Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.169, DE 17 DE JULHO DE 1968

Dispõe sobre a denominação de estabelecimento oficial de ensino e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A atribuição de nomes de pessoas aos estabelecimentos de ensino elementar e médio do Estado atenderá, obrigatòriamente, as seguintes condições:
I - que se trate de pessoa falecida;
II - que não haja outro estabelecimento oficial de ensino a que tenha sido atribuido o nome da mesma pessoa;
III - que a proposta seja acompanhada da biografia e da relação das obras do homenageado;
IV - que o homenageado tenha sido, de preferência, educador, ou haja prestado serviços relevantes à sociedade, à Pátria. à humanidade, ou que tenha a vida vinculada de maneira especial à comunidade em que se sedia a escola, onde tenha tido conduta, exemplar.
Artigo 2º - Os estabelecimentos de ensino manterão em local de honra o busto ou o retrato do patrono e promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de seu nascimento, bem como promoverão a difusão da sua vida e obra, a fim de que os seus exemplos possam influir na conduta dos educandos e constituir objeto de permanente estudo na comunidade escolar.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 17 de julho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto