Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.169, DE 17 DE JULHO DE 1968

(Revogada pela Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977 )

(Projeto de Lei nº 753, de 1967, do Deputado Paulo Planet Buarque )

Dispõe sobre a denominação de estabelecimento oficial de ensino e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A atribuição de nomes de pessoas aos estabelecimentos de ensino elementar e médio do Estado atenderá, obrigatòriamente, as seguintes condições:
I - que se trate de pessoa falecida;
II - que não haja outro estabelecimento oficial de ensino a que tenha sido atribuido o nome da mesma pessoa;
III - que a proposta seja acompanhada da biografia e da relação das obras do homenageado;
IV - que o homenageado tenha sido, de preferência, educador, ou haja prestado serviços relevantes à sociedade, à Pátria. à humanidade, ou que tenha a vida vinculada de maneira especial à comunidade em que se sedia a escola, onde tenha tido conduta, exemplar.
Artigo 2º - Os estabelecimentos de ensino manterão em local de honra o busto ou o retrato do patrono e promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de seu nascimento, bem como promoverão a difusão da sua vida e obra, a fim de que os seus exemplos possam influir na conduta dos educandos e constituir objeto de permanente estudo na comunidade escolar.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 17 de julho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pela Lei nº 1.284, de 18/04/1977.