Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.181, DE 05 DE AGOSTO DE 1968

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - a subscrever ações nos aumentos de capital da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP -, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - autorizado a subscrever, além das importâncias já autorizadas ou que venham a ser autorizadas, ações nos aumentos de capital da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - até o montante de NCr$ 217.752.500,00 (duzentos e dezessete milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros novos).
§ 1º - A subscrição de ações de que trata êste artigo será feita em parcelas anuais, distribuídas pelos seguintes exercícios:
1969 - NCr$ 131.585.300,00
1970 - NCr$  75.831 000,00
1971 - NCr$ 10.336.200,00
§ 2º - Os aumentos de capital da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo, a que se refere êste artigo, destinam-se à execução das obras do projeto "Juqueri", que visam à produção de água potável para suprimento público das cidades incluídas na área da "Grande São Paulo".
Artigo 2º - Os orçamentos estaduais de 1969 a 1971 consignarão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - para as finalidades previstas nesta lei, dotações iguais aos limites anuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior.
§ 1º - Se, por motivo de desvalorização da moeda, devidamente comprovada, mediante índices técnicos regularmente apurados, as subscrições, de que trata o § 1º do Artigo 1º, se tornarem, nas datas em que tiverem de ser efetivadas, insuficientes para atender aos fins desta lei, fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - autorizado a subscrever tantas ações a mais quantas corresponderem àquela desvalorização.
§ 2º - A fim de ocorrer às despesas com a execução do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE -, créditos especiais correspondentes à desvalorização verificada.
§ 3º - O valor dêsses créditos será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3º - É o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, até o valor de US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares), destinados ao financiamento parcial das obras a que se refere o § 2º do Artigo 1º
Parágrafo único - Na contratação dos empréstimos referidos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, ao Banco financiador, as garantias habituais relativas à aplicação dos recursos a que se refere esta lei, bem como a aceitar tôdas as cláusulas e condições usuais em operações da espécie com organismos financiadores internacionais, inclusive o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento tôdas as dúvidas e controvérsias.
Artigo 4º - A Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - criada pela Lei n. 10.058, de 7 de fevereiro de 1968, fica, na qualidade de agente financeiro do Estado para as operações referidas no Artigo 3º desta lei, após a assinatura, pelo Poder Executivo, dos contratos de financiamento a serem firmados com o BID, investida dos poderes necessários ao desempenho das atribuições correspondentes, inclusive para representar o Estado em todos os atos relativos à execução dos mesmos.
Artigo 5º - Os orçamentos estaduais consignarão, na parte da receita, previsões relativas aos recursos oriundos dos empréstimos de que trata o Artigo 3º desta lei.
Artigo 6º - O Artigo 12 da Lei n. 10.058, de 7 de fevereiro de 1968, passa a ter a seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
"Artigo 12 - O Poder Executivo, através do Departamento de Águas e Esgôtos - DAE - fica autorizado a subscrever, mediante conferência de bens, até 31 de dezembro de 1970, além da subscrição autorizada pelo Artigo 5 º desta lei, mais o montante de NCr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros novos), em ações da COMASP."
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 5 de agôsto de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.181, DE 5 DE AGÔSTO DE 1968

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a Subscrever ações nos aumentos de capital

da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP -, e dá outras providências

Retificação
Artigo 2º - 
onde se lê: " .. no § 1º do artigo 1º."
leia-se: "... no § 1º do artigo anterior."