Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.158, DE 28 DE JUNHO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre a concessão de uso, à Prefeitura Municipal de Itirapina, de próprio estadual situado naquele município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de Itirapina, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de próprio estadual abaixo descrito, situado naquele município e destinado à instalação de tôrre e aparelhos repetidores de televisão, a saber:
Começa no ponto "A", distante 5m (cinco metros) do ponto 1, da tôrre de Vigia da Reserva Florestal de Itirapina. Do ponto "A", segue até o ponto "B", por uma distância de 4m (quatro metros). Do ponto "B" deflete à esquerda e formando ângulo de 90° segue por uma distância de 3m (três metros) até o ponto "C". Do ponto "C" deflete à esquerda e formando ângulo de 90º segue por uma distancia de 4m (quatro metros) até o ponto "D". Do ponto "D" deflete à esquerda e formando um ângulo de 90°, segue por uma distância de 3m (três metros) até o ponto "A", de origem, perfazendo a área descrita 12m² (doze metros quadrados). Confronta, nas quatro faces, com a Reserva Florestal de Itirapina.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmo e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça a sua transferência, seja a que título fôr.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.