O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 23 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967, o seguinte parágrafo:
"§ 5º - O prazo previsto no § 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio das Bandeirantes, 6 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
José Henrique Turner Secretário de Estado,Chefe da Csa Civil, respondendo pelo expediente da Secetaria do Interior.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada pelo Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31/12/1969, a partir de 01/01/1970.