Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.256, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o cancelamento de débitos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos apurados no total de NCr$ 6.004,78 (seis mil e quatro cruzeiros novos e setenta e oito centavos), referentes a serviços executados pela Repartição de Saneamento de Santos à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, na Santa Casa de Misericórdia de Santos, durante os exercícios de 1966 e 1967.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Respondendo pelo Exp. da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.256, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre cancelamento de débitos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos


Retificação


onde se lê:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:"
leia-se:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:"