Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.119, DE 21 DE MAIO DE 1968

Autoriza o Poder Executivo a garantir fiança ao Banco do Estado de São Paulo S/A

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos do parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, ao Banco do Estado de São Paulo S/A, a fiança dêsse mesmo Banco em favor da Fundação Padre Anchieta, em operações de compra, no Exterior, de equipamentos de televisão.
Parágrafo único - A garantia de que trata êste artigo é limitada ao valor, em moeda nacional, correspondente a US$ 1.400.000.00 (um milhão e quatrocentos mil dólares), acrescidos dos juros e demais despesas contratuais.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto