirigente de autarquia, devendo constar, obrigatoriamente, de têrmo de aditamento lavrado no processo originário. Em se tratando de reajustamento de preços, é facultada a substituição do têrmo de aditamento pela demonstração dos respectivos cálculos.

SEÇÃO IV

Da Execução dos Contratos

Artigo 52 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acôrdo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Artigo 53 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração interessada, especialmente designado.
Parágrafo único - O representante da Administração anotará em registro próprio tôdas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que fôr necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem da sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Artigo 54 - O contratante deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.
Artigo 55 - O contratante é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir à suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Artigo 56 - O contratante é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Artigo 57 - O contratante é responsável pelos encargos trabalhistas previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, salvo disposição legal ou cláusula contratual em contrário.
Parágrafo único - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação essa exigência deverá constar do edital ou do convite.
Artigo 58 - O contratante, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Artigo 59 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante têrmo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratante;
II - definitivamente por autoridade ou comissão designada pelo Secretário de Estado ou dirigente de autarquia, mediante têrmo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos têrmos contratuais, observado o disposto no artigo 62.
Parágrafo único - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
Artigo 60 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único - Nos casos dêste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Artigo 61 - A critério da repartição interessada, o recebimento de material de consumo dispensa a lavratura de têrmo, devendo constar da nota de entrega ou da cópia do recibo a verificação da qualidade e quantidade.
Artigo 62 - Os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correm sempre por conta do contratante e se especiais, na forma que fôr estabelecida no edital ou convite, ou inserida na especificação.
Artigo 63 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço, ou fornecimento, se em desacôrdo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.

SEÇÃO V

Da inexecução e da Rescisão dos Contratos

Artigo 64 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Artigo 65 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento levando a Administração a presumir a não conclusão da obra do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados;
IV - o atraso no inicio da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou de fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - o abandono da obra, do serviço ou do fornecimento, caracterizado pela paralisação por mais de 10 (dez) dias, sem comunicação à Administração;
VII - a subcontratação parcial do seu objeto ou à associação do contratante com outrem, sem permissão contratual e prévia aprovação escrita da Administração;
VIII - a subcontratação total, a cessão ou transferência, total ou parcial;
IX - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como, as de seus superiores;
X - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo único do artigo 53;
XI - a decretação de falência ou pedido de concordata;
XII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratante;
XIII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da emprêsa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
XIV - a insolvência do contratante, caracterizada pelo protesto de títulos ou pela emissão de cheque sem suficiente provisão ou pela instauração de concurso de credores;
XV - sua alteração por parte da Administração, acarretando modificação do seu valor, para mais ou para menos, além dos limites permitidos nesta lei (artigo 51, § 1º);
XVI - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVII - o atraso superior a cento e oitenta dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras serviços ou fornecimentos já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo nesse prazo os débitos decorrentes de eventuais reajustamentos de preço;
XVIII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto, para a execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XIX - a ocorrência de caso fortuito ou de fôrça maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Artigo 66 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - administrativa, por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIV do artigo anterior.
II - judicial nos têrmos da legislação processual.
III - amigável, por acôrdo entre as partes, reduzido a têrmo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
Parágrafo único - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada do Secretário de Estado ou do dirigente da autarquia interessados.
Artigo 67 - A rescisão administrativa acarreta as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a juízo da Administração, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III - perda da garantia contratual;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato;
V - responsabilização do contratante inadimplente por prejuízos causados à Administração;
VI - proibição de retomar o objeto do contrato ou de participar de nova licitação para o mesmo objeto;
VI - proibição de participar de qualquer outra licitação pelo prazo fixado pela Administração, ou, definitivamente, por ato do Governador.
§ 1º - É lícito à Administração, nos casos dos incisos I e II dar continuidade à obra ou serviço, por execução direta ou indireta.
§ 2º - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratante, manter o contrato, assumindo o contrôle de determinadas atividades necessárias à sua execução.
Artigo 68 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão a Administração poderá aplicar ao inadimplente as seguintes penalidades:
I - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração e consequente cancelamento nos registros cadastrais;
II - suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
III - rebaixamento de classificação no registro cadastral;
IV - multa contratual;
V - advertência.
Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos I e II são da competência exclusiva do Governador do Estado, precedida de defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 69 - Dos atos da Administração decorrentes de aplicação desta lei cabem:

I - recurso:
a) da habilitação ou inabilitação do licitante, no prazo de 3 (três) dias úteis da lavratura da ata, com efeito suspensivo;
b) da classificação das propostas e adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da data da publicação do ato, com efeito suspensivo;
c) da anulação ou da revogação da licitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da publicação do despacho, sem efeito suspensivo;
d) do indeferimento do pedido de inscrição, da classificação ou do rebaixamento no registro cadastral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da comunicação escrita do ato, com efeito suspensivo;
e) da rescisão administrativa do contrato, da aplicação de multa ou de advertência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da publicação ou da comunicação escrita do ato, sem efeito suspensivo;
II - representação:
a) de ato ou determinação do responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
b) de ato ou decisão de qualquer autoridade, de que não caiba recurso.
III - pedido de reconsideração, de ato do Governador nos casos do parágrafo único do Artigo 68, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único - Todo recurso será dirigido à autoridade superior através da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias, ou nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Nesse caso a autoridade superior deverá decidi-lo dentro do prazo de 30 dias, contados da sua interposição.
Artigo 70 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia da publicação e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se êste, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na repartição interessada.
Parágrafo único - Quando não fôr obrigatória a publicação, contar-se-á o prazo da ciência do ato ou da decisão, assim entendida a leitura da ata ou a comunicação pessoal ao interessado, conforme o caso.
Artigo 71 - A Administração só pagará ou premiará projeto desde que o autor ceda os direitos a êle relativos, e possa utilizá-lo de acôrdo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Artigo 72 - Caberá sempre ao órgão contratante a responsabilidade pela execução, fiscalização e pagamento do objeto do contrato, ressalvada aos órgãos nêle interessados a faculdade de acompanhamento.
Artigo 73 - O contrôle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração centralizada e autárquica responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, nos têrmos do artigo 91 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Qualquer licitante ou contratante poderá representar ao Tribunal de Contas contra possíveis irregularidades ou ilegalidades na aplicação desta lei, para os fins do disposto neste artigo.
Artigo 74 - O sistema instituído nesta lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.
Artigo 75 - Os impressos, mobiliário, máquinas e artigos de escritório para uso das repartições centralizadas serão padronizados.
Parágrafo único - Os impressos serão fornecidos pela Imprensa Oficial do Estado nos limites de sua capacidade.
Artigo 76 - O salário mínimo referido no texto desta lei é o da Capital do Estado.
Artigo 77 - As Secretarias de Estado e autarquias poderão expedir normas peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações, observadas as disposições desta lei.
Artigo 78 - O sistema de compras centralizadas, estabelecido nesta lei, poderá ser estendido a cada autarquia, por decreto, mediante proposta do respectivo dirigente.
Artigo 79 - As fundações mantidas pelo Estado, as sociedades sob contrôle majoritário do Estado, e as empresas públicas estaduais, sempre que possível e conveniente, adotarão as normas desta lei para suas obras, serviços e compras, caso em que declararão nos seus editais e convites essa circunstância.
Artigo 80 - Os convênios e consórcios, celebrados pela Administração centralizada e autárquica do Estado com entidades públicas ou particulares, regem-se pelo disposto nos capítulos I, III e IV desta lei, no que couber.
Artigo 81 - As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, regem-se pelas normas desta lei, no que couber.
Artigo 82 - Os municípios que não tenham legislação própria sôbre obras, serviços e compras, ficam sujeitos às disposições desta lei, no que couber, observados os limites de licitação estabelecidos na Lei Orgânica dos Municípios.
Artigo 83 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1971, revogados o artigo 18 da Lei n. 8.427, de 27 de novembro de 1964 e o Decreto-lei n. 165, de 25 de novembro de 1969, bem como tôdas as disposições, gerais ou especiais, que contrariem o disposto nesta lei.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Esta lei não se aplica às licitações com edital publicado ou convite expedido antes de 1º de janeiro de 1971, nem aos contratos ou ajustes deles decorrentes.

Artigo 2º - Os processos e as medidas administrativas e técnicas das licitações em andamento devem adaptar-se às disposições desta lei, antes da expedição do edital ou do convite.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle
Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Pública
Carlos René Egg
Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde
Eurico de Andrade Azevedo
Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho Filho
Secretário do Interior
Paulo Marcondes Pestana
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos Eduardo de Camargo Aranha
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Miguel Reale
Reitor da Universidade de São Paulo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 10.395, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado e dá providências correlatas


Retificação


Onde se lê: "Artigo 2º - .............................. ........................................................
III - ... de uma só vez ou parcialmente; .......................................................
VII - ... que define a obra .......................... que possibilite a estimaiva de seu ............ "
Leia-se: "Artigo 2º - ................................. .........................................................
III - de uma só vez ou parceladamente;
VII - que defina a obra ................... que possibilite a estimativa de seu .............."
Onde se lê: "Artigo 28 - ............ uma vez por no."
leia-se: "Artigo 28 - ............... uma vez por ano."
Onde se lê: "Artigo 44 - ..............................
§ 1º - ........ ou compras prorrogação ......... "
2. - ....... as condições do contrato;"
leia-se: "Artigo 44- ...............................
§ 1º - ........ ou compras admitem prorrogação ......."
2. - .......... as condições de execução do contrato;"
Onde se lê: "Artigo 67 - .............................. ..........................................
III - perda de garantia contratual;"
leia-se: "Artigo 67 - ................................ ......................................................
III - perda da garantia contratual;
Onde se lê: "Artigo 69 - ................................ .....................................................
Parágrafo único - ................................. devidamente (trinta) dias, contados da sua interposição."
leia-se: "Artigo 69 - .......................................... ..............................................................
Parágrafo único - ............................................ devidamente informado. Nesse caso a autoridade superior deverá decidi-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua interposição."