Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.306, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta o disposto no artigo 136 da Constituição do Estado, para o fim de disciplinar a concessão de auxílios e subvenções, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A concessão de auxílios e subvenções a instituições particulares de assistência social, nos têrmos de artigo 136 da Constituiçãoo do Estado, obedecerá a plano geral, elaborado em cada exercício, de acôrdo com o estabelecido nesta lei.
Artigo 2º - As atividades assistenciais, que o Estado protege e ampara mediante a concessão de auxílios e subvenções, são aquelas definidas em regulamento exercidas por entidades privadas de caráter assistencial, legalmente constituídas e em normal funcionamento
Artigo 3º - A ajuda do Estado a instituições que se dediquem a atvidades previstas no artigo anterior assume a forma de auxílio, se destinada a cobrir, parcial ou totalmente, investimento em construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios, instalações ou equipamentos, e de subvenção, com caráter necessàriamente supletivo ou suplementar, quando aplicada em despesa de manutenção.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções - CEAS - é o órgão competente para elaborar e executar o plano geral previsto no artigo 1º.
Artigo 5º - Ao Conselho Estadua! de Auxilio e Subvenções compete:
I - promover estudos e levantamentos de dados sôbre as necessidades assistenciais da população, a fim de elaborar o plano e aprimorar o sistema oficial de concessão de auxílios e subvenções;
II - coordenar a aplicação dos recursos Estaduais disponíveis para a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares de assistência social;
III - homologar padrões e unidades de custo-atendimento, a serem utilizados para os cálculos do valor de auxílios e subvenções;
IV - elaborar, para cada exercício, o plano geral de auxílios e subvenções;
V - processar e julgar os pedidos de registro das entidades e arquivar os atos constitutivos das que o hajam obtido, bem como as suas eventuais modificações;
VI - organizar o cadastro das instituições inscritas, que satisfaçam às condições estabelecidas em regulamento, para obtenção de auxílio ou subveção do Estado;
VII - processar e julgar os pedidos de auxílio ou subvenção;
VIII - apresentar, anualmente, ao Governador, como parte do Plano Geral de Auxílios e Subvenções, a relação das entidades a serem beneficiadas;
IX - efetuar o pagamento dos auxílios e subvenções concedidos, bem como de despesas decorrentes de convênio;
X - fiscalizar, em harmonia com outros órgãos oficiais, as atividades das instituições auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, a fim de verificar o cumprimento dos respectivos estatutos e das condições em que se desenvolvam os seus serviços assistenciais:
XI - aplicar às instituições faltosas as penalidades previstas nesta lei;
XII - solicitar, diretamente, aos diversos órgãos da Administração Pública, as informações que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XIII - elaborar seu regimento interno; e
XIV - exercer outras atividades fixadas em seu regulamento.
Artigo 6º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado
§ 3º - Vetado
Artigo 7º - O Presidente do Conselho terá direito a gratificação representação, arbitrada pelo Governador, além da gratificação por sessão a que comparecer, igual à dos demais conselheiros, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 8º - Não será concedido registro a instituicões cujas atividades não se desenvolvam, predominantemente, no território do Estado, ainda que nêle sediadas, nem às entidades que constituam patrimônio de indivíduos ou de família, ou que apresentem condições de funcionamento consideradas insatisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização.
Artigo 9º - Para a obtenção do auxílio ou subvenção previstos nesta lei, as entidades particulares de assistência social deverão apresentar programas da obra que se proponham realizar.
Artigo 10 - Sòmente poderão ser atribuídos auxílios e subvenções a instituições particulares de assistência social que, tendo, no mínimo, 1 (um) ano de atividades filantrópicas, estejam devidamente registradas no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Artigo 11 - Nenhum auxílio ou subvenção será pago a entidade beneficiária que deixe de fazer prova da prestação de contas referentes a auxílio ou subvenção anteriormente recebidos, ou que esteja sendo sindicada para efeito do disposto no artigo 13.
Artigo 12 - Os auxílios e subvenções concedidos pelo Estado deverão ser rigorosamente aplicados na realização dos fins a que se destinam, não podendo, em nenhuma hipótese, correr à sua conta o pagamento de qualquer tipo de remuneração dos dirigentes da instituição, bem como despesas relativas a festas e homenagens.
Parágrafo único - Entendem-se como dirigentes, para os fins dêsse artigo, o presidente, o provedor, os membros da Diretoria e os ocupantes de qualquer cargo eletivo da instituição.
Artigo 13 - O Conselho Estadual de auxílios e subvenções podem aplicar as seguintes penalidades:
I - de suspensão do registro da instituição:
1. que não mantiver os padrões assistenciais a que está obrigada; e
2. que deixe de prestar contas no prazo fixado.
II - de cancelamento do registro da instituição:
1. que não obtiver aprovação, pelo Tribunal de Contas, dos auxílios e subvenções recebidos;
2. que desvirtuar as finalidades previstas nos seus estatutos; e
3. que der a recursos recebidos destinação diferente da estipulada.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 14 - O Plano Geral, bem como a relação das entidades a que alude o item VIII do artigo 5º, com as respectivas importâncias a serem pagas, constarão de decreto do Poder Executivo.
Artigo 15 - Para concessão de auxílios ou subvenções serão observados os seguintes prazos:
I - Até 30 de novembro deverão dar entrada no C.E.A.S. os respectivas pedidos, instruidos na forma que dispuser o regulamento;
II - Até 28 de fevereiro, o Conselho elaborará o Plano Geral a que se refere o artigo 1º, bem como a relação das entidades beneficiadas e importâncias concedidas; e
III - Até 31 de março será expedido o decreto de concessão dos auxílios e subvenções.
Artigo 16 - A dotação para pagamento de auxílios e subvenções, bem como de "leito-dia", será atribuída ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções e deverá constar, especìficamente, do orçamento do Estado.
Parágrafo único - As dotações a que se refere êste artigo serão depositadas pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado de São Paulo, em partidas trimestrais, à ordem do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Artigo 17 - Da verba global fixada no orçamento para o Conselho, reservar-se-á uma parte correspondente a 10% (dez por cento) para atendimento a casos excepcionais, de emergência ou de calamidade pública, devidamente justificados, em cada processo, dispensados quaisquer outros requisitos, a juízo do Governador.
Artigo 18 - No corrente exercício, a execução dos convênios firmados para pagamento do "leito-dia" continuará sob a responsabilidade do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
Artigo 19 - Enquanto não forem empossados os Conselheiros, de que trata o artigo 6º, fica mantida a atual composição do C.E.A.S., cabendo-lhe tôdas as atribuições previstas nesta lei.
Artigo 20 - As despesas resultantes do funcionamento do Conselho, de que trata o artigo 6º, continuarão a onerar as categorias econômicas subordinadas ao Código Local n. 17, do orçamento.
Artigo 21 - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, o artigo 41 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, os itens I, IV, V e VII do artigo 2º da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952, as Leis n. 5.580 e 5.845, de, respectivamente, 21 de janeiro e 6 de setembro de 1960 e a Lei n. 8.675, de 29 de janeiro de 1965.

Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner
Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
José Felício Casteliano
Secretário da Promoção Social
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.306, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta o disposto no Artigo 136 da Constituição do Estado, para o fim de disciplinar a concessão de auxílios e subvenções, e dá outras providências


Retificação


Artigo 4º - :
onde se lê; "O Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções - SEAS..."
leia-se: "O Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções - CEAS...'
onde se lê: "Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil"
leia-se: "José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil"