Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.378, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sobre a criação de Inspetorias de Ensino Médio e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 2º - Ficam criados 31 (trinta e uma) Inspetorias Regionais do Ensino Médio.
Parágrafo único - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, serão fixadas, por decreto as sedes, atribuições e áreas de jurisdição das lnspetorias criadas nêste artigo.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1969.
Júlia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta