Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.223, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sobre alienação, por doação, pela Fazenda do Estado ao Departamento de Estradas de Rodagem, de imóveis situados no Município de Jaú

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóveis de sua propriedade, na posse e administração da Estação Experimental "Hélio de Morais" do Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura, situados no Município e Comarca de Jaú, necessários à construção da rodovia que ligará o trecho Jaú-Brotas ao trecho Jaú-Bariri, pela Estrada de Rodagem Jaú-Macaubal, a seguir discriminados, constituídos de duas áreas de terreno, designadas pelos n. "I" e "II", encerrando um total de 15.835m², a saber:
Área I - terreno, contendo 14.075m² (quatorze mil e setenta e cinco metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: Começa no ponto "A", situado na lateral esquerda, do nôvo traçado da Estrada Jaú-Bariri, na altura da estaca 77+5,30. Do ponto "A", segue em curva pela lateral da estrada, por uma distância de 214m (duzentos e quatorze metros) até o ponto "B"; do ponto "B", deflete à direita e segue em reta, confrontando com o traçado antigo, por uma distância de 76m (setenta e seis metros) até o ponto "C". Do ponto "C", deflete à direita e segue em reta, confrontando com a área destinada à Casa do Cantoneiro, por uma distância de 33m (trinta e três metros) até o ponto "D". Do ponto "D", deflete à direita e segue, em curva, pela lateral direita da estrada, confrontando com terras remanescentes da Estação Experimental "Hélio de Morais", por uma distância de 310m (trezentos e dez metros) até o ponto "E". Do ponto "E" deflete à direita e segue em reta, confrontando com quem de direito, cortando a estaca 77+5,30, por uma distância de 70m (setenta metros) até encontrar o ponto "A", de origem, tudo na conformidade com a planta elaborada pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Área II - terreno com 1.760m² (um mil e. setecentos e sessenta metros quadrados) de superfìcie; começa no ponto "F", situado junto à área destinada à Casa do Cantoneiro e antigo traçado da Estrada. Do ponto "F" segue em reta confrontando com o leito antigo da Estrada, por uma distância de 160m (cento e sessenta metros) até o ponto "G". Do ponto "G", deflete à direita e segue em curva pela lateral direita da Estrada, confrontando com terras remanescentes da Estação Experimental "Hello de Morais", por uma distância de 162m (cento e sessenta e dois metros), até encontrar o ponto "H". Do ponto "H", deflete à direita e segue em reta, confrontando com área destinada à Casa do Cantoneiro, por uma distância de 22m (vinte e dois metros), até encontrar o ponto "F", de partida.
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis, para os fins que motivam a presente doação.
Artigo 3º - Os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias nos mesmos realizadas, se fôr alterada sua destinação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de, setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 19 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto