LEI N. 10.385, DE 24 DE AGÔSTO DE 1970
Dispõe sôbre a transformação de Departamento Aeroviário em autarquia
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Fica o Departamento Aeroviário, da Secretaria
de Estado dos Negócios dos Transportes, transformado em
entidade autárquica, sob a denominação de
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP
com personalidade jurídica, patrimônio próprio,
sede e fôro na Capital do Estado.
Artigo 2.º -
O DAESP gozará dos privilégios, regalias e isenções
conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 3.º -
Compete ao DAESP:
I - colaborar com os órgãos
competentes da União, no que se refere à aplicação,
no Estado de São Paulo, da politica aeronáutica
nacional;
II - planejar a rede aeroportuária do
Estado, respeitada a política de coordenação
geral dos transportes e a legislação especifica;
III
- projetar, construir e administrar aeroportos no Estado,
mediante delegação, concessão ou
autorização do Ministério da Aeronáutica;
IV
- arrecadar tarifas aeroportuárias, por delegação
do Ministério da Aeronáutica;
V - aplicar as
normas legais, técnicas e administrativas baixadas pelas
autoridades federais;
VI - desempenhar, direta ou
indiretamente, tôdas as demais atividades ligadas à
aeronáutica, de competência do Estado ou que lhe forem
delegadas.
Artigo 4.º - DAESP terá a seguinte
estrutura básica:
I - Conselho Consultivo;
II
- Superintendência; e
III - Órgãos
técnicos e administrativos.
Artigo 5.º - O
Conselho Consultivo, de caráter especializado, terá a
seguinte composição:
I - o Superintendente
da Autarquia;
II - dois representantes da Secretaria de
Estado dos Negócios dos Transportes:
III - um
representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Economia
e Planejamento;
IV - um representante da Secretaria de
Estado dos Negócios do Interior.
§ 1.º -
Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a IV serão
nomeados pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação
da Assembléia Legislativa, com mandato de 4 (quatro) anos, na
forma do § 2.º do Artigo 12 do Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, devendo a nomeação
recair em servidores estaduais de nível universitário,
de notória capacidade na matéria relacionada com os
objetivos do DAESP.
§ 2.º - Para o efeito do
disposto no parágrafo anterior as indicações
referentes aos incisos II a IV deverão ser encaminhadas ao
Governador, em lista tríplice, por intermédio do
Secretário de Estado a que se vincular a Autarquia.
Artigo
6.º - Compete ao Conselho a que se refere o artigo anterior,
além das funções consultivas que lhe forem
atribuídas em regulamento, deliberar sóbre:
I -
os planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho e suas
modificações;
II - os orçamentos de
custeio e de capital e as respectivas alterações;
III
- a programação financeira anual relativa às
despesas de investimentos;
IV - o quadro de pessoal.
Artigo 7.º - O Superintendente será nomeado
pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia
aprovação da Assembléia Legislativa, devendo
recair a nomeação em engenheiro de reconhecida
capacidade técnica e administrativa no campo da atividade do
DAESP.
Parágrafo único - A competência
e as atribuições do Superintendente serão
fixadas em regulamento.
Artigo 8.º - O DAESP contará
com as unidades técnicas e administrativas necessárias
ao seu funcionamento.
Parágrafo único - A
estrutura dos órgãos referidos neste artigo será
estabelecida em regulamento.
Artigo 9.º - Constitui
receita do DAESP:
I - a quota-parte que lhe couber das
tarifas aeroportuárias arrecadadas;
II - a
subvenção anual consignada pelo Estado, nunca inferior
à quota-parte das tarifas aeroportuárias arrecadadas;
III - as subvenções, doações e
legados;
IV - as rendas provenientes de serviços
prestados a terceiros;
V - o produto de suas operações
de crédito, juros de depósitos bancários e os de
outras operações;
VI - o produto de multas.
Artigo 10 - Serão transferidos, por decreto, para o
patrimônio do DAESP os bens móveis e imóveis que
integram o acervo ou se achem sob a administração do
antigo Departamento Aeroviário, bem como os saldos
orçamentários das dotações consignadas às
atividades por êle exercidas no corrente exercício.
Artigo 11 - O pessoal do DAESP será admitido,
mediante seleção, na forma da legislação
em vigor.
Artigo 12 - Na formação do
primeiro Quadro de Pessoal da Autarquia haverá Parte Especial,
composta de servidores da Administração pública
direta e indireta, nos têrmos do Artigo 26-A do Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação
dada pelo Decreto-lei Complementar n. 17 de 3 de abril de
1970.
Parágrafo único - Os atuais
servidores do Departamento Aeroviário que não estiverem
sujeitos à legislação trabalhista poderão
integrar a Parte Especial, através de relotação
ou redistribuição efetuadas mediante decreto,
continuando sujeitos à legislação que lhes é
própria.
Artigo 13 - Fica estipulado o prazo de 90
(noventa) dias para o encaminhamento ao Governador do plano de
classificação de funções para a aprovação
do quadro do pessoal a que se refere o Artigo 14 do Decreto-lei
Complementar n. 7 de 6 de novembro de 1969.
Artigo 14 - O
regulamento do DAESP será submetido à aprovação
do Governador dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 15
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de
Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa aos 24 de agôsto de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
LEI N. 10.385, DE 24 DE AGÔSTO DE 1970
Na ementa
leia-se: como se segue e não como foi publicado,
Dispõe sôbre a transformação do
Departamento Aeroviário em autarquia