Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.241, DE 08 DE OUTUBRO DE 1968

Autoriza o Poder Executivo a garantir responsabilidade assumida pelo Banco do Estado de São Paulo S/A

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a fiança ou aval dêsse mesmo Banco a favor da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em operação com a firma francesa Societé Française D'Études et Réalisations Ferroviaires «SOFRERAIL», destinada ao aperfeiçoamento da administração e dos serviços das ferrovias estaduais.
Parágrafo único - A garantia de que trata êste artigo é limitada ao valor, em moeda nacional, correspondente a Fr.Fr. 6.009.176,34 (seis milhões, nove mil, cento e setenta e seis francos franceses e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros e demais encargos contratuais.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.241, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968

Autoriza o Poder Executivo a garantir responsabilidade assumida pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.


Retificação


Onde se lê: Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1968. ''
Leia-se: '"Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto".