Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.355, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

Autoriza a celebração de convênio entre O Estado e os Municípios para utilização do trabalho de condenados no serviço público municipal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizada a celebração de convênio entre o Poder Judiciário  Executivo do Estado e as Prefeituras dos Municipios da Capital e do Interior, para a utilização, no serviço publico dos municípios, do trabalho de condenados por sentença definitiva a transitada em julgado, considerados em fase de recuperação e passíveis de aproveitamento imediato.
Parágrafo único - O trabalho a que se refere êste artigo poderá ser realizado, interna ou externamente, nos Municipios da Capital e do Interior.
Artigo 2º - A regulamentação do convênio a que se refere o artigo 1º será feita pelo Poder Executivo, em colaboração com o Poder Judiciário dentro de 90 (noventa) dias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de janeiro de 1969.
Júlia M. Moreira Pires
Diretoria Administrativa, Substituta