Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.314, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sobre alienação de imóvel por doação

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26, da Constituição do Estado. a seguinte lei:
Artigo 1º - É a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Monte Alto, o imóvel abaixo caracterizado, situado naquele município e destinado à construção do Mercado Municipal e Conexos, a saber: "um terreno medindo 42m (quarenta e dois metros) de frente por 44m (quarenta e quatro metros), situado na zona urbana, delimitando-se pela frente com a rua Gustavo de Godoy, pelo lado esquerdo com terreno do  Estado, pelo direito com a rua Jeremias de Paula Eduardo e pelos fundos com terrenos de João Ulian, medindo, em sua totalidade 1.848m² (mil oitocentos e quarenta e oito metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por qualquer benfeitoria, se for alterada sua destinação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto