Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.108, DE 08 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre a criação do Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado um Fundo especialmente destinado aos programas de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis, na forma prevista no Artigo 138 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - O Fundo, abreviadamente designado pela sigla FESIMA, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei, ficando vinculado à Secretaria da Saúde Pública.
Artigo 3º - Constituem finalidades do FESIMA:
I - promover estudos e pesquisas no campo da educação sanitária e da imunização contra as doenças transmissíveis;
II - colaborar nos aspectos educativos dos programas dos órgãos de saúde pública e desenvolver programas especiais de educação sanitária;
III - executar programas de imunização em massa contra doenças transmissíveis, ou nêles colaborar, e promover campanhas especiais, ligadas a esse objetivo;
IV - promover o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico para educação sanitária e imunização em massa;
V - divulgar conhecimentos técnicos de interesse para a educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis; e
VI - desempenhar outras atribuições, ligadas às suas finalidades que forem previstas em regulamento.
Artigo 4º - Constituirão receita do Fundo:
I - as subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo;
II - as contribuições de organismos internacionais, baseadas em convênios;
III - as contribuições dos governos federal, estaduais e municipais e de autarquias;
IV - as contribuições voluntárias de pessoas fisícas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e
V - os juros e rendas dos bens do Fundo ou provenientes de operações por êle realizadas.
Artigo 5º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
I - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;
II - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de sua atividades;
III - no financiamento total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;
IV - no contrato de pessoal técnico ou de cientistas, nacionais e estrangeiros:
V - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo, necessário às suas atividades;
VI - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo e a servidores públicos colocados à sua disposição, pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalhos, desde que prèviamente autorizados pelo Secretário da Saúde;
VII - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação; e
VIII - na realização de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, bem como no pagamento de diárias, ajudas de custo e despesas de viagem de empregados do Fundo e de servidores públicos, quando em trabalhos ligados aos objetivos do Fundo.
Artigo 6º - São órgaos da administração do Fundo:
I - o Conselho Administrativo; e
II - o Superintendente.
Artigo 7º - O Conselho Administrativo é o órgão Diretor do Fundo e o Superintendente o órgão executivo.
Artigo 8º - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - um médico de livre escolha do Governador, que presidirá o Conselho;
II - o Diretor da Seção de Propaganda e Educação Sanitária, da Secretaria da Saúde Pública;
III - dois representantes da Secretaria da Saúde Pública; e
IV - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Cabe aos Secretarios da Saúde e da Fazenda indicar os representantes de suas respectivas Secretarias, em lista tríplice.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo, os quais são demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a reconducão.
§ 3º - Os membros do Conselho Administrativo perceberão um "pro labore", a ser fixado no Regulamento, por sessão a que comparecerem.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, e bem assim autorizar toda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o regulamento;
IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições, particulares ou oficiais, visando à aplicação especial ou condicional;
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados do Fundo;
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios a serem submetidos ao Secretário da Saúde, nos têrmos do inciso VI do Artigo 5º;
VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo, para prestarem serviços extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente; e
IX - promover o desenvolvimento do Fundo, de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 10 - O Superintendente do Fundo, de livre nomeação do Governador, terá suas atribuições e respectivos "pro labore" ou salário quando não fôr servidor público, fixados no Regulamento.
Parágrafo único - Aplica-se ao Superintendente o disposto no § 2º, do Artigo 8º desta lei.
Artigo 11 - Os empregados admitidos para o serviço do Fundo, estipendiados à conta dos respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Artigo 12 - As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do Fundo ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, subordinadas, porém, aos demais dispositivos legais que regem a matéria no âmbito estadual.
Artigo 13 - As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registro no Tribunal de Contas, serão distribuidas em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado de São Paulo S.A. até o quinto dia útil de cada mês, em conta especial a ser movimentada pelo Superintendente do Fundo.
Artigo 14 - As contribuições recebidas e as rendas próprias do Fundo criadas por esta lei, constarão obrigatòriamente dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1º - As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida em que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 2º - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitas à prestação de contas, nos têrmos das leis e regulamentos do Estado.
§ 3º - As contribuições recebidas em espécie serão contabilizadas pela Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria da Saúde Pública.
Artigo 15 - O serviço encarregado da movimentação e controle dos recursos a que se referem os Artigos 13 e 14 encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação, à Contadoria Geral do Estado
Artigo 16 - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, um crédito especial de NCr$ 3.251.226,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do crédito referido nêste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, das seguintes dotações do orçamento vigente: Código Local - 180 - Categorias Econômicas: 3.1.1.1 - 3.1.2.0 - 3.1.3.0 - 3.1.4.0 - 3.2.8.0 - 3.2.9.6 - NCr$ 3.113.338,00 (três milhões, cento e treze mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros novos) e Código Local 180-A Categoria Econômica - 4.1.5.0 - NCr$ 137.888,00 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros novos).
Artigo 17 - O Presidente do Conselho Administrativo do FESIMA submeterá ao Secretário da Saúde, para a sua aprovação, o Regulamento do Fundo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua constituição.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Fazenda
Walter Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968 -
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.108, DE 8 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre a criação do Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis

Retificação
onde se lê:
Anésio de Paula e Silva - Secretário da Fazenda
Walter Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública.
leia-se:
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública