Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.219, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968

Código Judiário do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Êste Código organiza a Justiça Comum do Estado de São Paulo e regula o funcionamento de seus órgãos.

Artigo 2º - São órgãos da Justiça Comum do Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais de Alçada;
III - Os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
IV - Os Juízes de Direito;
V - Os Juízes Substitutos;
VI - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária.
Artigo 3º - O quadro Judiciário será fixado, com observância das disposições dêste Código, pelas leis quinquenais promulgadas nos têrmos do Artigo 143 da Constituição do Estado, e, a qualquer tempo, por proposta do Tribunal de Justiça.
Artigo 4º - Os serviços auxiliares de Justiça compreendem as Secretarias dos Tribunais de Justiça e Alçada, os ofícios de Justiça e cartórios do fôro judicial e extra-judicial, as atividades do Juizado de Menores e as desempenhadas por aquêles que, na forma da lei, participam da administração da Justiça.
§ 1º - Compete ao Tribunal de Justiça e aos Tribunais de Alçada organizar suas Secretarias (Constituição do Estado, Artigos 53, III, "b" e 55 III).
§ 2º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça organizar os serviços auxiliares de Juizado de Menores.
Artigo 5º - Os atos do processo, os extra-processuais e os do fôro extrajudicial estão sujeitos ao pagamento de custas e demais despesas, a cargo dos interessados, ressalvados os beneficiários da assistência judiciária e as isenções concedidas, por lei.
Artigo 6º - O Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada organizarão "súmulas" de sua jurisprudência, aprovadas pelo seu plenário e que serão publicadas pelo órgão da Imprensa Oficial.

LIVRO I

Da Organização Judiciária

TÍTULO I

Do Quadro Judiciário

CAPÍTULO I

Da Divisão Territorial

Artigo 7º - O território do Estado para a administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos, constituindo, porém, um só todo, para os efeitos da jurisdição dos Tribunais de Justiça e Alçada.

Artigo 8º - A circunscrição judiciária será constituída da reunião de comarcas contíguas da mesma região, uma das quais será a sua sede.
Parágrafo único - A comarca da Capital constituirá entrância especial, sem integrar qualquer das circunscrições judiciárias.
Artigo 9º - A comarca compreenderá um ou mais municípios formando área continua e terá a denominação da respectiva sede.
Artigo 10 - O distrito será a menor unidade judiciária e terá denominação e limites correspondentes aos da divisão administrativa.

CAPÍTULO II

Da classificação das comarcas

Artigo 11 - As comarcas do Estado são classificadas em quatro entrâncias, sendo três numeradas ordinalmente e especial a da Capital.

Artigo 12 - A classificação ou reclassificação de cada comarca será feita em função dos dados referentes ao número de eleitores, receita tributária e movimento forense dos municípios que a compõem, atendidos, os seguintes índices mínimos: 1ª entrância - 100; 2ª entrância - 300; 3ª entrância - 600.
§ 1º - Os dados referidos nêste artigo serão apurados no ano anterior ao da promulgação da lei quinquenal ou da proposta modificativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Os municípios localizados a mais de 60km (sessenta quilômetros) da sede da comarca terão o coeficiente reduzido à metade para sua elevação à categoria de comarca de primeira entrância, como também poderão solicitar anexação à comarca mais próxima.
§ 3º - Os municípios localizados a menos de 15km (quinze quilômetros) da sede da comarca terão o coeficiente duplicado para sua elevação à categoria de comarca de primeira entrância.
Artigo 13 - Os índices resultarão das somas dos coeficientes relativos ao número de eleitores, receita tributária e movimento forense na proporção seguinte: 1 (um) por centena de eleitores; 1 (um) por NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) de receita tributária; 2 (dois) por dezena de feitos judiciais.
§ 1º - Considera-se receita tributária a totalidade dos tributos recebidos pelos municípios que compõem a comarca.
§ 2º - Serão computados, para efeito dêste artigo, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada, formal ou material.

CAPÍTULO III

Da criação, modificação ou extinção de comarcas

Artigo 14 - É requisito indispensável para a criação de comarca apresentarem os Municípios que a irão compor, em conjunto, aos índices mínimos referidos no Artigo 12.

Parágrafo único - Vetado.
Artigo 15 - A extinção de comarca será obrigatòriamente determinada nas leis quinquenais, sempre que, no ano anterior à promulgação dessas leis, os municípios que a compõem não tiverem atingido os índice mínimos do Artigo 12.
Artigo 16 - A extinção de varas ou ofícios de Justiça, ou cartórios, bem como a modificação da competência de Varas existentes, em qualquer comarca, dependerá sempre de proposta motivada do Tribunal de Justiça, quando se der fora da lei quinquenal.
Artigo 17 - A instalação de comarca dependerá da existência, em sua sede, de edifício adequado para o Fórum, cadeia pública e acomodações para os ofícios de Justiça.

TÍTULO II

Da organização da Primeira Instância

CAPÍTULO I

Das Circunscrições Judiciárias

Artigo 18 - As circunscrições judiciárias, o número de seus juízes substitutos e as respectivas sedes constarão da Tabela "A" da Lei de Organização Judiciária.

Artigo 19 - O Diretor do Forum da Comarca-Sede será também o da Circunscrição Judiciária.
Artigo 20 - Ao diretor da circunscrição compete:
I - designar, quando houver mais de um Juiz Substituto na circunscrição, um dêles para assumir a jurisdição da vara ou comarca cujo titular se tenha afastado por motivo de licença, férias, promoção ou remoção, observadas as seguintes regras:
a) as designações serão feitas em rodízio, pela ordem de antiguidade;
b) se o Diretor verificar, porém, que um dos Juízes Substituto não está em condições de ser convocado para determinada comarca ou vara, poderá, alterar o rodízio, dando ciência ao Conselho Superior da Magistratura.
II - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a convocação de Juiz Substituto de outra circunscrição, quando não fôr possível a designação nos têrmos do inciso anterior;
III - distribuir as comarcas e varas que cada Juiz Substituto deverá atender durante as férias coletivas.
Artigo 21 - Na sede de cada circunscrição poderá ser criado um cartório de cadastro judiciário.

CAPÍTULO II

Da Comarca da Capital

Artigo 22 - A comarca da Capital abrange exclusivamente o município de São Paulo.

Artigo 23 - São órgãos da Justiça, na comarca da Capital:
I - os Tribunais do Júri e os de Economia Popular;
II - Os Juízes de Direito vitalícios, compondo:
a) o Quadro dos Titulares;
b) o Quadro dos Substitutos;
c)  o Quadro dos Auxiliares.
III - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária.
Artigo 24 - A comarca da Capital terá varas especializadas e distritais.
§ 1º - As varas especializadas, cujo número constará da Tabela B da Lei de Organização Judiciária, terão competência plena sôbre todo o território da comarca.
§ 2º - Quanto ao Juizado de Menores, a Comarca será subdividida em zonas, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária.
§ 3º - As varas distritais, cujo número e limites territoriais constarão da Tabela C da Lei de Organização Judiciária, serão competência restrita em razão do território e da matéria.
Artigo 25 - Para o efeito de substituição de seus titulares, as varas da Capital serão agrupadas em seções, conforme a Tabela D da Lei de Organização Judiciária.
Artigo 26 - A direção dos Fóruns da Capital caberá à Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a outros membros do Poder Judiciário.
Artigo 27 - As varas especializadas serão:
I - No ramo criminal:
a) Varas Criminais;
b) Varas do Júri e de Economia;
c) Varas das Execuções Criminais e Corregedorias dos Presídios e da Polícia Judiciária;
II - No ramo civil:
a) Varas Cíveis;
b) Varas da Fazenda do Estado:
c) Varas da Fazenda Municipal;
d) Varas da Família e Sucessões;
e) Varas de Registros Públicos;
f) Varas de Menores; e
g) Varas de Acidentes do Trabalho.

Secção I

Da Competência das Varas Especializadas

Artigo 28 - Aos Juízes das Varas Criminais compete, ressalvados os casos de competência específica:

I - processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções;
II - conhecer e decidir as questões relativa a "habeas-corpus", prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória, não abrangidas no número anterior;
III -  praticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais penais a juiz de primeira instância.
Artigo 29 - Nas Varas de Júri, compete:
I - aos Juízes Titulares:
a) presidir o Tribunal do Júri, cuja organização, funcionamento e competência são regulados pela legislação federal;
b) preparar os feitos para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à pronúncia.
II - aos Juízes Auxiliares:
a) processar os feitos de competência do Tribunal do Júri e seus incidentes até a pronúncia, inclusive;
b) conhecer e decidir as questões relativas a "habeas-corpus", prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória, nos crimes de competência do Júri;
c) presidir os Tribunais de Economia Popular, cuja organização, funcionamento e competência são regulados pela legislação federal, processando os respectivos feitos conhecendo e decidindo seus incidentes.
Artigo 30 - Os Tribunais do Júri funcionarão permanentemente, salvo nos domingos e feriados, nas férias da Semana Santa e no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro.
Artigo 31 - Os Tribunais de Economia Popular reunir-se-ão sempre que houver processo a julgar.
Artigo 32 - Os jurados dos Tribunais do Júri serão escolhidos nos têrmos da legislação vigente, constituindo um quadro único para as varas, em número de 500 (quinhentos), no mínimo, e de 2.500 (dois mil e quinhentos), no máximo.
§ 1º - A seleção dos jurados será feita de comum acôrdo pelos titulares das Varas dos Tribunais do Júri, distribuindo-se em grupos iguais para cada Vara, obedecida a ordem alfabética dos nomes.
§ 2º - No processo de recrutamento, os juízes diligenciarão no sentido de que se representem, tanto quanto possível, diferentes classes e profissões sociais, arrolando, notadamente, os pais de família.
Artigo 33 - Aos juízes das Varas das Execuções Criminais compete:
I - a execução da pena e seus incidentes na Comarca da Capital e nas demais do Estado onde não houver juiz especial;
II - a correição permanente dos Presídios do Estado e da Polícia judiciária da Comarca da Capital.
Artigo 34 - Aos juízes das Varas Civeis compete ressalvados os casos de competência especifica:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou administrativos de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes;
II - conhecer e decidir os processos acessórios, contenciosos ou não de natureza civil ou comercial;
III - praticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais civis a juiz de primeira instância.
Artigo 35 - Aos juízes das Varas da Fazenda do Estado compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios, e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:
a) os de falência;
b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; e
c) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; e
III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros juízes, desde que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas da Fazenda do Estado.
Artigo 36 - Aos juízes das Varas da Fazenda Municipal compete:
I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios, e seus incidentes, em que o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados:
a) os de falência; e
b) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Município da Capital, suas autarquias e entidades paraestatais; e
III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Município da Capital.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros juízos, desde que o Município da Capital nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas da Fazenda Municipal.
Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete:
I - processar e julgar:
a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;
b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões;
II - conhecer e decidir as questões relativas a:
a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;
b) bens de incapazes;
c) registro e cumprimento de testamentos e codicílos;
d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;
f) vínculos, usufruto e fideicomisso;
g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;
h) fundações instituídas por particulares e sua administração.
Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete:
I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes, relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião;
II - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada;
III - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito a sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência especifica do outro juízo;
IV - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartório, que lhes estão subordinados;
V - processar a matrícula de jornais revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras;
VI - decidir os incidentes nas habilitações de casamento.
Artigo 39 - Nas Varas de Menores compete:
I - ao Juiz Titular:
a) processar, julgar e executar, nos têrmos da legislação federal, as questões relativas ao abandono de menores de 18 anos e as infrações por êles praticadas e seus incidentes;
b) conhecer e decidir as questões de registro civil, capacidade, pátrio poder, tutela, suprimentos de idade e consentimentos, adoção e legitimação adotiva, alimentos e soldadas, relativas aos menores abandonados ou infratores;
c) estabelecer as normas e ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda e educação dos menores abandonados ou infratores;
d) processar e julgar as infrações do Código de Menores, leis, portarias e regulamentos de proteção aos menores de 18 anos;
e) processar as cartas precatórias e atender as requisições em matéria de sua competência;
f) exercer a direção dos serviços auxiliares da Vara e a Corregedoria Permanente dos estabelecimentos do Estado, destinados ao recolhimento ou internação de menores ainda que situados fora da Capital, visitando-os pelo menos uma vez por ano;
g) conceder autorização a menores de 18 anos, para quaisquer atos ou atividades nos casos previstos na legislação federal;
h) conceder alvarás para representações, festas ou reuniões em que se encontrem menores, ou para sua participação em espetáculos de qualquer natureza;
i) organizar e dirigir o "Serviço de Colocação Familiar";
j) participar da administração do "Fundo de Assistência ao Menor", como membro-nato de seu Conselho Diretor;
l) determinar, de ofício ou por provocação do Ministério Público, a apreensão de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes;
m) representar ao Ministro da Justiça para a suspensão de concessão ou permissão de serviços de telecomunicações, nos casos de ofensa à moral ou aos bons costumes;
n) expedir provimentos, portarias ou outros atos para proteção e assistência aos menores;
o) fiscalizar o trabalho dos menores, as casas de diversões e quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem menores;
p) fiscalizar os estabelecimentos, públicos ou particulares, de proteção a menores, tais como asilos, creches e internatos, visitando-os e adotando quanto a êles, as medidas que julgar convenientes.
II - vetado.
III - aos Juízes Auxiliares designados para as zonas em que se subdividir Juízado de Menores substituir os demais de sua categoria e exercer as atribuições que lhes são fixadas em lei.
Parágrafo único - O Juiz Titular poderá avocar os processos de competência do Juiz Auxiliar.
Artigo 40 - Aos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho compete processar, julgar e executar as questões relativas a acidente do trabalho, previstas na legislação federal, e seus incidentes, inclusive cumprir precatórias expedidas em causas dessa natureza.

Secção II

Da Competência das Varas Distritais

Artigo 41 - Aos Juízes das Varas Distritais compete:

I - processar e julgar:
a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária, quando o réu fôr domiciliado no território do Juizo ou versarem sôbre imóvel nêle situado, bem como as conexas de qualquer valor;
b) os crimes sujeitos à pena de detenção e as contravenções penais;
c) as medidas preparatórias, preventivas e incidentes, relativas às ações de sua competência;
II - conhecer e decidir as questões que lhes forem atribuídas pela Lei de Organização Judiciária;
III - executar as sentenças proferidas nas ações civis e comerciais de sua competência;
IV - determinar diretamente a efetivação de atos e diligências judiciais em todo o território da comarca da Capital, nos feitos de sua competência.
Parágrafo único - São excluidos da competência das Varas Distritais todos os feitos de interêsse da Fazenda Pública, as ações de estado, os processes de natureza falimentar e os de acidentes do trabalho.

Secção III

Dos Juízes Auxiliares da Capital

Artigo 42 - Os Juízes Auxiliares da Capital, classificados em 3ª entrância, e cuja competência vem definida nêste Código, terão o seu número e distribuição fixados na Tabela E da Lei de Organização Judiciária.

Secção IV

Dos Juízes Substitutos da Capital

Artigo 43 - Os Juízes Substitutos da Capital, classificados em 3ª entrância, terão o seu número fixado na Tabela F da Lei de Organização Judiciária, e sua designação, para as secções, feita anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Artigo 44 - Aos Juízes Substitutos da Capital designados para as secções (Artigo 25) compete substituir os Juízes Titulares e Auxiliares, dentro das respectivas secções nas suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeições, bem como nos casos de vacância de cargo.
Parágrafo único - As substituições automáticas, resultantes do disposto nêste artigo, poderão ser por motivo de relevante interêsse judicial, alteradas, em cada caso, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 45 - Aos Juízes Substitutos da Capital não designados para as secções compete, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:
I - substituir, na falta do substituto seccional correspondente, os Juízes Titulares ou Auxiliares de Varas;
II - funcionar como auxiliar de Juiz Titular de Vara, exercendo as funções que por êste lhes forem cometidas, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 46 - Os Juízes Substitutos da Capital, no exercício das atribuições a êles conferidas nesta seção, terão competência igual à dos Juízes Titulares ou Auxiliares.

CAPÍTULO III

Das Demais Comarcas

Artigo 47 - São órgãos da Justiça, em cada comarca:

I - Os Tribunais de Júri e os de Economia Popular;
II - os Juízes de Direito.
Artigo 48 - Em cada comarca, as Varas cujo número e natureza constarão da Tabela H da Lei de Organização Judiciária terão competência igual à atribuída aos Juízes das Varas Especializadas da Comarca da Capital, obedecidos os seguintes critérios:
I - comarcas com duas Varas - competência comum e cumulativa, cabendo, porém, à 1ª Vara, os serviços dos Tribunais do Júri e de Economia Popular, bem como a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais e da Polícia Judiciária, e à 2ª Vara, as funções de Juízes de Menores;
II - comarcas com três Varas - competência comuns cumulativa, cabendo à 1ª Vara os serviços dos Tribunais do Júri e da Economia Popular, à 2ª Vara, a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais e da Polícia Judiciária, e à 3ª Vara, as funções de Juiz de Menores;
III - comarcas com quatro Varas competência idêntica à estabelecida no item II, exceto quanto à Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária, que caberá à 4ª Vara;
IV - nas comarcas em que houver Varas especializadas cíveis e criminais, caberá à 1ª Vara Cível a Corregedoria Permanente de seu Cartório e respectivos anexos, do Registro de Imóveis e do Cartório do Distribuidor; à 2ª Vara Cível, a Corregedoria Permanente do seu Cartório e do Registro Civil; à 1ª Vara Criminal, os Serviços de Menores, dos Tribunais do Júri e de Economia Popular; à 2ª Vara Criminal, a Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e Execuções Criminais;
V - na comarca de Santos e em outras de grande movimento bem como nas de 5 (cinco) ou mais varas, a competência será distribuida de acôrdo com o que dispuser a Lei de Organização Judiciária.
Artigo 49 - O Tribunal de Júri, em cada comarca, realizará 4 (quatro) reuniões por ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, exceto na comarca de Santos, na qual haverá 6 (seis) reuniões nos meses pares.
Parágrafo único - Os Tribunais de Economia Popular reunir-se-ão sempre que houver processo a julgar. 

CAPÍTULO IV

Da Corregedoria Permanente e da Administração do Fôro

Artigo 50 - A correição permanente consiste na atividade fiscalizadora dos órgãos da justiça sôbre todos os seus serviços auxiliares, a Polícia Judiciária e os presídios, e será exercida nos têrmos do Regimento próprio.

Artigo 51 - A corregedoria permanente dos ofícios caberá aos juízes titulares das varas a que pertencerem; a dos cartórios não subordinados a qualquer das Varas, a do fôro extrajudicial e a dos presídios aos Juízes a que êste Código especificamente comete essas atribuições.
Parágrafo único - O Juiz Corregedor Permanente será competente para aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de justiça, com recurso para a Corregedoria Geral da Justiça, nos têrmos da legislação pertinente.
Artigo 52 - Na comarca onde houver mais de uma vara, as atribuições de Diretor do Fórum caberão ao Juiz que fôr designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - As atribuições do Diretor do Fórum serão estabelecidas, em provimento, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO III

Da Organização da Segunda Instância

CAPÍTULO I

Do Tribunal de Justiça

Artigo 53 - O Tribunal de Justiça compõe-se de 36 (trinta e seis) desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo Estado.

§ 1º - O número de desembargadores só poderá ser modificado por proposta motivada do Tribunal.
§ 2º- Ao Tribunal é atribuído o tratamento de "Egrégio" e aos seus membros o de "Excelência". Nas sessões usam beca e capa.
Artigo 54 - Os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice Presidente e o de Corregedor Geral da Justiça serão exercidos por Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - O Presidente, o 1º Vice Presidente e o Corregedor Geral da Justiça constituem o Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º - O Conselho Superior da Magistratura funcionará com a presença de todos os seus membros e suas reuniões serão secretas, salvo no julgamento de recursos de dúvidas dos serventuários.
Artigo 55 - As substituições de desembargadores far-se-ão de acôrdo com o disposto no Regimento Interno observadas as disposições dêste Código.
§ 1º - Essas substituições serão de um por outro desembargador, por juiz substituto de segunda instância, ou por juízes de entrância especial, para êsse fim convocados.
§ 2º - Os juízes substitutos de Segunda Instância serão designados pelo Conselho Superior da Magistratura, no início de cada ano judiciário, para servirem em um só Tribunal e, se possível, em uma mesma Seção.
§ 3º - O substituto, durante a substituição, terá o mesmo tratamento e competência atribuídos ao substituído, não podendo, todavia tomar parte nas sessões que objetivarem eleições, indicações de juízes e matérias de natureza administrativa.
Artigo 56 - O Tribunal de Justiça divide-se em duas seções: uma criminal e outra civil.
§ 1º - A Seção Criminal subdivide-se em 3 (três) Câmaras e a Civil em 3 (três) Grupos, de 2 (duas) Câmaras cada um todos ordinalmente numerados.
§ 2º - As Câmaras Criminais são constituídas de 3 (três) desembargadores e as civis de 4 (quatro), sendo cada uma delas presidida por um de seus membros, eleito de conformidade com o Regimento Interno do Tribunal, cabendo sua substituição, em impedimentos ou ausências, ao desembargador mais antigo da Câmara.

CAPÍTULO II

Competência e Atribuições

SEÇÃO I

Do Tribunal Pleno

Artigo 57 - Compete ao Tribunal, em sessão plenária:

I - deliberar sôbre assuntos de ordem Interna;
II - processar e julgar originàriamente:
a) nos crimes comuns, o Governador, os Secretários de Estado, o Procurador Geral da Justiça, os Ministros dos Tribunais de Alçada, os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público;
b) as ações rescisórias de seus acórdãos;
c) os mandados de segurança contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa ou de seu Presidente, do próprio Tribunal, de suas Seções, do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça;
d) os conflitos de jurisdição entre as Seções, ou entre Câmaras ou Desembargadores de Seções diferentes;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados Governadores e Secretários de Estado, juízes, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador Geral da Justiça;
f) as revisões criminais, quando a sentença condenatória fôr do Tribunal Pleno;
g) as exceções de suspeição opostas a desembargadores;
h) os embargos infringentes, de nulidade e de declaração opostos aos seus acórdãos;
III - julgar:
a) a incapacidade dos magistrados;
b) as reclamações sôbre concursos para nomeação de juízes substitutos;
c) os agravos interpostos dos despachos do Presidente;
d) os recursos contra a imposição de penas disciplinares pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Corregedor Geral da Justiça;
e) as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
f) as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
g) outros processos que, por lei federal, sejam de sua competência.

SEÇÃO II

Da Seção Civil

Artigo 58 - À Seção Civil compete julgar:

I - os conflitos entre os respectivos Grupos, Câmaras ou seus Juízes;
II - as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço em matéria de suas atribuições;
III - as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça e os Tribunaís de Alçada Civis;
IV - as revistas, depois de reconhecida pelo Grupo a existência de divergência quanto à interpretação do direito em tese;
V - os mandados de segurança contra atos de suas Câmaras, Grupos de Câmaras, de seu Presidente ou de seus Juízes;
VI - as ações rescisórias de seus acórdãos;
VII - os embargos infrigentes, de nulidade ou de declaração, opostos aos seus julgados.

SEÇÃO III

Dos Grupos de Câmaras

Artigo 59 - A cada um dos Grupos de Câmaras da Secção Civil compete processar e julgar:

I - os embargos infringentes ou de nulidade opostos a acórdãos das suas Câmaras;
II - os agravos do despacho do relator, que rejeitar, "in limine", embargos opostos a êsses acórdãos;
III - as revistas, quanto a questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificação da existência de divergência jurisprudencial;
IV - os agravos de decisões que indeferirem recurso de revista ou o declararem deserto;
V - as ações rescisórias de seus acórdãos ou de acórdãos das respectivas Câmaras;
VI - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

SECÃO IV

Das Câmaras Civis

Artigo 60 - Compete a cada uma das Câmaras da Seção Civil processar e julgar:

I - originàriamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Prefeito da Capital, do Tribunal de Contas e dos juízes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados não se relacionem com causas da competência recursal de outro Tribunal;
b) os conflitos de competência;
c) as ações rescisórias de sentença;
d) as exceções de suspeição opostas aos juízes;
e) as correições parciais;
II - em grau de recurso:
a) os agravos;
b) as cartas testemunháveis;
e) os recursos "ex-officio" e as apelações;
d) os agravos de decisões do relator;
e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
f) os recursos de reexame.

SEÇÃO V

Da Secção Criminal

Artigo 61 - A Seção Criminal compete processar e julgar:

I - originàriamente:
a) os conflitos entre as respectivas Câmaras ou seus juízes;
b) as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sôbre distribuições, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;
c) as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada, em matéria criminal;
d) os mandados de segurança contra atos de seu Presidente, de suas Câmaras ou seus Juízes;
e) os "habeas-corpus", podendo concedê-los de ofício;
f) as revisões criminais;
II - em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos de despacho do relator que indeferir, "in limine", os pedidos de revisão;
c) os embargos infringentes de nulidade opostos aos seus acórdãos.

SEÇÃO VI

Das Câmaras Criminais

Artigo 62 - Compete a cada uma das Câmara da Seção Criminal julgar:

I - os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes de primeira instância em matéria criminal;
II - os conflitos de competência;
III - os desaforamentos;
IV - os recursos e apelações;
V - as cartas testemunháveis;
VI - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
VII - as correições parciais;
VIII - as exceções de suspeição;
IX - as revogações de medida de segurança;
X - os recursos de inclusão e exclusão de jurados.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 63 - Ao Tribunal Pleno, Seções, Grupos de Câmaras ou Câmaras compete, ainda, nas matérias de suas atribuições:

I - decidir os incidentes dos processos que não forem da competência do presidente ou dos relatores;
II - comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos inscritos em seus quadros;
III - mandar cancelar dos autos ou petições, as palavras, expressões ou frases desrespeitosas, inclusive mandar que o requerente volte em têrmos próprios, ou que seja desentranhada a peça dos autos;
IV - determinar o pagamento de tributos omitidos;
V - propor a abertura de sindicância e correções extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 64 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal:

I - exercer a inspeção superior da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que juízes de qualquer instância negligenciem no cumprimento de suas obrigações, excedam prazos injustificadamente, ou cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar que, em algum juízo, se pratique abuso que prejudique a distribuição da Justiça;
III - promover a remoção compulsória, a disponibilidade e a declaração da incapacidade de magistrados;
IV - conhecer, em segredo de justiça da suspeição declarada por motivos íntimos:
V - julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos de serventuário da justiça;
VI - julgar o agravo de petição interposto de decisão sôbre dúvida de serventuário de Registros Púbicos;
VII - julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;
VIII - movimentar os escrivães dos cartórios oficializados em todo o Estado, segundo as conveniências do serviço e da disciplina forense.

CAPÍTULO V

Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral da Justiça

Seção I

Presidente do Tribunal

Artigo 65 - Ao Presidente do Tribunal compete:

I - funcionar como relator nas exceções de suspeição de desembargadores, nos conflitos entre Câmaras ou desembargadores, nas reclamações sôbre antiguidade de membros do Tribunal e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de magistrados;
II - processar e julgar pedidos de absolvição de instância, formulado antes da distribuição, e de assistência judiciária, e quando tiver cessado a atribuição do relator;
III - homologar desistência de recursos, formuladas antes da distribuição, ou depois dela, nos impedimentos ocasionais ou definitivos dos relatores;
IV - decidir sôbre pedidos de deserção de recursos por falta de preparo;
V - processar, até a distribuição, os pedidos de "habeas corpus" ;
VI - promover a execução das decisões do Tribunal, em processos de sua competência originária, e resolver-lhe os incidentes;
VII - admitir, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, de decisões do Tribunal, e resolver as questões que forem suscitadas;
VIII - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal;
IX - designar o Diretor do Fórum de comarcas nas quais exista mais de um juiz;
X - executar quaisquer outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal ou de deliberação do Tribunal Pleno.

Seção II

Dos Vice-Presidentes do Tribunal

Artigo 66 - Compete ao 1º Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente;
II - mandar processar ou indeferir, "in limine", o recurso de revista, ou o declarar deserto, funcionando como relator nos agravos dêsses despachos;
III - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pela Presidência, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 67 - Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos, presidir os concursos para provimento dos cargos de serventuário da Justiça e exercer as atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno do Tribunal.

Seção III

Do Corregedor Geral da Justiça

Artigo 68 - Compete ao Corregedor Geral da Justiça, além de outras atribuições constantes do Regimento Interno:

I - proceder a correições periódicas gerais, visitando, no correr de cada ano, 10 (dez) comarcas do lnterior do Estado e 10 (dez) varas da Capital, pelo menos, e extraordinàriamente, sempre que necessário, por deliberação própria, ou do Tribunal ou do Conselho Superior da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da justiça;
II - determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais sempre que notar abusos;
III - presidir a inquéritos administrativos em matéria de sua competência;
IV - funcionar como relator nos agravos de petição, no caso de dúvida de serventuário extrajudicial;
V - decidir os recursos de imposição por Juiz de Direito, aos serventuários da Justiça, de pena disciplinar de suspensão, multa ou prisão.

TÍTULO IV

Do Processo e Julgamento

CAPÍTULO I

Seção I

Dos Atos, Têrmos e Prazos Judiciais

Artigo 69 - Nos atos, têrmos e prazos judiciais atender-se-ão, além das disposições das leis processuais vigentes, as enunciadas nos artigos seguintes.

Artigo 70 - Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal ou pelo relator do feito poderão ser executados em todo o Estado, por mandado, por carta de ordem, simples ofício, ou mediante a devolução dos autos à comarca ou vara de origem, segundo convier.
Parágrafo único - Proceder-se-á, mediante mandado, sendo o caso:
I - à averbação, nos registros públicos, de decisões do Tribunal;
II - à cobrança de custas, quando não tiverem de ser incluídas na execução principal.
Artigo 71 - Os autos não serão retirados da Secretaria, sob pena de responsabilidade do Secretário, salvo nos casos previstos na lei federal e no Regimento Interno.
Parágrafo único - No caso de retenção indevida dos autos, o advogado ou membro do Ministério Público faltoso será notificado, pessoalmente, mediante mandado, para restituir o processo, sob as penas previstas em lei.

Seção II

Da Apresentação

Artigo 72 - Os feitos serão apresentados em segunda instância nos prazos processuais, considerando-se remetido tempestivamente todo recurso que, até o último dia do prazo, fôr registrado no correio local.

Parágrafo único - Não serão prejudicados os recursos que, por êrro, falta ou omissão de funcionários, não forem apresentados dentro do prazo.

Seção III

Da Distribuição

Artigo 73 - Pagas as custas devidas, ou verificada a dispensa de seu pagamento, serão os autos conclusos ao Presidente para designação de relator, na primeira audiência de distribuição, exceto os recursos criminais, nos quais far-se-á a distribuição após juntada do parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Nesta última hipótese, até a distribuição, funcionará como preparador o Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - As distribuições far-se-ão conforme o disciplinar o Regimento Interno do Tribunal.

Seção IV

Da Suspensão, Absolvição e Cessação da Instância

Artigo 74 - Os pedidos de suspensão, absolvição e cessação da instância serão decididos pelo Presidente do Tribunal, quando formulados antes da distribuição e depois dela, pelo relator,

Artigo 75 - Não terá eficácia o ato processado no período de suspensão da instância, mas, quando o motivo da suspensão fôr denunciado depois de enviados os autos à mesa para julgamento, êste se efetuará.

Seção V

Da Instrução e Julgamento

Artigo 76 - Distribuido o feito, competirá sua instrução ao respectivo relator, na forma regimental abrindo a Secretaria, se fôr o caso, vista aos curadores nomeados e ao Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único - O prazo para o Procurador Geral da Justiça e os curadores nomeados se manifestarem será de 10 (dez) dias, salvo se a lei federal dispuser diferentemente.
Artigo 77 - Até o julgamento do feito, o relator mandará preencher as lacunas verificadas e, com o relatório, se fôr o caso, passará o processo ao revisor.
Artigo 78 - As passagens de autos e as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial, mediando entre a data da publicação destas e a da sessão pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 79 - Independentemente de despacho, os feitos apresentados para julgamento serão inscritos e julgados na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único - Durante o julgamento, será assegurado aos advogados das partes o uso da palavra, nos casos determinados na legislação federal e na forma regimental.

Secção VI

Do Conflito de Jurisdição ou de Atribuição

Artigo 80 - Os conflitos de jurisdição ou de atribuição serão processados na conformidade do Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO II

Dos Processos da Competência Originária dos Tribunais

Secção I

Dos Processos Penais em Virtude de Prerrogativa de Funções

Artigo 81 - Nos processos por delitos comuns e funcionais da competência originária dos Tribunais, a instrução e o julgamento far-se-ão de acôrdo com a legislação federal e com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Secção II

Do "habeas corpus"

Artigo 82 - Os "habeas corpus" serão processados e julgados na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Secção III

Do Mandado de Segurança

Artigo 83 - Os mandados de segurança serão processados e julgados na conformidade da legislação federal e do Regimento Interno.

Artigo 84 - Vetado.

Secção IV

Da Revisão dos Processos Criminais

Artigo 85 - A revisão será processada e julgada na forma estabelecida no Regimento Interno.

Secção V

Dos Conflitos de Jurisdição ou de Atribuições

Artigo 86 - Os conflitos de jurisdição ou de atribuição serão processados e julgados na conformidade do Regimento Interno do Tribunal.

Secção VI

Da Ação Rescisória

Artigo 87 - A ação rescisória será julgada em única instância:

I - pelo Tribunal Pleno, a dos seus acórdãos;
II - pela Seção Civil, a dos seus acórdãos;
III - pelos Grupos de Câmaras Civis, quando versarem sôbre acórdãos de Câmaras Civis isoladas ou de seus Grupos;
IV - pelas Câmaras isoladas quando tiverem por objeto sentença de primeira instância.

Secção VII

Da Execução

Artigo 88 - Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.

CAPÍTULO III

Dos Recursos e Processos lncidentes

Secção I 

Disposição geral

Artigo 89 - Observada a legislação federal aplicável, os recursos e processos incidentes serão processados na conformidade do disposto neste Código e no Regimento Interno.

Seção II

Da Revista e de Prejulgado

Artigo 90 - O recurso de revista será interposto perante o presidente da Secção Civil, o qual poderá indeferí-lo, se a petição não preencher os requisitos de sua admissão, inclusive a menção da tese sôbre a qual versar a divergência.

Parágrafo único - Do despacho que rejeitar liminarmente a revista ou a declarar deserta, caberá agravo para o Grupo de Câmaras a que pertencer a turma prolatora do acórdão recorrido.
Artigo 91 - As revistas serão julgadas:
I - quanto às questões preliminares ou prejudiciais, inclusive a verificação da existência da divergência jurisprudencial, pelo Grupo de Câmaras a que pertencer a turma prolatora do acórdão recorrido com a presença mínima de 6 (seis) juízes desimpedidos, não podendo servir como relator os que o tenham subscrito. Em caso de empate, desempatará o presidente do Grupo;
II - quanto à interpretação do direito em tese, pela Secção Civil, a qual serão os autos remetidos, independentemente de acórdão, mediante simples despachos do relator, uma vez reconhecida pelo Grupo a existência da divergência.
Artigo 92 - As revistas serão julgadas pelo relator, revisor e demais juízes do Grupo ou de Seção competente observado o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 93 - Mediante provocação de qualquer de seus juízes, poderá a Câmara Julgadora promover o pronunciamento prévio da Seção Civil sôbre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que, a seu respeito, ocorre ou poderá ocorrer divergência de interpretação entre Câmaras, Grupos, Seção e o Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Proferido pela Câmara, o acôrdão que, no caso dêste artigo, tiver reconhecido a possibilidade ou a existência da divergência, irão os autos ao presidente da Seção Civil para designar o dia do julgamento, que será feito como nos demais julgamentos de revistas, servindo, porém, o mesmo relator.

Secção III

Das Correições Parciais

Artigo 94 - Compete às Câmaras isoladas do Tribunal proceder a correições parciais em autos para emenda de êrro, ou abusos, que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver decurso.

Artigo 95 - Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do agravo de instrumento, ouvindo o Ministério Público.
Artigo 96 - Julgada a correição, será o acôrdo conferido até a sessão seguinte à do julgamento e remetido, por cópia, ao Juízo de origem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para os fins de direito.
Artigo 97 - Cumpridas as disposições anteriores, serão os autos encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para aplicação das penalidades disciplinares, se fôr o caso.

Secção IV

Dos Recursos Incidentes

Artigo 98 - A parte que se considerar agravada por decisão do relator, terminativa do feito, e especialmente nos casos previstos no Código de Processo Penal, Artigos 557, parágrafo único, e 625, § 3º, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada, independentemente de revisão e inscrição.

§ 1º - Igual recurso poderá ser interposto, mas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação no órgão oficial:
I - do despacho do presidente que decretar deserção de recurso;
II - do despacho do presidente da Seção Civil que não admitir recurso de revista ou de relator que rejeitar, "in limine", embargos.
§ 2º - O relator ou o presidente na primeira sessão, relatará o feito sem tomar parte no julgamento que se seguir, lavrando-se, a final, o acórdão.
§ 3º - No caso de empate haver-se-á por confirmada a decisão agravada.

Secção V

Dos Processos Incidentes

Artigo 99 - Vetado.

TÍTULO V

Dos Tribunais de Alçada

Artigo 100 - Os Tribunais de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, ou com sede em comarca do lnterior e jurisdição limitada à determinada região do Estado, poderão ser criados por lei ordinária, mediante proposta do Tribunal de Justiça (Constituição do Brasil, Artigo 136, § 1º).

Artigo 101 - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça propor a alteração do número dos juízes dos Tribunais de Alçada, de sua jurisdição e competência.
Artigo 102 - Aos Tribunais de Alçada é atribuído o tratamento de "Egrégio" e aos seus Ministros o de "Excelência". Nas sessões, usam beca e capa.
Artigo 103 - O preenchimento das vagas dos Tribunais de Alçada será feito nos têrmos dos incisos III e IV do Artigo 136 da Constituição do Brasil, apurada a antiguidade entre os juízes de direito da mais alta entrância.
Parágrafo único - Para efeito de promoção para o Tribunal de Justiça, os Ministros dos Tribunais de Alçada são considerados da mais alta entrância e a sua antiguidade contar-se-á da posse no Tribunal.
Artigo 104 - Os Ministros dos Tribunais de Alçada serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça, segundo a forma estabelecida para o processo e julgamento dos juízes de direito.
Artigo 105 - Os Tribunais de Alçada não terão ação administrativa e disciplinar sôbre os juízes de direito, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para os devidos fins, as faltas que observarem.
Artigo 106 - Os Tribunais de Alçada compor-se-ão do número de Ministros que a lei ordinária estabelecer e dividir-se-ão em Câmara e Grupos de Câmaras.
§ 1º - O Presidente não fará parte das Câmaras, mas presidirá, com voto de desempate, às Sessões Plenárias, e às da Câmaras Reunidas ou Grupo de Câmaras, e sòmente intervirá nos julgamentos das Câmaras Isoladas, quando convocado para proferir voto de desempate.
§ 2º - Compete ao Vice-Presidente, eleito na forma regimental, substituir o Presidente e exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pela Presidência, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal.
§ 3º - O Vice-Presidente será o Presidente nato da Câmara na qual tiver assento.
Artigo 107 - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - processar e julgar originàriamente:
a) as ações rescisórias nos processos de sua competência;
b) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, Grupos de Câmaras, Câmaras, Presidente ou Ministros bem como dos juízes de primeira instância sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem, com as causas da sua competência recursal;
c) os conflitos de jurisdição, correições parciais e as exceções de suspeição opostas aos juízes, que surjam em causas de sua competência recursal;
d) as revisões criminais de seus acórdãos e das sentenças, dentro de sua competência recursal;
e) os "habeas corpus" contra atos de autoridades, relacionados com as causas de sua competência recursal;
f) os pedidos de revogação de medida de segurança, nos processos de sua competência recursal;
II - julgar, em grau de recurso:
a) em matéria civil:
1 - as ações relativas à empreitada e à locação de coisas e serviços;
2 - as ações de consignação em pagamento de aluguéis e as consignatórias correlatas com as causas de sua competência recursal;
3 - as ações renovatórias e as revisionais relativas aos contratos de locação;
4 - as ações relativas a parceria rural;
5 - as ações desapropriatórias e as de indenização por apossamento administrativo;
6 - as ações relativas à venda, locação e administração da coisa comum, bem como as relativas à venda do quinhão em coisa comum;
7 - as ações executivas;
8 - as ações executivas fiscais e outras de natureza fiscal;
9 - os mandados de segurança em matéria fiscal;
10 - as ações de dissolução e liquidação de sociedade;
11 - as ações de recuperação de título ao portador;
12 - as ações de vendas a crédito com reserva de domínio;
13 - as ações de loteamento e venda de imóveis a prestações;
14 - as ações de acidente do trabalho;
15 - as reclamações trabalhistas da competência da Justiça Comum;
b) em matéria criminal: os processos e seus incidentes, por crimes ou contravenções, a que sejam cominadas penas de multas, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, e ainda os relativos aos crimes enumerados nos Artigos 129, §§ 1º e 2º, 155 e §§, 180 e 329, § 1º, do Código Penal, bem como no Artigo 1º da Lei federal n. 2.252, de 1º de julho de 1954, e mais os previstos na Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965, subsistindo tal competência, ainda que a lei ulterior venha a modificar, nas infrações acima mencionadas, a natureza da pena;
III - por deliberação administrativa:
a) eleger seus respectivos presidentes e demais órgãos de direção;
b) elaborar seus regimentos internos;
c) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
d) conceder, nos têrmos da lei, licenças e férias a seus ministros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados (Constituição Estadual, Artigo 55).
Artigo 108 - As dúvidas de competência entre os Tribunais de Alçada, bem como as que se verificarem entre Câmaras, ou Grupos de um e outro, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Artigo 109 - As dúvidas de competência entre Câmaras dos Tribunais de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, serão solucionadas pela Secção Civil ou Criminal do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria e mediante provocação da Sessão Plenária do Tribunal de Alçada a que pertencer a Câmara suscitante.
Artigo 110 - Aos Ministros dos Tribunais de Alçada é assegurado o direito de remoção de um Tribunal para outro, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Poderão os Ministros transferir-se de Câmaras, no caso de vaga ou permuta, a pedido seu e com a aprovação do respectivo Tribunal.

TÍTULO VI

Férias Forenses

Artigo 111 - São de férias forenses coletivas em primeira instância, em todo o Estado, os períodos de 2 a 31 janeiro e de 2 a 31 de julho, de cada ano, e os dias da Semana Santa, compreendidos de 2ª feira a sábado.

Artigo 112 - São feriados, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional, os que forem especialmente decretadas e aqueles que a lei estadual assim o declarar.
Artigo 113 - Durante as férias, poderão ser praticados nos Tribunais todos os atos que não implicarem fluência de prazo para recurso ou para dizer nos autos.
Parágrafo único - A citação realizada, em segunda intância, no período de férias, considerar-se-á feita, para a fluência dos prazos dela decorrentes e para o efeito de comparecimento do citado, no primeiro dia útil imediato.
Artigo 114 - Podem ser processados e julgados durante as férias de segunda instância, não se suspendendo pela sua superveniência:
I - os recursos interpostos nos feitos que, em primeira instância, correrem nas férias;
II - as exceções de suspeição, correições parciais, conflitos de jurisdição, "habeas corpus" e mandados de segurança originários, as revisões criminais em favor do réu preso, as fianças, os arrestos, sequestros e medidas requeridas com fundamento no Artigo 682, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Artigo 115 - Durante as férias e nos dias feriados não se praticarão atos judiciais em primeira instância.
§ 1º - Excetuam-se os que possam ficar prejudicados com o adiamento, como sejam:
I - os atos probatórios "ad perpetuam rei memoriam";
II - as citações que, no entanto, para a fluência dos prazos delas decorrentes e para os efeitos do comparecimento do citado em juízo, se haverão como feitas no primeiro dia útil imediato;
III - os arrestos, penhoras, sequestros, arrecadações, buscas e apreensões, depósitos, detenções pessoais, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de obra nova e atos análogos.
§ 2º - Além dos atos enumerados no parágrafo anterior, podem ser processados e julgados durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os mandados de segurança;
II - os despejos, ações renovatórias, pedidos de alimentos provisionais, ações de alimentos, desapropriação, impedimentos matrimoniais, executivos fiscais, acidentes do trabalho, questões trabalhistas, arrolamentos, inventários e partilhas, falências e concordatas, bem como os pedidos de reintegração ou manutenção liminar, nas ações possessórias;
III - a dação e remoção de tutores e curadores;
IV - as ações prescritíveis em tempo não superior a 2 (dois) meses;
V - os atos de jurisdição voluntária, sempre que os interessados, por conveniência própria, provocarem o andamento dos respectivos feitos;
VI - os processos criminais falimentares e de réus presos, de fiança, e de "habeas corpus";
VII - todas os atos necessários à conservação de direitos que forem requeridos pelas partes.
Artigo 116 - Não serão realizadas audiências de instrução e julgamento, assim no cível como no crime, de 23 de dezembro a 2 de janeiro de cada ano, salvo quando indispensável para evitar o perecimento de direitos.
Artigo 117 - Os magistrados, os serventuários e os servidores da Justiça terão direito ao gôzo de férias, em cada ano, de acôrdo com o que determinar a Lei de Organização Judiciária.

LIVRO II

Da Magistratura

TÍTULO I

Dos Magistrados

Artigo 118 - São magistrados os Desembargadores do Tribunal de Justiça, os Ministros dos Tribunais de Alçada, os Juízes Substitutos de segunda instância, os Juízes de Direito, os Juízes Substitutos e os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária.

Artigo 119 - Os magistrados, nomeados, promovidos ou removidos pelo Governador do Estado, na conformidade das leis em vigor, tomarão posse do cargo e entrarão no exercício de suas funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do decreto respectivo.
§ 1º - Não se verificando a posse e o exercício no prazo determinado, será feita ao Poder Executivo nova indicação.
§ 2º - Vetado.
Artigo 120 - O Desembargador, Ministro ou Juiz, no ato da posse, deverá apresentar o título de nomeação e a declaração pública de seus bens, prestando o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo.

TÍTULO II

Dos Juízes de Segunda Instância

CAPÍTULO I

Dos Desembargadores

Seção I

Da Nomeação

Artigo 121 - A nomeação de desembargadores será feita em têrmos dos incisos III e IV do Artigo 136 da Constituição do Brasil, apurada a antiguidade entre os juízes de direito da mais alta entrância.

Parágrafo único - A antiguidade dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de direito contar-se-á da posse no Tribunal ou na entrância.  Se de igual data, terá precedência quem tiver maior antiguidade na entrância anterior.
Artigo 122 - O nôvo desembargador, antes de tomar assento, prestará, perante o Presidente, compromisso formal de desempenhar com retidão os deveres de seu cargo, considerando-se, desde êsse momento, no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, têrmo que será devidamente assinado.

Seção II

Da Posse e do Exercício

Artigo 123 - Ao ser dada a posse, no caso do Artigo 136, IV, da Constituição do Brasil, o Presidente verificará se foram satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único - O desembargador deverá apresentar ao Presidente do Tribunal os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Artigo 124 - O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial.
Artigo 125 - O nôvo desembargador tomará assento na Câmara onde houver ocorrido a vaga.
Parágrafo único - Se fôr removido algum desembargador para a Câmera onde se deu a vaga, o preenchimento se fará na Câmara deixada pelo desembargador removido.
Artigo 126 - O desembargador que deixar o cargo de Presidente ou de 1º Vice-Presidente do Tribunal ou do de Corregedor Geral da Justiça tomará assento em uma das Câmaras, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - O Corregedor Geral da Justiça continuará, interinamente, no exercício do cargo, até a posse do seu sucessor.
Artigo 127 - Os desembargadores, a pedido seu, com a aprovação do Tribunal, poderão ser removidos de uma para outra Câmara da mesma ou da outra Seção, no caso de vaga ou mediante permuta.
Artigo 128 - Salvo no caso de condenação criminal, o desembargador que deixar o cargo conservará o título e as honras a êle inerentes.

Seção III

Da Incompatibilidade

Artigo 129 - Não poderão ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na colateral, os consanguíneos até o 3º grau e os afins até o 2º.

§ 1º - Os colaterais por afinidade em 3º grau, contudo, não terão assento, conjuntamente, na Seção Criminal.
§ 2º - A incompatibilidade resolver-se-á de acordo com o que dispuser o Regimento Interno.

Seção IV

Da Antiguidade

Artigo 130 - Regular-se-á a antiguidade dos desembargadores:

I - pela data em que se iniciou o exercício;
II - pela nomeação, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
III - pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.
Artigo 131 - As questões sôbre antiguidade dos desembargadores serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informação oral do Presidente, ficando a deliberação consignada em ata.

Seção V

Das Licenças, Afastamentos, Férias e Interrupções de Exercício

Artigo 132 - As licenças aos desembargadores serão concedidas pelo Tribunal, em sessão plenária, mediante pedido escrito encaminhado por intermédio do Presidente.

Parágrafo único - As licenças para tratamento de saúde serão concedidas, até 90 (noventa) dias, mediante exame por facultativo designado pelo Presidente do Tribunal; e, por tempo maior, mediante inspeção, por junta médica nomeada pelo mesmo Presidente. O desembargador licenciado poderá ser convocado para julgar os processos em que houver lançado o seu visto, interrompendo para êsse efeito a licença, durante os dias que forem necessários, e que lhe serão restituídos a final.
Artigo 133 - Poderão os desembargadores gozar a licença-prêmio a que tiverem direito, em períodos não inferiores a um.
Artigo 134 - Qualquer interrupção de exercício será comunicada, por escrito, ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal fará, por ofício, à Secretaria da Fazenda, as comunicações referentes ao exercício dos desembargadores.

CAPÍTULO II

Dos Ministros dos Tribunais de Alçada

Artigo 135 - Aplicam-se aos Ministros dos Tribunais de Alçada as disposições concernentes aos desembargadores, com relação à nomeação, compromisso, posse, exercício, remoção, permuta, incompatibilidade, antiguidade, licenças, afastamentos e interrupções de exercício.

TÍTULO III

Dos Juízes de Primeira Instância

CAPÍTULO I

Do Ingresso na Carreira

Artigo 136 - O ingresso na magistratura vitalícia do Estado dependerá de concurso de provas e de títulos.

Artigo 137 - O concurso de provas será realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos têrmos do regimento próprio, observados os seguintes requisitos:
I - ser o candidato brasileiro e achar-se em gôzo e exercício de seus direitos civis e políticos;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar domiciliado no Estado há mais de 5 (cinco) anos, embora não consecutivos;
IV - ser portador de diploma registrado de bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida;
V - haver exercido, durante 2 (dois) anos, no mínimo, a advocacia, cargo de servidor da Justiça, de Delegado de Polícia, ou de membro do Ministério Público;
VI - contar pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de idade e não ser maior de 40 (quarenta);
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - estar em condições de sanidade física e mental.
Parágrafo único - No caso do item VI, será de 45 (quarenta e cinco) anos o limite máximo de idade, em se tratando de candidato funcionário público estadual.
Artigo 138 - A Comissão examinadora do concurso será composta de um membro do Conselho Superior da Magistratura que a presidirá, de dois desembargadores eleitos pelo Tribunal de Justiça e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 139 - Os classificados no concurso de provas serão indicados ao Poder Executivo pelo Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação, em lista que compreenderá o número de vagas e mais dois, para nomeação como juiz substituto, por dois anos, findos os quais proceder-se-á ao concurso de títulos.
Artigo 140 - A classificação no concurso será valida por um ano.  Dentro dêsse período, se ocorrerem novas vagas, serão indicados, salvo os excluídos pelo Tribunal de Justiça, os remanescentes aprovados, na forma do artigo anterior, até que o seu número se reduza a dois.
Artigo 141 - O concurso de títulos constará da apreciação, pelo Tribunal de Justiça, em sessão secreta, e por maioria aos Desembargadores presentes, da conclusão da Comissão constituída pelo Conselho Superior da Magistratura, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, relativa à capacidade, aptidão e adequação ao cargo demonstrados pelo Juiz Substituto.
Parágrafo único - A conclusão da Comissão fundar-se-á ao prontuário organizado com referência a cada Juiz Substituto, do qual constarão:
I - documentos encaminhados pelo próprio interessado, inclusive e obrigatòriamente as decisões por êle proferidas;
II - as referências consignadas no concurso de provas;
III - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Superior da Magistratura, junto aos desembargadores ou aos ministros dos Tribunais de Alçada;
IV - as referências ao Juiz Substituto, constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
V - as informações reservadas sôbre a conduta moral e a competência funcional dos Juízes Substitutos, obrigatòriamente remetidas, em cada semestre, pelos juízes de direito das sedes das circunscrições judiciárias;
VI - as informações da mesma índole que as precedentes, obrigatòriamente enviadas pelos juízes de direito, sempre que, em suas respectivas varas ou comarcas, o Juiz Substituto tenha tido exercido;
VII - quaisquer outras informações idôneas.
Artigo 142 - Aprovado no concurso de títulos, será o candidato nomeado para o cargo de Juiz Substituto, em caráter vitalício por decreto do Executivo, prestando nôvo compromisso perante o Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos também ao Executivo, com ofício reservado, para que se considere findo o exercício ao término do biênio.

CAPÍTULO II

Da Matrícula e Antiguidade

Artigo 143 - Logo que fôr comunicada a posse de juiz de direito ao Juiz Substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula em livro especial.  Nesse livro serão anotadas as remoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à verificação da antiguidade.

Parágrafo único - Todo juiz de direito ou substituto, ao se afastar da sua comarca, vara ou cargo, assim como ao assumir jurisdição cumulativa ou substituição de outra vara ou comarca, deverá dar ciência do fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao diretor do Fórum da sede da circunscrição judiciária.
Artigo 144 - Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará dois quadros, um na ordem de antiguidade na carreira, outro na ordem de antiguidade na entrância, com os nomes dos juízes, inclusive os que se acharem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes:
I - será contado ùnicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;
II - por exceção, será também contado:
a) o tempo aprazado ao juiz removido para entrar em exercício na outra comarca, se não for excedido;
b) o tempo da suspensão por processo criminal em que o juiz for absolvido;
III - os juízes em disponibilidade e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória será contado o tempo decorrido, como sendo do serviço ativo;
IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro nomeado; se o empate fôr na entrância, o mais antigo na entrância anterior no quadro;
V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviços na magistratura e na entrância até 31 de dezembro do ano anterior mencionando-se, também, a comarca onde o juiz esteve servindo, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsòriamente removido;
VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, ou a que competia ao juiz quando deixou o exercício;
VII - no quadro de antiguidade dos Juízes Substitutos serão separados os em estágio e os vitalícios.
Parágrafo único - Os quadros serão publicados no Diário da Justiça e apresentados, em seguida, ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 145 - Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos quadros.
§ 1º - O Conselho Superior da Magistratura poderá sujeitar, desde logo a reclamação se manifestamente infundada ou mandar ouvir os juízes cuja antiguidade puder ser prejudicada pela decisão, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos.
§ 2º - Findos os prazos com ou sem as respostas a reclamação será julgada mediante relatório verbal do Presidente depois de informada pela Secretaria e de ouvido o Procurador Geral da Justiça.
Artigo 146 - Se os quadros sofrerem alguma alteração, serão reorganizados e publicados, depois de decididas tôdas as reclamações.
Artigo 147 - Cada juiz terá o seu nome inscrito numa ficha da qual constarão as referências boas ou más que, a respeito de seu merecimento, forem mandadas consignar pelo Conselho.

CAPÍTULO III

Da Remoção, Promoção e Permuta

Secção I

Juízes Substitutos

Artigo 148 - A remoção do Juiz Substituto de uma para outra circunscrição será feita a pedido ou por determinação do Tribunal de Justiça.

§ 1º - A remoção a pedido depende de requerimento ao Presidente do Tribunal, protocolado na Secretaria antes da indicação de remanescentes de concurso para cargo vago ou, inexistindo êles, até 30 (trinta) dias após a abertura da vaga. Ouvido o Conselho, o Presidente encaminhará o requerimento ao Tribunal Pleno que decidirá, em sessão secreta.  Havendo mais de um pedido, o Tribunal poderá indicar ao Poder Executivo até 3 (três) nomes.
§ 2º - A remoção compulsória dar-se-á por proposta do Conselho e deliberação do Tribunal Pleno, em sessão secreta.
Artigo 149 - Para a permuta de cargos, o Tribunal Pleno decidirá, em sessão secreta, depois de ouvido o Conselho.
Artigo 150 - Aprovada a remoção ou a permuta pelo Tribunal, far-se-á a comunicação ao Poder Executivo, para os fins de direito.
Artigo 151 - Sòmente serão promovidos ao cargo de Juiz de direito de 1ª entrância os juízes substitutos vitalícios, obedecido o critério do Artigo 136, II, da Constituição do Brasil.
Artigo 152 - Inexistindo Juiz Substituto vitalício em condições de promoção, o cargo vago de 1ª entrância não será preenchido, convocando o Presidente do Tribunal de Justiça juiz para assumí-lo.
§ 1º - Sempre que possível, a convocação recairá em substituto da circunscrição a que pertencer a comarca vaga, ou de circunscrição a ela vizinha.
§ 2º - Se o juiz substituto fôr de outra circunscrição, a substituição será pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, findo o qual outro juiz substituto deverá ser convocado.

Seção II

Juízes de Primeira Instância

Artigo 153 - Vagando o cargo de juiz de direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a existência de juiz da mesma entrância, em disponibilidade ou sem exercício, por motivo de remoção compulsória, e examinará a conveniência de serem êles aproveitados. Deliberado pelo Tribunal, em sessão secreta, o aproveitamento, será o nome encaminhado ao Poder Executivo, para a lavratura do decreto. Se a deliberação fôr negativa, os motivos serão consignados na ata.

Artigo 154 - Não havendo juiz em disponibilidade ou juiz sem exercício na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará pública a existência de vaga para remoção e promoção, por meio de edital, com o prazo de 10 (dez) dias. Nesse prazo, poderão os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago e os de entrância imediatamente inferior manifestar seus pedidos de remoção e promoção, respectivamente.
Artigo 155 - Quando, entre os candidatos, houver juízes da mesma entrância do cargo vago, será organizada além da lista de promoção, outra de remoção.
Parágrafo único - A juízo do Tribunal poderá, em cada caso, ser remetida ao Poder Executivo apenas a lista tríplice, referente aos candidatos inscritos para a remoção.
Artigo 156 - Encerrado o prazo para inscrição, será publicada, no dia seguinte, a lista dos inscritos.
§ 1º - Dentro de 5 (cinco) dias a contar da publicação, poderá o juiz reclamar a inclusão de seu nome, provando a remessa pelo correio, até o último dia de prazo, do seu requerimento de inscrição, apresentando novos documentos, no caso de extravio.
§ 2º - Em seguida, será o processo encaminhado à Seção do Expediente do Conselho Superior da Magistratura, emitindo êste o parecer a respeito e seguindo-se, no que fôr aplicável, o disposto no Artigo 153.
Artigo 157 - Poderão concorrer aos cargos vagos de juiz de direito os titulares da mesma entrância e os de entrância inferior. Para promoção ao cargo de juiz de direito de primeira entrância, consideram-se da entrância inferior os Juízes Substitutos vitalícios.
Parágrafo único - As promoções far-se-ão de entrância para entrância por antiguidade e por merecimento, alternadamente
Artigo 158 - Ao inscrever-se em concurso de promoção ou remoção, o juiz deve afirmar se tem ou não, fora dos prazos legais, autos para despacho ou sentença.
Artigo 159 - São necessários os seguintes estágios:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de Juiz Substituto, para a promoção a juiz de direito de 1ª entrância, podendo ser reduzido ou dispensado o estágio a critério do Conselho Superior de Magistratura, conforme as circunstâncias e mediante aprovação do Tribunal;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, para a promoção de juiz de direito à entrância imediata.
Parágrafo único - Não havendo Juízes com estágio, ou não havendo, com êsse requisito, quem aceite a vaga, a classificação para promoção far-se-á dentre os que se hajam inscrito.
Artigo 160 - Se não houver inscrição para o provimento de comarca de 1ª entrância o Tribunal fará indicação de Juízes Substitutos vitalícios para a promoção.
Artigo 161 - Nos casos de promoção por antiguidade decidirá preliminarmente o Tribunal, em escrutínio secreto, se deverá ser proposto o juiz mais antigo. Se êste fôr recusado pela maioria absoluta dos desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, o assim por diante.
Parágrafo único - A antiguidade é contada na entrância.
Artigo 162 - Para a promoção por merecimento, serão indicados os 3 (três) nomes que houverem obtido a melhorr classificação.
Parágrafo único - No caso de empate será incluído o que tiver mais tempo de seviço no quadro da magistratura.
Artigo 163 - Para apurar-se a melhor classificação será considerada, preliminarmente, a situação resultante da classificação do juiz em lista anterior de merecimento, observando-se o seguinte:
I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes da lista anterior em número igual ou inferior ao do lugares por preencher, na lista a ser formada, o Tribunal, preliminarmente deliberará, mediante consulta, se devem tais remanescentes permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem mais da metade dos votos dos desembargadores presentes;
II - se o número dos remanescentes, nas condições acima, fôr superior ao de lugares por preencher, far-se-á, preliminarmente, escrutínio global em relação a êles, considerando-se incluídos, na ordem da votação, os que obtiverem a maioria acima referida;
III - no caso do número II, se a lista ficar completa, os que não tenham obtido a votação necessária para integrá-la, não perderão a qualidade de remanescentes para a lista que se tenha de formar para a vaga seguinte;
IV - em todos os casos em que a lista não se complete nesta apuração preliminar relativa aos remanescentes, por não alcançarem êstes a maioria exigida, concorrerão êles com os outros candidatos, em igualdade de condições, no escrutínio que em seguida se realizar segundo a regra geral do Artigo 159.
V - para os fins da apuração acima, na lista dos inscritos, apresentada aos desembargadores, constará, ao lado do nome de concorrente, a circunstância de ser êle remanescente de qualquer lista anterior.
Artigo 164 - Quando promovido, o juiz da comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá pedir, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra, caso a ela tenha direito.
§ 1º - Ouvido o Conselho, deliberará o Tribunal, por maioria de votos dos presentes, em sessão secreta. Se a pretensão fôr atendida, o presidente fará comunicação ao Executivo para a expedição de competente decreto e, independentemente de abertura de nôvo concurso, será organizada outra lista de juízes, para o preenchimento do cargo que continuou vago.
§ 2º - A opção de que trata êste artigo será manifestada perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º - Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata êste artigo, as providências constantes dos artigos serão retardadas pelo tempo concedido para a manifestação da opção.
§ 4º - Opinando favoràvelmente o Conselho proporá, concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo que continuou vago, para que o Tribunal a vote na mesma sessão em que deferir a opção.
Artigo 165 - Depois de empossado, o magistrado vitalício não perderá o cargo senão por sentença, proferida em ação judicial ou em processo por incapacidade moral.

SEÇÃO III

Juízes Substitutos de Segunda Instância

Artigo 166 - Os cargos de Juízes Substitutos de segunda instância são classificados na mais elevada entrância e serão providos mediante remoção, proposta pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Se não houver juízes que a desejem, ou ao Tribunal parecer inconveniente a remoção, abrir-se-á então concurso para promoção, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Da Remoção Compulsória e Disponibilidade

Artigo 167 - A remoção ou disponibilidade de magistrado nos casos previstos em lei, será proposta pelo Conselho Superior da Magistratura de ofício ou mediante representação de desembargador.

§ 1º - A proposta será apresentada ao Tribunal Pleno, em sessão secreta, que deliberará, preliminarmente, sôbre o seu recebimento. A indicação oral ficará consignada em ata, autuando-se um extrato relativo à questão.
§ 2º - O Presidente terá voto nessa deliberação.
§ 3º - Da resolução que fôr tomada será lavrado acórdão nos autos.
Artigo 168 - Decidindo-se pelo recebimento, mandará o Presidente remeter ao magistrado, cópia da representação ou da ata e relação dos documentos oferecidos, para que êle alegue e prove, no prazo de 15 (quinze) dias, o que julgar conveniente a bem dos seus direitos.
§ 1º - Dentro dêsse prazo, poderão os documentos que instruírem a representação ser examinados, na Secretaria do Conselho, pelo magistrado ou seu procurador. Para esse efeito, poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do magistrado, conceder-lhe autorização para afastar-se do exercício de seu cargo pelo tempo necessário.
§ 2º - O magistrado poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas e pedir a sua inquirição no Tribunal ou no lugar onde estiverem.
§ 3º - Finda a instrução do processo, que será presidida por um dos membros do Conselho, ou magistrado por êle designado, ou terminado o prazo de defesa sem que o indiciado a apresente, proceder-se-á ao julgamento mediante relatório verbal, em sessão secreta. Aplicam-se a êste julgamento as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
§ 4º - Para que se considere aprovada a proposta de disponibilidade ou de remoção será necessário que reúna os votos de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal.
Artigo 169 - Tratando-se de Juiz Substituto vitalício, a indicação será encaminhada ao Conselho Superior da Magistratura perante o qual processar-se-ão as providências determinadas no artigo anterior. A presidência de atos de instrução a serem realizados fora do Tribunal poderá ser delegada a juiz de direito. Finda a instrução o Conselho proporá o arquivamento, a disponibilidade ou a remoção compulsória a o Tribunal Pleno deliberará em sessão secreta com aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 167, e § 4º do artigo anterior.
Artigo 170 - Resolvendo-se propor a disponibilidade ou a remoção, oficiar-se-á a respeito ao Executivo para os fins de direito.
Artigo 171 - Verificando-se que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça, sem prejuízo da proposta de remoção.
Artigo 172 - O magistrado removido compulsòriamente aguardará, sem exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação pelo Tribunal, de nova comarca ou vara, considerado, para todos os efeitos, em trânsito, vedada tôda e qualquer atividade proibida aos magistrados.

CAPÍTULO V

Da Incapacidade dos Magistrados

Artigo 173 - O processo para verificação da incapacidade dos magistrados será iniciado por ordem do Presidente do Tribunal, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça.

§ 1º - Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa, física ou moral, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.
§ 2º - Da decisão contrária à instauração do processo caberá reexame pelo Tribunal Pleno, mediante avocação, por maioria de votos, ou recurso do Procurador Geral da Justiça se êste fôr o requerente interposto, no prazo de 5 (cinco) dias e, desde logo, fundamentado.
Artigo 174 - Como preparador do processo funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição.
Artigo 175 - O paciente será intimado por ofício do Presidente, para aleger, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), o que entender a bem dos seus direitos, podendo juntar documentos. Com o oficio, será remetida cópia do requerimento ou do ordem inicial.
Artigo 176 - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará, desde logo, um curador idôneo, que representará o paciente e por êle responderá.
Artigo 177 - Decorrido o prazo do Artigo 175, com a resposta ou sem ela, o Presidente Tribunal nomeará uma junta de 3  (três) médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias para completa averiguação do caso.
Parágrafo único - Quando se tratar de incapacidade mental, serão nomeados, de preferência, médicos especialistas para o exame, podendo os interessados requerer a audiência do médico assistente do paciente, sempre que êle não tiver funcionado como perito.
Artigo 178 - Achando-se o paciente fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outros diligências poderão, por ordem do Presidente, ser efetuados sob a presidência do juiz de direito do lugar.
§ 1º - Tratando-se de juiz de direito que se achar na própria comarca, a presidência caberá ao de uma das comarcas vizinhas, que se transportará para a do paciente, por ordem do Presidente do Tribunal.
§ 2º - Tratando-se de incapacidade moral, a presidência será exercida pelo Presidente do Tribunal ou pelo membro do Conselho por êle designado.
§ 3º - Servirá no processo o escrivão de júri da comarca em que se realizarem as diligências.
Artigo 179 - Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local que fôr competente.
Artigo 180 - Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o curador, que poderão requerer o que fôr a bem da Justiça.
Parágrafo único - No caso do Artigo 173, o  Procurador Geral poderá delegar a Procurador da Justiça as funções que lhe competem.
Artigo 181 - Não comparecendo, ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado nôvo dia; se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outra prova legal.
Artigo 182 - Concluídas tôdas as diligências poderá o paciente ou o curador apresentar alegações no prazo de 10 (dez) dias. Ouvido, a seguir, o Procurador Geral, serão os autos distribuídos e julgados em sessão plenária do Tribunal, depois de previstos.
Parágrafo único - Aplicam-se a êste julgamento as disposições dos §§ 2º e 3º do Artigo 167 e do § 4º do Artigo 168.
Artigo 183 - Concluída a decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado, será feita comunicação ao Poder Executivo.
Parágrafo único - Verificando-se a hipótese do Artigo 171, o acórdão determinará a providência no mesmo indicada.
Artigo 184 - Correrão por conta do Estado tôdas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe fôr desfavorável.

TÍTULO IV

Dos Juízes Auxiliares de Investidura Temporária

Artigo 185 - Os juízes auxiliares de investidura temporária serão nomeados por 2 (dois) anos mediante indicação do Tribunal, sempre que possível em lista tríplice, podendo ser reconduzidos.

Artigo 186 - A indicação far-se-á dentre os candidatos inscritos e aprovados em concurso para o ingresso na magistratura vitalícia e que não tenham sido nomeados Juiz Substituto de circunscrição.
Artigo 187 - Os juízes auxiliares de investidura temporária só perderão os seus cargos, durante o biênio, mediante processo administrativo instaurado pelo Corregedor Geral e julgado pelo Tribunal de Justiça, garantida a amplitude de defesa.
Artigo 188 - Os Juízes Auxiliares de Investidura Temporária, cujo número constará da Tabela G da Lei de Organização Judiciária, serão designados mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer suas funções junto às Varas Distritais da Capital, competindo-lhes:
I - auxiliar o respectivo Juiz Titular, com competência para processar e julgar as causas de valor até 5 (cinco) vêzes o salário mínimo local, excluídas as que não comportem recurso a superior instância, ou com competência igual a do Juiz Titular, se assim fôr determinado em lei;
II - substituir os Juízes Titulares nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos.
Artigo 189 - Quando não designados as funções de que trata o artigo anterior os juízes auxiliares de investidura temporária exercerão as funções judiciais que lhes forem especìficamente atribuídas em lei.

TÍTULO V

Das Garantias, Direitos, Deveres e lmpedimentos dos Magistrados

CAPÍTULO I

Das Garantias e Direitos

Artigo 190 - Os magistrados gozam das garantias expressas e implícitas na Constituição do Brasil.

Parágrafo único - As garantias de vitaliciedade e inamovibilidade não se estenderão aos Juízes Substitutos, durante o prazo de estágio inicial, nem aos juízes auxiliares de investidura temporária.
Artigo 191 - Vetado.
Artigo 192 - Gozam os magistrados, além dos conferidos aos servidores públicos, em geral, e não incompatíveis com o seu "status", dos seguintes direitos:
I - vetado;
II - vetado;
III - receber o tratamento de "Excelência", na conformidade das normas protocolares.

CAPÍTULO II

Dos Deveres

Artigo 193 - São deveres específicos dos magistrados:

I - residir na sede de sua comarca;
II - comparecer, nos dias de atividade forense, ao Fórum, e aí permanecer durante o expediente, salvo quando em cumprimento de diligência judicial;
III - usar toga, durante o expediente, conforme o modêlo aprovado pelo Tribunal de Justiça;
IV - permanecer na sede do território sob sua jurisdição, comunicando sempre seu afastamento, ao Presidente do Tribunal de Justiça;
V - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça, e atender, a qualquer momento, quando se trate de assunto urgente aos que o procurarem:
VI - presidir pessoalmente às audiências e aos atos para os quais a lei exige a sua presença;
VII - exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - não frequentar lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça.

CAPÍTULO III

Impedimentos

Artigo 194 - Ao magistrado é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo do magistério; e nos casos previstos na Constituição do Brasil;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividades político-partidárias;
IV - vetado;
V - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;
VI - exercer função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos em lei.
Artigo 195 - O magistrado é considerado suspeito de parcialidade em razão de parentesco, amizade íntima ou inimizade capital e interêsse, na forma da lei processual.

LIVRO III

Dos Serviços Auxiliares da Justiça

TÍTULO I

Da Classificação dos Serviços da Justiça

Artigo 196 - Os serviços auxiliares da Justiça são realizados através de Ofícios de Justiça e de Cartórios.

Artigo 197 - Aos Ofícios de Justiça competem os serviços do fôro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
Artigo 198 - Aos Cartórios competem os serviços do fôro extrajudicial.
Artigo 199 - São Cartórios, para efeito de aplicação dêste Código:
I - os Cartórios de Notas;
II - os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais;
III - os Cartórios dos Registros Públicos.
Parágrafo único - Na Comarca da Capital, os Cartórios de Registros Públicos são desdobrados em Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Juridicas, e de Protesto de Títulos.
Artigo 200 - Nas comarcas onde o serviço não fôr oficializado, o Ofício de Justiça é mantido como anexo dos respectivos Cartórios, com as atuais numerações ordinais e com a denominação de "Cartório de Notas e Oficio de Justiça".
Artigo 201 - Os atuais registros de imóveis e circunscrições imobiliárias passam a se denominar "Cartórios dos Registros Públicos", procedido da numeração ordinal, onde houver mais de um, mantida a situação atual dos seus anexos.
§ 1º - Onde houver mais de um cartório especial de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas ou de Protesto de Letras e Títulos, serão êles, também, precedidos de numeração ordinal.
§ 2º - São vedados os anexos e as anexações entre cartórios de notas e cartórios dos registros públicos e, os que se achem nessa situação, serão desanexados mediante proposta do Tribunal de Justiça.
§ 3º - Vetado.
Artigo 202 - Na comarca da Capital e nas sedes das Circunscrições Judiciárias poderá ser criado, por proposta do Tribunal de Justiça, um Cartório de Cadastro Judiciário.
Artigo 203 - São também Ofícios de Justiça, para os fins dêste Código, além dos mencionados no Artigo 199, os do Distribuidor, do Contador, do Partidor e do Depositário Público, enquanto mantidos no interêsse do serviço.
§ 1º - Atendendo às conveniências da Justiça e ao pequeno movimento da comarca, poderão êsses Ofícios funcionar anexados um ao outro.
§ 2º - As funções de depositário poderão, onde não houver ofício judicial dessa natureza, ou quando, na vacância, fôr extinto, ser confiadas a pessoas físicas, observadas as cautelas das leis processuais e os requisitos estabelecidos em provimento da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º - Vetado.
Artigo 204 - Os Ofícios de Justiça e os Cartórios ficam assim classificados:
I - Ofícios de Justiça e Cartórios da Capital;
II - Ofícios de Justiça e Cartórios do Interior.
Artigo 205 - Os Ofícios de Justiça e os Cartórios não oficializados são classificados em quatro classes:
I - de Primeira Classe, os cartórios dos distritos, dos municípios e os Ofícios de Justiça e Cartórios da sede das comarcas de primeira entrância;
II - de Segunda Classe, os cartórios dos distritos, dos municípios e os Ofícios de Justiça e Cartórios da sede das comarcas de segunda entrância;
III - de Terceira Classe, os cartórios dos distritos, dos municípios e os Ofícios de Justiça e cartórios da sede das comarcas de terceira entrância;
IV - de Quarta Classe, os cartórios dos distritos, dos municípios e os ofícios de justiça e cartórios da sede da comarca da Capital.
Artigo 206 - Os Ofícios de Justiça e os Cartórios adaptar-se-ão à estrutura estabelecida neste Código, se vierem a ser oficializados.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Ofícios de Justiça

Artigo 207 - Aos Ofícios de Justiça são atribuídos, de acôrdo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, do Crime, do Júri, da Fazenda Pública, das Execuções Criminais, da Corregedoria Permanente, de Menores, de Acidentes do Trabalho e dos Juízes Distritais, bem como de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público e outros que forem criados por lei.

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Cartórios

Artigo 208 - Os Cartórios de Notas exercerão funções notariais.

Artigo 209 - Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão as funções que lhes são atribuídas pela Lei dos Registros Públicos.
Artigo 210 - Aos Cartórios dos Registros Públicos competirá a prática dos atos regidos pela Lei dos Registros Públicos quanto às pessoas jurídicas, aos imóveis, aos títulos e documentos bem como o protesto de títulos, na forma que a lei dispuser.
Artigo 211 - Aos Cartórios de Cadastro Judiciário caberá cadastrar, mediante organização de índices convenientes, os dados referentes à distribuição judicial e atos praticados nos Cartórios de Notas, de Registros Públicos e Registro Civil de Pessoas Naturais das comarcas que compõem a circunscrição ou da comarca da Capital, na forma que a lei estabelecer.

LIVRO IV

Dos Servidores e Auxiliares da Justiça

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 212 - Os serviços auxiliares da Justiça, no fôro judicial e extrajudicial, serão executados:

I - por servidores integrados no quadro do funcionalismo público;
II - por serventuário;
III - por auxiliares eventuais, nomeados na forma das leis e provimentos próprios.
Parágrafo único - O provimento e a vacância dos cargos de servidores e serventuários da Justiça será feito por ato do Poder Executivo, atendida, quanto ao provimento, à classificação em concurso de provas e títulos, que contará com a participação de representante da Ordem dós Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, realizado na forma do Regimento próprio, elaborado pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 213 - Não será atribuido em caráter vitalício o exercido de cargo ou função em qualquer ofício ou cartório.
Artigo 214 - Compete ao Poder Judiciário, quanto aos servidores da Justiça, na forma estabelecida em provimento do Tribunal de Justiça:
I - lotá-los, relotá-los, classificá-los e reclassificá-los pelas diversas varas e cartórios ofiicalizados do Estado, segundo as conveniências do serviço e da disciplina forense;
II - conceder-lhes afastamento, licenças de qualquer natureza e férias;
III - conceder-lhes salário-familia, adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens de ordem pecuniária previstas em lei;
IV - impor-lhes penas disciplinares, exceto a de demissão.

TÍTULO II

Dos Ofícios de Justiça Oficializados

CAPÍTULO I

Das Carreiras

Artigo 215 - Todos os cargos de cartórios ou ofícios de fôro judicial e extrajudicial oficializados serão organizados em carreiras, na forma que dispuser a lei ordinária, vedada a transferência de ofícios ou cartórios não oficializados.

Parágrafo único - Em todo oficio e cartório haverá um cargo de Oficial Maior, de provimento em comissão, exercido por indicação do Escrivão, dentre os primeiros escreventes, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, cabendo àquele substituir o escrivão, nas suas ausências e impedimentos, e auxiliá-lo na direção dos serviços.

CAPÍTULO II

Do Concurso

Artigo 216 - O ingresso nas carreiras de Servidor da Justiça do fôro judicial e extrajudicial far-se-á sempre no cargo inicial, após concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, na forma prevista no Regimento próprio.

Artigo 217 - Para inscrever-se no concurso, o candidato fará prova de:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 18 (dezoito) anos e menos de 40 (quarenta), na data da inscrição;
IIl - quitação ou isenção do serviço militar;
IV - inscrição eleitoral em vigor;
V - idoneidade moral;
VI - não estar sendo processado, nem ter sido condenado por crime contra o patrimônio, a administração e a fé pública;
VII - ser portador de carteira de identidade.
§ 1º - O Tribunal de Justiça baixará regimento para o concurso, obedecidas as seguintes normas:
I - as provas serão de datilografia, caligrafia, português, noções de direito e conhecimentos gerais;
II - a matéria das provas constará de programa específico.
§ 2º - O regimento poderá determinar, ainda, que a realização do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por circunscrição ou comarca.
Artigo 218 - Realizado o concurso, a relação dos aprovados será remetida ao Poder Executivo para nomeação, segundo a ordem rigorosa de classificação.
Artigo 219 - Das decisões que indeferirem inscrição e julgarem as provas caberá recurso para o Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação de ato no órgão oficial.
Artigo 220 - As vagas que se verificarem durante o prazo de validade do concurso serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, para que sejam providas, desde que haja candidato habilitado não nomeado.

CAPÍTULO III

Do Acesso

Artigo 221 - Os cargos de Escrivão dos ofícios de justiça no fôro judicial e extrajudicial oficializados serão providos mediante acesso, por titulares de cargos de primeiro escrevente, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e da Lei de Paridade.

Artigo 222 - É condição essencial para o provimento do cargo de Escrivão que o candidato tenha capacidade de direção, a ser apurada na forma que fôr estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e Direitos

Artigo 223 - Aos servidores dos ofícios de justiça do fôro judicial e extrajudicial oficializados, caberão os deveres e direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com as disposições especificas dêste Código.

TITULO III

Dos Ofícios de Justiça não Oficializados

CAPÍTULO I

Do Provimento, Remoção e Promoção

Artigo 224 - Nenhum provimento de cargo de Escrivão será feito. senão na classe inicial da carreira.

§ 1º - Opera-se o provimento, no cargo inicial, não havendo pedidos de remoção, mediante concurso de provas e títulos, ao qual sòmente poderão concorrer os escreventes com, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de não haver candidatos nos têrmos do parágrafo anterior, será aberto nôvo concurso, no qual poderá inscrever-se qualquer cidadão brasileiro no gôzo dos seus direitos civis e politicos e que satisfaça as demais exigências do regulamento do concurso.
Artigo 225 - A remoção ou promoção será processada por concurso de títulos entre serventuários que tenham. pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício em serventia respectivamente, da mesma ou de classe inferior.
Artigo 226 - Para inscrição em concurso de provas e de títulos serão exigidos, além dos documentos previstos no Artigo 217, mais os seguintes:
I - certidão de tempo de serviço expedida pela Corregedoria Geral da Justiça;
II - certidão relativa a faltas disciplinares.
§ 1º - Poderá o candidato apresentar outros documentos que lhe abonem a conduta ou merecimento, inclusive trabalho sôbre assunto cartorário, desde que publicado 2 (dois) anos, pelo menos, anteriormente ao concurso.
§ 2º - Os requerimentos de inscrição mencionarão, expressamente, sob pena de exclusão do concurso, as comarcas, os cargos exercidos e os nomes dos juízes perante os quais os candidatos tenham servido.
§ 3º - Encerradas as inscrições, constituir-se-á comissão examinadora, composta de 2 (dois) membros do Poder Judiciário, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, além de um Serventuário designado pelo Secretário da Justiça.
Artigo 227 - Encerrado o concurso, o Presidente da comissão comunicará à Secretaria da Justiça, o nome dos 3 (três) primeiros classificados, a fim de que um deles seja nomeado, por ato do Poder Executivo.
Artigo 228 - Será permitida a permuta, entre Serventuários, de ofícios da mesma natureza e da mesma classe, ouvidos os respectivos Juízes Corregedores e desde que os permutantes contem 5 (cinco) anos, pelo menos, no exercício dos respectivos cargos.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 229 - Compõem o pessoal dos ofícios ou dos cartórios não oficializados os escreventes e auxiliares necessários à execução dos serviços. Em todo ofício ou cartório haverá um oficial maior, de confiança do Escrivão, indicado, de preferência, entre os primeiros escreventes, com aprovação do Juiz Corregedor Permanente, incumbido de substituir o titular, nas suas ausências e impedimentos, e auxiliá-lo na direção do serviço.

Artigo 230 - Os escreventes serão habilitados perante o juiz a que estiver subordinado o cartório, por indicação do respectivo serventuário, uma vez aprovados em exame, habilitação essa que será submetida à apreciação e homologação da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 231 - O processo de habilitação será público e realizado perante Comissão Examinadora, presidida pelo Juiz Corregedor Permanente e integrada por representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de membro do Ministério Público, além de um Serventuário da Justiça.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora poderá inabilitar o candidato, à vista dos elementos apresentados e das conclusões sôbre sua conduta moral, apurada por qualquer forma do investigação.
Artigo 232 - A inscrição para o exame será requerida pelo serventuário conjuntamente com o candidato, que deverá apresentar os documentos referidos no Artigo 217. Artigo 233 - O exame constará de provas manuscritas, datilográfica e oral, versando sôbre matéria atinente à serventia.
§ 1º - No julgamento da prova escrita, a Comissão atenderá não só aos conhecimentos revelados pelo candidato como também à redação e apresentação do trabalho.
§ 2º - A prova escrita terá caráter eliminatório.
§ 3º - Quando se tratar de exame para candidato já habilitado em serventia de outra natureza, as provas versarão apenas sôbre matéria da serventia para a qual se candidata.
Artigo 234 - Os escreventes serão classificados em cada ofício, em três categorias, numeradas ordinalmente de 1ª a 3ª, com salários diferentes, correspondentes à sua ordem hierárquica, por proposta do serventuário, homologada pelo Juiz Corregedor Permanente.
Parágrafo único - Os salários, nunca inferiores ao mínimo legal, serão ajustados entre os serventuários e os escreventes, atendidos os critérios fixados em provimento da Corregedoria Geral da Justiça e homologada pelo juiz a que estiver subordinado o respectivo ofício
Artigo 235 - Todos os atos e decisões dos Juízes Corregedores Permanentes, relativos ao pessoal dos ofícios a êles subordinados, serão obrigatòriamente comunicados à Corregedoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO III

Regime Disciplinar

Artigo 236 - Os serventuários dos ofícios e cartórios não oficializados ficam sujeitos, no que couber, ao regime disciplinar dos serventuários dos ofícios e cartórios oficializados.

Parágrafo único - Os escreventes e auxiliares dos Cartórios não oficializados que contem, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no mesmo Cartório, só poderão ser dispensados por motivo de sensível diminuição da renda da serventia, ou em razão de falta grave, devidamente comprovada perante o Juiz Corregedor Permanente do Cartório.
Artigo 237 - Os escreventes e auxiliares ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - dispensa.
Artigo 238 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos de ordem moral ou material que dela resultarem.
Artigo 239 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, nos casos de negligência.
Artigo 240 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos em que não couber a suspensão ou a dispensa.
Artigo 241 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a suspensão, o punido perderá tôdas as vantagens e direitos decorrentes do exercício de suas funções.
Artigo 242 - Será aplicada a pena de dispensa se fôr cometida qualquer das seguintes faltas:
I - abandono do exercício das respectivas funções por mais de 30 (trinta) dias;
II - comprometimento da dignidade da função em proveito próprio ou alheio;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa;
V - revelação dolosa de segrêdo que conheça em razão da função;
VI - incontinência pública, vício de jogos proibidos e embriaguês habitual;
VII - condenação criminal, nos têrmos das leis penais que enseje a perda da função pública.
Artigo 243 - As penas serão aplicadas pelo serventuário, com recurso para o Juiz Corregedor do Cartório, salvo quanto à dispensa, que será, precedida de sindicância, na forma do artigo seguinte.
Artigo 244 - A sindicância será determinada pelo Juiz Corregedor, de ofício ou mediante proposta do serventuário, e será realizada perante uma comissão integrada por um representante do Ministério Público, que a presidirá, um serventuário da Justiça, e um escrevente de categoria igual ou superior à do sindicado.
§ 1º - Instaurada a sindicância, será o servidor afastado de suas funções.
§ 2º - No curso da sindicância, será ouvido o sindicado, facultando-se-lhe defesa, limitado a 3 (três) o número de testemunhas.
Artigo 245 - Reconhecida a inexistência de falta grave imputada ao sindicado, fica o serventuário obrigado a pagar-lhe, quando de seu volta ao serviço, o salário integral, correspondente ao período do afastamento.
Artigo 246 - Os escreventes e auxiliares que contem menos de 5 (cinco) anos de exercício no mesmo cartório poderão ser dispensados pelo respectivo serventuário, sem declaração de motivo, mas ficam, em tal hipótese, com direito a indenização correspondente a 1 (um) mês de salário por ano de serviço efetivo, ou fração superior a 6 (seis) meses.
Artigo 247 - Os escreventes e auxiliares de cartório terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas pelo serventuário, com salário integrais, devendo a escala de férias ser comunicada, para os devidos efeitos, ao Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 248 - A aposentadoria e pensão dos Escrivães, Escreventes e Auxiliares dos Ofícios de Justiça do fôro judicial e extra-judicial, não oficializados, serão regidos por lei própria.
Artigo 249 - De todos os atos e decisões dos Juízes Corregedores Permanentes, sôbre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto ao prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

TÍTULO IV

Dos Auxiliares Permanentes da Justiça

Artigo 250 - Vetado.

§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 251 - Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado.
Artigo 252 - Vetado.
Artigo 253 - Vetado.

TÍTULO V

Dos Auxiliares Eventuais da Justiça

Artigo 254 - Haverá, para os serviços eventuais de Justiça, um corpo de auxiliares destinados a funcionar nos feitos, quando nomeados pelos juízes.

Artigo 255 - Os integrantes do corpo de auxiliares eventuais da Justiça exercerão as funções de perito e avaliador e não gozarão das prerrogativas e direitos dos servidores da Justiça, nem serão estipendiados pelos cofres públicos.
§ 1º - Só será permitida ao juiz a nomeação de perito ou avaliador não pertencente ao corpo de auxiliares eventuais, quando êste inexistir ou os inscritos não tenham a especialização necessária ou houver indicação pelas partes.
§ 2º - Vetado.
Artigo 256 - Fica instituída, na comarca da Capital, uma Comissão Mista de organização e fiscalização do Corpo de Auxiliares Eventuais da Justiça, integrada por um Desembargador, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um Procurador da Justiça, designado pelo Procurador Geral da Justiça, e um advogado militante, designado pela Seção Estadual da Ordem a dos Advogados do Brasil, com a atribuição de promover a inscrição e a exclusão dos interessados no exercício dessas funções, bem como organizar subcomissões nas sedes das circunscrições judiciárias.
§ 1º - O mandato dos membros da Comissão será gratuito, por 1 (um) ano, permitida sua recondução.
§ 2º - A Comissão elaborará o Regimento que se aplicará, ao que couber, a tôdas as subcomissões.
§ 3º - A Comissão poderá solicitar funcionários da Justiça para os seus serviços.
Artigo 257 - A inscrição será requerida pelo interessado ao Presidente da Comissão, indicando a sua especialidade e juntando fotocópia de carteira profissional, o seu "curriculum vitae" e fôlha corrida criminal.
Parágrafo único - A Comissão decidirá, sôbre a inscrição do interessado ou sua exclusão, à vista dos elementos apresentados e das conclusões sôbre a sua conduta moral, apurada por qualquer forma de investigação ou pela verdade sabida.

LIVRO V

Das Custas, Despesas Judiciais e Extrajudiciais

TÍTULO I

Das Custas e Despesas Judiciais

Artigo 258 - Todos os atos judiciais serão pagos pelas partes ou interessados, salvo quando beneficiados pela Assistência Judiciária, ou isentos por lei.

Artigo 259 - As custas e despesas judiciais em geral ficam a cargo:
I - do autor, nos feitos contenciosos;
II - do requerente, nos feitos não contenciosos;
III - do recorrente, nos recursos voluntários;
IV - dos litisconsortes e assistentes, em partes iguais, sendo o primeiro postulante responsável pelo pagamento de sua totalidade;
V - das partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios;
VI - do vencido, nos têrmos da decisão que o condenar, ou daquele que der causa ao procedimento judicial.
Artigo 260 - As custas serão fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza do feito, ou a espécie do recurso, em tabelas aprovadas por decreto, ouvido o Tribunal de Justiça e observadas as seguintes normas:
I - na distribuição do feito contencioso o autor pagará metade das custas tabeladas, sendo paga a outra metade pelo decorrente, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de deserção;
II - se não houver recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando êste oferecer defesa a execução;
III - cumprido o julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor das custas e honorários e demais despesas da ação, comprovadas nos autos;
IV - na distribuição dos feitos não contenciosos, o requerente pagará a totalidade das custas tabeladas;
V - nos recursos relativos a incidentes da ação ou da execução, o recorrente pagará as custas relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas ao instrumento, quando fôr o caso. dentro de 5 (cinco) dias de sua formação;
VI - O recorrente pagará as despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar;
VII - se o recurso fôr do Ministério Público, o pagamento será efetuado, a final, pelo vencido;
VIII - o pagamento das custas fixadas na tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do processo, publicações de intimação, em primeira e segunda instância, remessa, distribuição e julgamento, porte e baixa dos autos ao juízo originário, excluídas as despesas com diligências fora do Cartório, perícias e avaliações, editais na Imprensa, cartas de sentenças e de arrematação, formais de partilha, precatórias e certidões em geral, sendo êstes instrumentos pagos por fôlha datilografada. fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.
Artigo 261 - As tabelas discriminarão as custas e os demais preços dos atos e documentos judiciais, incluindo as contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil e às Carteiras de Previdência dos Servidores da Justiça e dos Advogados, e outras que a lei ordinária criar.
Parágrafo único - Do que fôr depositado à conta de "Custas Judiciais do Estado", a Secretaria da Fazenda entregará, na forma regulamentar, as contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil e as Carteiras de Previdência referidas neste artigo.
Artigo 262 - Nos processos e atos judiciais a cargo de cartórios não oficializados o pagamento das custas e demais despesas será feito diretamente ao serventuário, a quem incumbirá recolher na conta "Custas Judiciais do Estado", quando devida, a parte do Estado e as contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil e das Carteiras da Previdência referidas no artigo anterior, juntando aos autos os respectivos comprovantes.
Artigo 263 - Os recursos dependentes de instrumento pagarão as custas constantes da respectiva tabela, além das despesas próprias. Os que se processam nos autos não ficam sujeitos a qualquer pagamento, desde que as custas devidas na ação e na execução estejam pagas, conforme o caso.
Artigo 264 - Nos feitos criminais de ação privada aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os processos civis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas serão pagas a final pelo réu, se condenado, ou suportadas pelo Estado, nos demais casos.
Parágrafo único - O modo e a forma de pagamento da parte das custas devida pelo Estado aos escrivães dos Cartórios não oficializados, nos processos referidos nêste artigo, serão estabelecidos no decreto que baixar as respectivas tabelas.

TÍTULO II

Das Despesas Extrajudiciais

Artigo 265 - Todos os atos extrajudiciais a cargo dos Cartórios não oficializados serão pagos diretamente ao serventuário que os praticar, segundo a tabela baixada por decreto, ressalvados os casos de dispensa legal de pagamento.

Parágrafo único - As peças tabeladas deverão incluir as contribuições devidas às Carteiras de Previdência dos Servidores da Justiça e dos Advogados, e outras que a lei criar incumbindo aos serventuários o seu recolhimento na forma regulamentar.
Artigo 266 - Todos os atos extrajudiciais terão seu preço cotado ao final de acôrdo com a respectiva tabela.

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 267 - Fica assegurado aos Juízes de Direito e Promotores de Justiça, titulares de comarcas que sofrerem alteração de entrância em razão dêste Código, a situação de entrância a que pertenciam.

Parágrafo único - Aplica-se a norma dêste artigo, no que couber, aos Escrivães, Escreventes e demais auxiliares de cartórios e ofícios.
Artigo 268 - Todos os titulares de ofícios e cartórios do fôro judicial e extrajudicial, oficializados ou não, passam a denominar-se "Escrivão".
Artigo 269 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 270 - Vetado.
Artigo 271 - Ficam extintos todos os cartórios de depositário público, oficializados ou não, que estejam vagos ou que se vagarem.
Artigo 272 - A distribuição de escrituras aos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis é extinta nos Cartórios vagos, oficializados ou não, e será extinta nos demais, quando se vagarem.
Parágrafo único - Serão extintos, na vacância, os Cartórios, oficializados ou não, cuja atribuição seja apenas a de distribuir escrituras na forma dêste artigo.
Artigo 273 - A lei quinquenal de organização judiciária ou a de iniciativa do Tribunal de Justiça fará a reclassificação das comarcas, o remanejamento das circunscrições, visando a maior proximidade das comarcas com a da sede, a unificação dos cartórios de registros públicos e demais adaptações ao sistema dêste Código, que dependerem de lei.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada proporão a reorganização de seus próprios serviços e farão, regimentalmente, as adaptações de sua competência as situações novas resultantes dêste Código.
Artigo 274 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 275 - Os municípios que desejarem mudar de comarca proporão a modificação ao Tribunal de Justiça, dentro de trinta dias da publicação dêste Código.
Artigo 276 - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.
Artigo 277 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 12 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.219, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, ao projeto que se transformou na Lei n. 10.219, de 12 de setembro de 1968, que dispõe sôbre o Código Judiciário do Estado de São Paulo

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição no Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 10.219, de 12 de setembro de 1968, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 251 - O provimento dos cargos de Oficial de Justiça, cujos candidatos deverão ser portadores de diploma de conclusão do curso colegial ou equivalente, expedido per estabelecimento de ensino oficial ou oficializado (Lei n. 9.884, de 31 de outubro de 1967), será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos a ser realizado:
I - na Comarca da Capital, perante o Tribunal de Justiça, na forma do Artigo 216; e
II - nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito ou pelo Diretor do Fórum, onde exista esta função, com a colaboração do órgão de classe dos advogados, na forma do regimento próprio.
.....................................
Artigo 255 - Os integrantes do corpo de auxiliares eventuais da Justiça exercerão as funções de perito e avaliador e não gozarão das prerrogativas e direitos dos servidores da Justiça nem serão estipendiados pelos cofres públicos.
§ 1º - Só será permitida ao juiz a nomeação de perito ou avaliador não pertencencente ao corpo de auxiliares eventuais, quando êste inexistir ou os inscritos não tenham a especialização necessária ou houver indicação pelas partes.
§ 2º - Nas comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, onde os cartórios ou oficios não são oficializados, as funções de avaliador continuarão a ser exercidas pelos distribuidores.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1968.
Lafajette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 10.219, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968

Codigo Judiciário do Estado de São Paulo

Retificações
Artigo 2º -
Onde se lê:
"São órgãos de Justiça Comum do Estado:"
Leia-se:
"São órgãos da Justiça Comum do Estado;"
Artigo 4º -
Onde se lê:
"... participam de administração da Justiça."
Leia-se:
"... participam da administração da Justiça."
Artigo 7º -
Onde se lê:
"... para os efeitos de jurisdição dos Tribunais de Justiça e Alçada."
Leia-se:
"... para os efeitos da jurisdição dos Tribunais de Justiça e Alçada."
Artigo 10 -
Onde se lê:
"O distrito será a menor unidade judiciária e ... denominação e limites correspondentes aos de divisão administrativa."
Leia-se:
"O distrito será a menor unidade judiciária e terá denominação e limites correspondentes aos da divisão administrativa."
Artigo 12 - § 3º
Onde se lê:
"... elevação à categoria de comarca de primeira estância."
Leia-se:
"... elevação à categoria de comarca de primeira entrância."
Artigo 15 - ,
Onde se lê:
"A extinção da comarca será obrigatóriamente determinada ...
Leia-se:
"A extinção de comarca será obrigatóriamente determinada ..."
Artigo 20 -
Onde se lê:
"Ao diretor de circunscrição compete:"
Leia-se:
"Ao diretor da circunscrição compete:"
Artigo 20 - Inciso II
Onde se lê:
"... nos têrmos de inciso anterior;"
Leia-se:
"... nos têrmos do inciso anterior;"
Artigo 23 - Inciso II
Onde se lê;
"a) ...
b) ...
Leia-se:
"a) ...
b) ...
c) o Quadro dos Auxiliares.
Artigo 24 - § 1º
Onde se lê:
"As varas especializadas, cujo número constará do Tabela E da Lei de Organização Judiciária, ..."
Leia-se:
"As varas especializadas, cujo número constará da Tabela B da Lei de Organização Judiciária, ..."
Artigo 29 -
Onde se lê:
"Nas Varas do Juri, compete:"
Leia-se:
"Nas Varas de Juri, compete:"
Artigo 39 - Inciso I
Onde se lê:
"a) processar, julgar e exectuar, nos têrmos ...
Leia-se:
"a) processar, julgar e executar, nos têrmos ..."
Onde se lê:
"p) ... quanto a êles, as medidas convenientes."
Leia-se:
"p ) ... quanto a êles, as medidas que julgar convenientes."
Artigo 48 - Inciso I
Onde se lê:
"... competência comum e circulativa, cabendo, porém, à 1ª Vara, os serviços dos Tribunais de Juri ..."
Leia-se:
" ... competência comum e cumulativa, cabendo, porém, à 1ª Vara, os serviçs dos Tribunais do Juri ..."
Artigo 48 - Inciso II
Onde se lê:
"... competência comuns cumulativa, cabendo à 1ª Vara os serviços dos Tribunais de Júri..."
Lêia-se:
"... competência comum e cumulativa, cabendo à 1ª Vara os serviços dos Tribunais do Juri ..."
Artigo 48 - Inciso III
Onde se lê:
"... competência a estabelecida no item II
Leia-se:
"... competência identica à estabelecida no item II ..."
Artigo 48 - Inciso IV
Onde se lê:
"... à 2ª Vara Cível e Corregedoria Permanente ..."
Leia-se:
"... à 2ª Vara Cível a Corregedoria Permanente ..."
Artigo 49 - 
Onde se lê:
"... na qual haverá é (seis) reuniões nos meses pares.
Leia-se:
"... na qual haverá 6 (seis) reuniões nos meses pares.
Parágrafo único - Os Tribunais de Economia Popular reunir-se-ão sempre que houver processo a julgar."
Artigo 54 - § 2º
onde se lê:
"... salvo no julgamento de reservas de dúvidas aos serventuários".
leia-se:
"... salvo no julgamento de recursos de dúvidas dos serventuários".
onde se lê:
Seção I
Das Câmaras Criminais

leia-se:
Seção VI
Das Câmaras Criminais

Artigo 63 -
onde se lê:
"IV - determinar o pagamento de tributos emitidos:"
leia-se:
"IV - determinar o pagamento de tributos omitidos:"
Artigo 64 -
onde se lê:
"I - ... exceder prazos injustificadamente, ou cometam arbitrariedades on exercício..."
leia-se:
"I - ... excedam prazos injustificadamente, ou cometam arbitrariedades no exercício..."
Artigo 68 - 
onde se lê:
"II - ... reclamação, e restituição de custas..."
leia-se:
"II - ... reclamação, a restituição de custas..."
Artigo 73 -
onde se lê:
"... serão êles conclusos ao Presidente..."
leia-se:
"... serão os autos conclusos ao Presidente..."
Artigo 74 -
onde se lê:
"... absolvição e cessação de instância..."
leia-se:
"... absolvição e cessação da instância..."
Artigo 78 - 
onde se lê:
"... no Diário Oficial, mediante entre a data..."
leia-se:
"... no Diário Oficial, mediando entre a data..."
Artigo 79 - Parágrafo único
onde se lê:
"Durante o julgamento, ser; assegurado..."
leia-se:
"Durante o julgamento, será assegurado..."
Capítulo II
das processos da competência originária dos Tribunais

onde se lê:
"Secção I - Dos processos penas em virtude de prerrogativa de funções"
leia-se:
"Secção I - Dos processos penais em virtude de prerrogativa de funções"
Capítulo III

onde se lê:
"Dos recursos e processos incidentes
Secção I - Disposição gera"
leia-se:
"Dos recursos e processos incidentes
Secção I - Disposição geral"

Artigo 102 - 
onde se lê:
"- Aos Tribunais de Alçada é atribuído o tratamento de "Egrégio" e aos seus Ministros o de "Excelência". Nas sessões usem beca e capa."
leia-se:
"- Aos Tribunais de Alçada é atribuído o tratamento de "Egrégio" e aos Ministros o de "Execelência". Nas sessões, usam beca e capa."
Artigo 109 - 
onde se lê:
"- As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Justiça serão solucionadas..."
leia-se:
"- As dúvidas de competência entre Câmaras dos Tribunais de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça serão solucionadas..."
Artigo 111 - 
onde se lê:
"... os pediodos de 2 a 31 de janeiro..."
leia-se:
"... os períodos de 2 a 31 de janeiro..."
Artigo 132 - Parágrafo único
onde se lê:
"... O desembargador licendialo poderá ser convocado..."
leia-se:
"... O desembargador licenciado poderá ser convocado..."
Artigo 137 -
onde se lê:
"I - ... em gôzo o exercício de seus direitos..."
leia-se:
"I - ... em gôzo e exercício de seus direitos..."
Artigo 143 - Parágrafo único
onde se lê:
"... assim como de assumir jurisdição..."
leia-se:
"... assim como ao assumir jurisdição..."
onde se lê:
Artigo 168 -"
leia-se:
Artigo 162 - "
Artigo 175 -  onde
se lê:
" - ... por ofício do residente, ..."
leia-se:
"- ... por ofício do Presidente ...
Artigo 180 - Parágrafo único -
onde se lê:
"- No caso do artigo 175 o Procurador Geral poderá delegar o Procurador da Justiça ..."
leia-se:
"- No caso do artigo 173 o Procurador Geral poderá delegar a Procurador da Justiça ..."
Artigo 188 -
onde se lê:
"I - ... a superior instância, os com competência ..."  
leia-se:
"I - ... a superior instância, ou com competência ..."
Artigo 208 -
onde se lê:
"- Os Cartórios de Notas exercerão funções notoriais".
leia-se:
"- Os Cartórios de Notas exercerão funções notariais".
Artigo 217 -
onde se lê:
"I- .......
II - ........
II - ........."
leia-se:
"I - ......
II - ......
III - ..."
onde se lê:
VI - não estar sendo processado em ter sido ..."
leia-se:
VI - não estar sendo processado nem ter sido ...
Artigo 226 -
onde se lê:
II - certidão relativa a falhas disciplinares ..."
leia-se:
"II - certidão relativa a faltas disciplinares ..."
Artigo 242 -
onde se lê:
"- Será aplicada a pena de dispensar se fôr ..."
"- Será aplicada a pena de dispensa se fôr .."
Artigo 243 -
onde se lê:
"As penas serão aplicadas pelo serventuário, salvo quanto à dispensa, que será procedida de sindicância na forma do artigo seguinte".
"As penas serão aplicadas pelo serventuário, com recurso para o Juiz Corregedor do Cartório, salvo quanto à dispensa, que será precedida de sindicância na forma do artigo seguinte".
Artigo 246 -
onde se lê:
"... pelo respectivo serventário, sem declaração de motivo mas ficam, em tal hipótese, com direito indenização) ..."
"... pelo respectivo serventuário, sem declaração de motivo, mas ficam em tal hipótese, com direito a indenização ..."
Artigo 247 -
onde se lê:
"... com salário integrais, devendo a escala de férias er comunicada...."
"... com salários integrais, devendo a escala de ferias ser comunicada..."
Artigo 259 - 
onde se lê:
"VI- ... ou daqudle que der causa do procedimento judicial."
"VI - ... ou daquele que der causa ao procedimento judicial."
Artigo 260 -
onde se lê:
"VIII - ... arrematação, formal e partilha, precatórias e certidões ...
"VIII - ... arrematação, formais de partilha, precatórias e certidões...
Artigo 267 -
onde se lê:
"... a situação da entrância a que pertenciam."
"... a situação de entrância a que pertenciam."