Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.112, DE 13 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre concursos de ingresso e reingresso ao magistério público primário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os candidatos que se inscreveram, em julho de 1965, no concurso de ingresso e reingresso ao magistério público primário, e que foram aprovados, escolherão, respeitada a classificação, as vagas remanescentes do concurso de remoção do magistério público primário encerrado em 12 de março de 1968.
Artigo 2º - Os candidatos que se inscreveram em julho de 1966 e julho de 1967 concorrerão a um único concurso de ingresso e reingresso, a realizar-se no corrente ano
Parágrafo único - Os aprovados no concurso de que trata êste artigo candidatar-se-ão às vagas remanescentes do concurso de remoção a encerar-se em 10 de fevereiro de 1969.
Artigo 3º - No presente ano não serão abertas inscrições para concurso de ingresso e reingresso ao magistério público primário
Artigo 4º - Fica restabelecido o artigo 7º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 13 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto