Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.375, DE 17 DE JANEIRO DE 1969

(Revogada pela Lei nº 44, de 24 de outubro de 1972)

Dispõe, sobre autorização à Fazenda do Estado para doar imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital, à Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Caixa Estadual de Casas para o Povo, imóvel situado nesta Capital, em Vila Dalva, Bairro de Bussocaba, na posse e administração da Diretoria de Aeroportos, da Secretaria dos Transporrtes, descrito na planta n. 1901, da Procuradoria Geral do Estado, destinado à construção de residências populares, e que assim se discrimina:
Um terreno, de forma triangular, contendo a área de 36.944,0240m² (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro metros quadrados, dois decímetros e quarenta centímetros quadrados), cujas divisas começam num marco cravado nos fundos do lote n. 5  ponto «A», daí seguem em reta por 263,73m (duzentos e sessenta e três metros e setenta e três centímetros) até o ponto «B»; daí deflete à direita e segue em linha reta por 365,72m (tresentos e sessenta e cinco metros e setenta e dois centímetros) até o ponto «C»; daí deflete à direita e segue em linha reta por 281,69m (duzentos e oitenta e um metros e sessenta e nove centímetros) até o ponto «A», ponto de partida. Confronta pelo lado «AB»  com terrenos da Imobiliáia Bussocaba Ltda.; pelo lado «BC» com terrenos da Imobiliária Territorial Urbana Paulista; pelo lado «CA», com imóvel pertencente à Santa Casa de Misericórdia.
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins constantes da presente medida.
Artigo 3º - O imóvel reverterá ao Estado independentemente de indenização por benfeitorias no mesmo realizadas, se for alterada sua destinação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1969.
Júlia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada pela Lei nº 44, de 24/10/1972.