Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.378, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre a criação de Inspetorias de Ensino Médio e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 2º - Ficam criados 31 (trinta e uma) Inspetorias Regionais do Ensino Médio.
Parágrafo único - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, serão fixadas, por decreto as sedes, atribuições e áreas de jurisdição das lnspetorias criadas nêste artigo.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1969.
Júlia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.