O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Contar-se-á, para fins de Concurso de Remoção de Diretores de Grupos Escolares, 1 (uma) classe para cada grupo de 3 (três) escolas isoladas estaduais até o máximo de 10 (dez) pontos, contando 1 (um) ponto por classe.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Artigo 2º - Para a inscrição no concurso de títulos e provas para o provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar exigir-se-á dos ocupantes em caráter efetivo dos cargos de Professor Primário, além de outros requisitos, o diploma de Licenciamento em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, assegurando o aproveitamento dos professores aprovados no Concurso realizado no ano de 1967.