LEI N. 10.318, DE 16 DEZEMBRO DE 1968
Cria Delegacias de Ensino, cargos destinados ao primário e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas 6 (seis) Delegacias de Ensino
Elementar, que serão localizadas, 4 (quatro) na Capital, 1 (uma)
em São Bernardo do Campo e 1 (uma) em Osasco.
Parágrafo único - Será atribuída a 2 (duas)
Delegacias de Ensino Elementar da Capital a jurisdição
sôbre os estabelecimentos de ensino municipais e
particulares.
Artigo 2.º - Ficam criados os seguintes cargos na Parte Permanente do Quadro de Ensino:
I - Tabela I
9 (nove) cargos de Delegado de Ensino, referência "77";
II - Na Tabela II
a) 60 (sessenta) cargos de Inspetor Escolar, referência "66";
b) 150 (cento e cinquenta) cargos de Diretor de Curso Primário Anexo a Escola Normal, referência "60"; e
c) 5.000 (cinco mil) cargos de Professor Primário, referência "46".
Parágrafo único -
Na lotação dos cargos a que se refere êste artigo, feita
sempre para atender às reais necessidades do ensino, dar-se-á
preferência, no caso de delegados de ensino e inspetores
escolares, às Delegacias de Ensino Elementar criadas por esta
lei.
Artigo 3.º - Ficam extintas as funções
gratificadas de Diretor, "FG-1", da Tabela IV, da Parte Permanente do
Quadro do Ensino, classificadas nos cursos primários anexos a
escolas normais.
Artigo 4.º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta lei, serão fixadas, por decreto,
as áreas de jurisdição das Delegacias de Ensino
Elementar do Estado.
Artigo 5.º - Serão providos, a partir de 1.º de janeiro de 1969, os Cargos de Professor Primário criados por esta lei.
Artigo 6.º - Para atender às despesas decorrentes desta
lei, no presente exercício fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Educação, crédito suplementar às
dotações próprias do orçamento, até
o limite de NCr$ 622.954,89 (seiscentos e vinte e dois mil, novecentos
e cinquenta e quatro cruzeiros novos e oitenta e nove centavos).
Parágrafo único - O crédito a que se refere
este artigo será coberto com recursos resultantes da
redução, em igual importância, da
dotação prevista no Código Local n. 68, Categoria
Econômica 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Fixo), do
orçamento.
Artigo 7.º - As despesas com a criação dos
cargos de que trata o Artigo 2.º, item II, letra "c", desta lei.
correrão à conta das dotações
próprias do orçamento de 1969.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente aquelas que fixaram áreas de
jurisdição das Delegacias de Ensino Elementar.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhoa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 16 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
LEI N. 10.318, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1968
Cria Delegacias de Ensino, cargos destinados ao primário e dá outras providências
Retificações
Artigo 1.º - onde se lê: «... 4 (quatro) na Capital, 1 (um)...
Leia-se: «... 4 (quatro) na Capital, 1 (uma)...»
Artigo 2.º - II - Na Tabela II - onde se lê
«a) ...............................
b) ................................
a) ................................
Leia-se:
«a) ...............................
b) ................................
c) ................................
Onde se lê: «Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1969».
Leia-se: «Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1968».