Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.231, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre permuta de imóveis situados no Município e Comarca de Presidente Prudente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóvel de sua propriedade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana (Área "A"), por outro de propriedade de Yoshiki Turuta e sua mulher (Área "B"), necessário aos serviços da ferrovia, situados ambos no Municipio e Comarca de Presidente Prudente, representados na planta CHN-D-540 da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
I - Área "A": um terreno contendo 9.708m² (nove mil, setecentos e oito metros quadrados) de área com as seguintes divisas e confrontações: começa no ponto A, que dista 15m (quinze metros) à esquerda do eixo locado. Do ponto A, em curva, segue por 126m (cento e vinte e seis metros) até o ponto B, que dista 15m (quinze metros) da estaca 14+10m do eixo do leito antigo, confrontando com o terreno de Yoshiki Turuta e Nogoyashi Fukunaga (Fazenda Monte Alto). Do ponto B, segue por 50m (cinquenta metros) até o ponto C, que dista 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 17, do eixo do leito antigo, com a mesma confrontação. Do ponto C segue em curva por uma distancia de 218m ( duzentos e dezoito metros) até o ponto D, que dista 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 27+8m, do leito antigo ainda com a mesma confrontação. Do ponto D, segue por 57,50m (cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros) em reta até o ponto E, que dista 15m (quinze metros) à direita da estaca 25 do eixo do leito antigo, confrontando com terreno de Pedro Gesse. Do ponto E, segue por 152m (cento e cinquenta e dois metros) em curva até o ponto F, que dista 15m (quinze metros) à direita da estaca 17, do leito antigo, confrontando com a antiga Estrada de Rodagem Municipal. Do ponto F, segue em reta por 50m (cinquenta metros) até o ponto G, que dista 15m (quinze metios) à direita da estaca 14+10m do eixo do leito antigo. Do ponto G, segue por 24m (vinte e quatro metros) em curva até o ponto H, que dista 15m (quinze metros) à direita da estaca 13+8m do eixo do leito antigo, com o mesmo confrontante. Do ponto H, segue em reta por 112m (cento e doze metros) pela faixa do eixo locado, confrontando com a faixa de propriedade da Estrada de Ferro Sorocabana, até encontrar o ponto A, origem.
II - Área "B": uma faixa de terreno contendo 10.418,70m² (dez mil, quatrocentos e dezoito metros quadrados e setenta decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: começa no Ponto I, que dista 15m (quinze metros) à direita da estaca 75B do eixo locado. Do ponto I, segue em reta pela cerca por uma distância de 78m (setenta e oito metros) até o ponto II, que coincide com a estaca 71-B+4m do eixo locado, confrontando com a antiga Estrada de Rodagem Municipal. Do ponto II, em reta segue por 28m (vinte e oito metros) até encontrar o ponto III, que dista 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 70-B do eixo locado com a mesma confrontação. Do ponto III, segue em reta pela faixa por uma distância de 20m (vinte metros) até o ponto IV que dista 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 69-B+0, do eixo locado confrontando com o proprietário. Do ponto IV segue em reta por 100,49m (cem metros e quarenta e nove centímetros) até o ponto V, que dista 25m (vinte e cinco metros) à esquerda da estaca 64-B do eixo locado, com a mesma confrontação. Do ponto V, em reta, segue por 86,15m (oitenta e seis metros e quinze centímetros) até encontrar o ponto VI, que dista 20m (vinte metros) à esquerda da estaca 59-B+14m do eixo locado com a mesma confrontação. Do ponto VI, segue em reta pela cêrca divisa, cortando a estaca 58-B+18m do eixo locado, por uma distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto VII, que dista 20m (vinte metros) à direita da estaca 58-B+5m do eixo locado, confrontando com o terreno de Pedro Gesse. Do ponto VII, em reta, segue por 115,10m (cento e quinze metros e dez centímetros) até o ponto VIII, que dista 25m (vinte e cinco metros) à direita da estaca 64-B+0 do eixo locado, confrontando com a Estrada de Rodagem Municipal desviada. Do ponto VIII, segue em reta por 100,49m (cem metros e quarenta e nove centímetros) até o ponto IX, que dista 15m (quinze metros) à direita da estaca 69-B, do eixo locado, com a mesma confrontação. Do ponto IX, em reta, segue por 98,87m (noventa e oito metros e oitenta e sete centímetros) até o ponto X, que dista 15m (quinze metros) à direita da estaca P.C.D. igual 73-B+18,87m do eixo locado, com a mesma confrontação. Do ponto X, em curva com raio de 859,46m (oitocentos e cinquenta e nove metros e quarenta e seis centímetros), segue por 21,13m (vinte e um metros e treze centímetros) até o ponto I, origem.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa. 25 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.