Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.263, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre a reversão, ao Município de Botucatu, de imóveis anteriormente doados ao Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a reverter à Prefeitura Municipal de Botucatu, os imóveis que lhe foram doados por aquela Municipalidade, através da Lei n. 1.885, de 14 de novembro de 1952, com a finalidade de construção do Hospital Psiquiátrico local e instalação de usina de energia elétrica para abastecê-lo, imóveis estes situados no referido município, a seguir descritos e caracterizados, a saber:
I - uma gleba de terras na Fazenda "Salto Grande do Rio do Peixe", situada no Município e Comarca de Botucatu, 1.ª circunscrição, medindo 451ha, (quatrocentos e cinquenta e um hectares), 89a (oitenta e nove ares) e 38,6ca (trinta e oito centiares e seis décimos) ou 186,733 alq (cento e oitenta e seis alqueires e setecentos e trinta e três milésimos de alqueires);
II - uma gleba de terras na Fazenda "Boa Vista", situada no Município e Comarca de Botucatu, 1.ª circunscrição, medindo 83ha (oitenta e três hectares) e 3a (três ares) ou 34 alq (trinta e quatro alqueires) e 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
III - uma faixa, à margem esquerda do Rio Pardo, na Fazenda "Rio Pardo", também conhecida por "Campos Elíseos" ou "Retiro" no Município e Comarca de Botucatu, 1º subdistrito e 1.ª circunscrição, medindo 100m (cem metros) de largura e com a extensão compreendida dentro dos seguintes limites: "começa a 100m (cem metros) abaixo da usina existente no local; segue rio acima, até a distância de 50m (cinquenta metros) abaixo da ponte na estrada que vai de Botucatu a Pardinho, confinando com o Rio Pardo e com Pedro Dalaqua ou seus sucessores";
IV - uma faixa, à margem direita do Rio Pardo, na Fazenda "São Miguel", no Município e Comarca de Botucatu, 1º subdistrito e 1.ª circunscrição, assim caracterizada: "começam suas divisas em um marco situado à margem direita do Rio Pardo, 41m (quarenta e um metros) a montante da barragem aí existente e descem em linha reta até encontrarem o Rio Pardo passando por um ponto distante 32m (trinta e dois metros) do canto do lado de cima da casa de morada ali localizada e sobem rio acima, até frontearem o marco inicial dividindo com o Rio Pardo, e com Emílio Setzer ou seus sucessores".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.263, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre a reversão, ao município de Botucatú, de Imóveis anteriormente doados ao Estado

Retificação


No artigo 1º
Onde se lê:
«I........., 89 (oitenta e nove ares)...»
Leia-se:
«I........., 89a (oitenta e nove ares)..........