O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a responsabilidade dêsse mesmo Banco, como avalista de dois saques negociáveis emitidos pela Telettra Spa., com sede em Milão - Itália, e aceitos pela Estrada de Ferro Sorocabana, decorrentes de contrato para a aquisição de equipamentos Multiplex Telefônico e Telegráfico, celebrado em 16 de outubro de 1969 entre esta ferrovia e aquela sociedade.
Parágrafo único - A garantia de que trata êste artigo é limitada ao valor, em moeda nacional, correspondente a US$ 135.189,97 (cento e trinta e cinco mil, cento e oitenta e nove dólares e noventa e sete centavos), no qual já se encontram incluídos os juros contratuais.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agôsto de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.