Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.150, DE 19 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sobre concessão de uso, à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, de próprio estadual situado naquele município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada à contratar, nos têrmos do Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, gratuitamente e pelo prazo de 30 anos, a concessão de uso do próprio estadual abaixo descrito, contendo prédio de 1 pavimento, situado naquele município e destinado à instalação de dependências da Faculdade de Direito e da Faculdade de Ciências Econômicas locais, a saber:
Inicia no ponto "G", situado no alinhamento da Praça Monsenhor Ramalho, a 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros) da esquina com a Rua Prof. Hugo Sarmento (antiga Rua 7 de Setembro). Dêsse ponto, em linha reta, pela parede divisória dos prédios ocupados pelo Centro de Saúde e pelo Forum, na distância de 56m (cinquenta e seis metros) (2,50+25,20+28,30) até o ponto "H", situado a 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros) do ponto "B", que se encontra no alinhamento da Rua Prof. Hugo Sarmento, confrontando, pelo lado esquerdo, com remanescente do próprio estadual (Centro de Saúde); dêsse ponto "H", deflete à direita e segue acompanhando o muro divisório, na distância de 42,20m (quarenta e dois metros e vinte centímetros) até o ponto "C", confrontando com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal; dêsse ponto, deflete à direita e segue em divisa aberta, na distância de 53,50m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) até o ponto "D", situado no alinhamento da Praça Monsenhor Ramalho, confrontando com terreno remanescente do próprio estadual; dêsse ponto, deflete à direita e segue na distância de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto "E"; desse ponto, deflete à esquerda e segue na distância de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto "F" e, finalmente, deflete à direita e segue na distância de 35,70m (trinta e cinco metros e setenta centímetros) até o ponto "G", início da presente descrição, confrontando em todas essas distâncias com a Praça Monsenhor Ramalho, encerrando uma área de 2.346,95m² (dois mil, trezentos e quarenta e seis metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça a sua transferência, seja a que título fôr.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DB ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto