Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.201, DE 04 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sobre critérios para contagem de pontos em concurso de remoção de diretores de grupos escolares

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Contar-se-á, para fins de Concurso de Remoção de Diretores de Grupos Escolares, 1 (uma) classe para cada grupo de 3 (três) escolas isoladas estaduais até o máximo de 10 (dez) pontos, contando 1 (um) ponto por classe.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa:

Artigo 2º - Para a inscrição no concurso de títulos e provas para o provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar exigir-se-á dos ocupantes em caráter efetivo dos cargos de Professor Primário, além de outros requisitos, o diploma de Licenciamento em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, assegurando o aproveitamento dos professores aprovados no Concurso realizado no ano de 1967.