Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.265, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

(Revogada pelo Decreto-Lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, exceto os artigos 26, 30 e "caput" do artigo 38)

Dispõe sobre atribuições, regime de trabalho e remuneração do Agente Fiscal de Rendas, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a  seguinte lei:
Artigo 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas incumbe exercer a fiscalização dos tributos estaduais, zelando pela exata observância das disposições legais próprias e outras atribuições estabelecidas em regulamento.
Artigo 2º - Os Agentes Fiscais de Rendas ficam sujeitos à prestação de, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) horas, e, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviços, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Artigo 3º - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.
§ 1º - Não se compreende na proibição dêste artigo o desempenho de funções e atividades decorrentes de:
1. nomeação para cargo de provimento em comissão na esfera do Poder Executivo da União, de outros Estados e dos Municípios;
2. designação, em substituiçõo, para cargos de direção e Chefia, no Quadro da Secretaria da Fazenda;
3. designação para se incumbir de encargos ou serviços junto ao Gabinebinete do Governador do Estado e, na Secretaria da Fazenda, junto aos Gabinetes do Secretário, Coordenador da Administração Tributária e dos Departamentos subordinados à Coordenação da Administração Tributária;
4. designação para funções diretivas ou cargos eletivos em autarquias estaduais e sociedades em que o Estado seja acionista majoritário;
5. designação para exercer função de membro de órgão de deliberação coletiva na Secretaria da Fazenda, desde que de natureza tributária;
6. exercício simultâneo de cargo ou função que, nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e
7. encargos não remunerados do âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo de exercício normal do cargo ou função.
§ 2º - O afastamento para exercício de cargos de provimento em comissão referidos no item 1, do § 1º deste artigo, dar-se-á com prejuízo do vencimento ou remuneração.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de interesse do Estado, devidamente comprovados em parecer do Secretário da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador.
§ 4º - para os efeitos desta lei, considera-se expressamente proibida a atividade privada:
1. exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante;
2. decorrente da participação na gerência ou administração de emprêsas comerciais, industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto a condição de acionista, sócio quotista e comanditário;
3. resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo as que não aufiram lucros e de comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, religioso, recreativo ou esportivo.
§ 5º - A violação do disposto neste artigo, apurada em processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, demissão do cargo.
Artigo 4º - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compõe  de 2/3 (dois terços) da respectiva referência numérica mais as quotas e porcentagens atribuídas por esta lei e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
Artigo 5º - Aos cargos da carreira de Agente Fiscal de Rendas ficam atribuídas as seguintes quotas:
550 (quinhentas e cinquenta) quotas aos da referência "19" (770 cargos);
600 (seiscentas) quotas aos da referência "22" (650 cargos);
650 (seiscentas e cinquenta) quotas aos da referência "26" (580 cargos);
700 (setecentas) quotas aos da referência "31" (490 cargos);
750 (setecentas e cinquenta) quotas aos da referência "36" (275 cargos).
Artigo 6º - A apuração do valor unitário da quota será feita pela aplicação do índice percentual de 1,405% (um inteiro e quatrocentos e cinco milésimos por cento) sôbre o montante mensal de impostos, arrecadados por qualquer via, dividindo-se o resultado por 1.801.750 (um milhão, oitocentos e um mil e setecentos e cinquenta) que corresponde ao número de quotas fixado para esse efeito.
Artigo 7º - O Agente Fiscal de Rendas não poderá perceber, a título de quotas a que se refere o Artigo 5º, importância superior a 10 (dez) vêzes o valor correspondente à referência numérica de seu cargo.
Artigo 8º - Em relação ao Agente de Fiscal de Rendas o adicional por tempo de serviço será calculado sôbre 2/3 (dois terços) da referência numérica do respectivo cargo, sôbre o valor total da importância efetivamente recebida a título de quotas, a que se refere o Artigo 5º e sôbre as demais vantagens pecuniárias integradas no seu patrimônio.
Artigo 9º - A sexta parte a que fizer jus o Agente Fiscal de Rendas será calculada sôbre os 2/3 (dois terços) da referência numérica do respectivo cargo, sôbre o valor total da importância efetivamente recebida a título de quotas a que se refere o Artigo 5º, sôbre o adicional por tempo de serviço e sôbre as demais vantagens pecuniárias integradas no patrimônio do servidor.
Artigo 10 - No ato do recolhimento, parcial ou integral, de multa imposta por infração à legislação tributária, será atribuída ao Agente Fiscal de Rendas, autor da iniciativa fiscal, uma porcentagem correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a multa efetivamente arrecadada.
§ 1º - A porcentagem devida será adjudicada em forma de depósito ao respectivo Agente Fiscal de Rendas, conforme fôr estabelecido em regulamento.
§ 2º - A porcentagem será também adjudicada, na forma do parágrafo anterior, ao Agente Fiscal de Rendas aposentado ou a seus herdeiros, no caso de falecimento, desde que resulte de trabalho fiscal executado quando no exercício de suas atribuições.
§ 3º - Não terão direito à porcentagem os Agentes Fiscais de Rendas que exerçam, a qualquer título, atribuições remuneradas com "pro labore".
§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas designado para o exercício de função remunerada com "pro labore" fica assegurado o direito à percepção da porcentagem decorrente de trabalho executado anteriormente à designação.
Artigo 11 - Nenhum Agente Fiscal de Rendas poderá perceber, anualmente, as porcentagens referidas no artigo anterior, em importância superior ao valor correspondente a 24.000 (vinte e quatro) mil quotas, de que trata o Artigo 6º desta lei.
§ 1º - O duodécimo do limite fixado neste artigo será apurado mensalmente com base no valor da quota do respectivo mês.
§ 2º - As porcentagens que ultrapassarem o valor do duodécimo limite, fixado nêste artigo, compensarão saldos de outros meses do mesmo exercício.
§ 3º - Em relação ao Agente Fiscal de Rendas com função gratificada, integrada em seu patrimônio e dela dispensado, inclui-se no limite de  que trata êste artigo o valor da vantagem pecuniária correspondente.
Artigo 12 - O artigo 4º e seus parágrafos da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, com as alterações introduzidas pelos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.549, de 1º de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º - O Agente Fiscal de Rendas, quando designado para desempenho da função de direção de Delegacia de Fazenda e de Inspetoria de Chefia de Pôsto Fiscal, assistência fiscal, representação fiscal junto ao T.I.T. de função interna e de assessoramento de natureza fiscal, fará jus uma gratificação "pro labore", atribuída em número de quotas fixado por ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º - Na atribuição da gratificação "pro labore", que poderá ser até o limite de 800 (oitocentas) quotas, serão levados em conta o volume, a natureza dos trabalhos, e o grau de responsabilidade das funções exercidas pelo Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º - A fixação de que trata êste artigo será feita anualmente, podendo o Secretário da Fazenda, dentro do mesmo exercício sempre que julgar conveniente, reduzir o número de quotas atribuídas às respectivas funções.
§ 3º - O número de quotas para os fins dêste artigo não poderá ultrapassar de 500.000 (quinhentos mil) mensais, sendo o valor de cada uma equivalente ao da referida no Artigo 6º.
§ 4º - Não perderá o direito ao "pro labore" o servidor que se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância, relacionados com a função exercida.
§ 5º - No caso de substituição nas funções referidas nêste artigo, os substitutos terão direito à respectiva gratificação "pro labore", durante o tempo em que desempenharem tais funções."
Artigo 13 - Para todos os efeitos legais, a gratificação "pro labore", a que alude o artigo anterior, será integrada nos cálculos de proventos do Agente Fiscal de Rendas, titular da função, à data de sua aposentadoria, desde que haja exercido, a qualquer título, função por essa forma remunerada, durante 10 (dez) anos, contínuos ou não.
§ 1º - Para os fins da integração prevista nêste artigo, computar-se-á o tempo de serviço em função remunerada com gratificação "pro labore", exercida a partir da vigência da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, o tempo de serviço relativo ao exercício em função gratificada de natureza fiscal, assim como o tempo em que o servidor exerceu, antes da vigência da lei citada neste parágrafo, função de chefia em repartição fiscal, remunerada na forma do § 2º do Artigo 90 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
§ 2º - Vetado.

