Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.235, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968

Altera o Artigo 1.º da Lei n. 2.576, de 14 de janeiro de 1954

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1° da Lei n. 2.576, de 14 de janeiro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - O funcionário reclassificado ou nomeado para outro cargo, sem interrupção de exercício, não está sujeito a novo exame de suficiência física, desde que seja estável à data da nova investidura."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Resp. pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Raphael Baldaci Filho
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto