Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.278, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Caixa Econômica do Estado, imóvel da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no Distrito e Município de Artur Nogueira, da Comarca de Moji Mirim

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, o imóvel abaixo descrito, com a área de 595,95m² (quinhentos e noventa e cinco metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados), na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no Distrito e Município de Artur Nogueira, destinado à construção de prédio para instalação de uma Agência, a saber:
As dividas da área se iniciam no ponto «D», lado direito da faixa (sentido crescente da quilometragem), afastado 5m (cinco metros) do eixo da antiga linha, em normal ao antigo km CS.235+137,09m; seguem em reta paralelamente ao antigo eixo da linha por 39,73m (trinta e nove metros e setenta e três centímetros) até o ponto «C», em normal ao antigo km CS.235+097,36m; defletem à esquerda, 90º e segue em reta por 15m (quinze metros) até o ponto «E», sôbre a cerca divisória; defletem à esquerda 90º e seguem pela divisória por 39,73m (trinta e nove metros e setenta e três centímetros) até o ponto «F», em normal ao antigo km CS.235+137,09m; defletem à esquerda 90º e seguem em reta por 15m (quinze metros) até o ponto «D», origem. Confinando em «DC» - «CE» e «FD» com a transmitente-cedente e em «EF», com a Rua Duque de Caxias
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.