§ 2º - O período de exercício referido neste artigo será reduzido para 5 (cinco) anos, nas casos em que o servidor fiscal já tenha assegurado o direito previsto no Artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (NR)

- §  2º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 11/12/1968.
§ 3º - Quaisquer alterações na atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 12, serão aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos cálculos dos proventos dos Agentes Fiscais de Rendas em inatividade.
Artigo 14 - É vedada a incorporação de "pro labore" na forma do artigo anterior, quando o Agente Fiscal de Rendas contar com vantagem pecuniária decorrente de função gratificada e integrada em seu patrimônio, salvo se, expressamente, renunciar ao direito a esta.
Artigo 15 - É vedada a percepção cumulativa de qualquer função gratificada integrada, com a gratificação "pro labore" prevista no artigo 12 da presente lei, ou de mais de uma gratificação "pro labore".
Artigo 16 - Ao Agente Fiscal de Rendas designado para uma das funções mencionadas no Artigo 12 desta lei, e que tenha vantagem pecuniária integrada em seu patrimônio, correspondente a função gratificada de natureza fiscal, fica assegurado o direito de perceber a diferença entre o valor da referida vantagem e o da gratificação "pro labore", se esta fôr superior àquela.
Artigo 17 - Só poderá ser designado para a função de lnspetor Fiscal o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido a função de Chefe de Pôsto Fiscal ou de assessoramento fiscal, por 1 (um) ano, no mínimo, e, para Delegado Regional de Fazenda, o que tenha exercido a função de Inspetor Fiscal, por igual período.
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, contar-se-á também o tempo de serviço exercido em caráter de substituição nas referidas funções.
§ 2º - Além das condições fixadas nêste artigo, poderão ser exigidos cursos específicos ou especializados, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda, para o exercício das funções de Inspetor Fiscal e de Delegado Regional de Fazenda.
§ 3º - Para o exercício da função de Chefe de Pôsto Fiscal ou de assessoramento fiscal, poderão ser exigidos os cursos previstos no parágrafo anterior.
Artigo 18 - Ficam excluídos de qualquer limitação remuneratória os cálculos relativos aos 2/3 (dois terços) da referência numérica, bem como as vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, correspondentes ao adicional por tempo de serviço, sexta-parte, função gratificada ou gratificação "pro labore" e salário-família, devidos ao Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 19 - O Agente Fiscal de Rendas investido no cargo de classe inicial da carreira será classificado em municípios do lnterior do Estado, onde cumprirá um estágio mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 20 - A distribuição dos Agentes Fiscais de Rendas pelos municípios do Estado far-se-á de acôrdo com o critério que fôr estabelecido em regulamento
Artigo 21 - A tabela de diárias dos Agentes Fiscais de Rendas será estabelecida em regulamento.
Artigo 22 - A contribuição da mensalidade ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, devida pelo Agente Fiscal de Rendas incidirá sôbre os 2/3 (dois terços) da referência numérica e sôbre o valor efetivamente recebido a título de quotas referidas no Artigo 5º.
Artigo 23 - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, relativa à pensão mensal, devida pelo Agente Fiscal de Rendas será calculada com base na soma dos 2/3 (dois terços) da referência numérica do cargo, do valor efetivamente recebido a título de quotas referidas no Artigo 5º, das demais vantagens incorporadas, recebidas no mês.
Artigo 24 - As pensões dos atuais beneficiários e dos que venham a se beneficiar em decorrência do falecimento do servidor, de que trata o artigo anterior, serão reajustadas e pagas mensalmente na forma adotada para a contribuição.
Artigo 25 - Nos municípios onde não houver classificação de Agente Fiscal de Rendas, os serviços de expediente interno do Pôsto Fiscal, poderão ser executados por servidor lotado na unidade fiscal ou na Coletoria, que perceberá um "pro labore" de até o limite de NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos) fixados por ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Aos casos referidos nêste artigo não se aplicam as disposições previstas no Artigo 12 desta lei.

Artigo 26 - Ficam integrados na Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Fazenda, os cargos de Avaliador, da Tabela II, da Parte Permanente, do referido Quadro.
Artigo 27 - Os ocupantes dos cargos de Avaliador ficam sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, competindo-lhes a fiscalização dos serviços de arrecadação do Impôsto sôbre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles relativos e a determinação do valor de imóveis no interêsse da Secretaria da Fazenda e outras atribuições estabelecidas em regulamento.
Artigo 28 - A remuneração dos cargos referidos no Artigo 26 será constituida de 2/3 (dois terços) da referência numérica "39" e mais 750 (setecentas e cinquenta) quotas.
§ 1º - O valor da quota a que se refere êste artigo será equivalente ao da aludida no Artigo 6º desta lei.
§ 2º - O Avaliador não poderá perceber, a título de quotas a que se refere êste artigo, importância superior a 10 (dez) vezes o valor correspondente à referência numérica do seu cargo.
Artigo 29 - Ao ocupante do cargo de Avaliador aplicam-se as disposições previstas nos Artigos 3º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 22, 23 e 24 desta lei.

Artigo 30 - Fica integrado na Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, o cargo de Inspetor Fiscal, da Tabela II, da Parte Permanente do referido Quadro, criado pela letra "c", item I, do Artigo 11, da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954.
Artigo 31 - A remuneração do cargo, referido no artigo anterior, será constituída de 2/3 (dois terços) da referência numérica "34" e mais 600 (seiscentas) quotas.
§ 1º - O valor da quota a que se refere êste artigo será equivalente ao da aludida no Artigo 6º desta lei.
§ 2º - O Inspetor Fiscal não poderá perceber, a título de quotas a que se refere êste artigo, importância superior a 10 (dez) vezes o valor correspondente à referência numérica do seu cargo.
Artigo 32 - Ao ocupante do cargo referido no Artigo 30, além de remuneração prevista no Artigo 31, será atribuída gratificação "pro labore" nos têrmos do Artigo 12.
Artigo 33 - O ocupante do cargo mencionado no Artigo 30 fica sujeito à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, competindo-lhe fiscalizar os serviços de arrecadação do Impôsto sôbre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles relativos e da Dívida Ativa Executiva do Estado, ficando subordinado ao órgão a ser determinado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 34 - Ao servidor mencionado no artigo anterior aplicam-se as disposições previstas nos Artigos 3º, 8º, 9º, 22, 23 e 24 desta lei.
Artigo 35 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos Agentes Fiscais de Rendas e Avaliadores extranumerários, respectivamente, nas mesmas bases e condições.
Artigo 36 - As disposições desta lei são extensivas aos inativos, no que couberem.
Artigo 37 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 38 - Ficam extintas 15 (quinze) Funções Gratificadas de Delegado Regional de Fazenda, 82 (oitenta e duas) Funções Gratificadas de Inspetor Fiscal e 8 (oito) Funções Gratificadas de Representante Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, da Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O valor da quota, para fins de percepção da vantagem pecuniária integrada no patrimônio do Agente Fiscal de Rendas, decorrente de Função Gratificada extinta, por êste artigo, será calculado na forma do Artigo 6º desta lei.
§ 2º - Aquêles que, à data desta lei, tiverem sido designados, pelo menos há 2 (dois) anos, para o exercício de função gratificada, terão para todos os efeitos, incorporados aos seus vencimentos o valor correspondente a essa função.
Artigo 39 - Vetado.

Artigo 39 - São transformados em cargos de Tesoureiro, referência "68", os cargos e funções do Quadro da Secretaria da Fazenda cujos ocupantes já vem recebendo a diferença entre o valor da respectiva referência e o da referência do cargo de Tesoureiro. (NR)

- Artigo 39 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 11/12/1968.
Artigo 40 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 41 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em contrário e expressamente, as seguintes:
a) o Artigo 129 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941;
b) os Artigos 6º, 7º e 8º da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951;
c) o § 1º do Artigo 11 da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954;
d) os Artigos 1º, 6º, 8º e 9º da Lei n. 5.468 de 5 de Janeiro de 1960;
e) o § 2º do Artigo 1º e Artigos 7º, 10 e 11 da Lei n. 9.207, 29 de dezembro de 1965;
f) os Artigos 1º a 6º e 10 da Lei n. 9.549, de 1º de dezembro de 1966; e
g) os Artigos 7º e 8º da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 200, de 27/02/1970, exceto os artigos 26, 30 e "caput" do artigo 38.