Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.108, DE 08 DE MAIO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre a criação do Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado um Fundo especialmente destinado aos programas de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis, na forma prevista no Artigo 138 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - O Fundo, abreviadamente designado pela sigla FESIMA, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei, ficando vinculado à Secretaria da Saúde Pública.
Artigo 3º - Constituem finalidades do FESIMA:
I - promover estudos e pesquisas no campo da educação sanitária e da imunização contra as doenças transmissíveis;
II - colaborar nos aspectos educativos dos programas dos órgãos de saúde pública e desenvolver programas especiais de educação sanitária;
III - executar programas de imunização em massa contra doenças transmissíveis, ou nêles colaborar, e promover campanhas especiais, ligadas a esse objetivo;
IV - promover o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico para educação sanitária e imunização em massa;
V - divulgar conhecimentos técnicos de interesse para a educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis; e
VI - desempenhar outras atribuições, ligadas às suas finalidades que forem previstas em regulamento.
Artigo 4º - Constituirão receita do Fundo:
I - as subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo;
II - as contribuições de organismos internacionais, baseadas em convênios;
III - as contribuições dos governos federal, estaduais e municipais e de autarquias;
IV - as contribuições voluntárias de pessoas fisícas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e
V - os juros e rendas dos bens do Fundo ou provenientes de operações por êle realizadas.
Artigo 5º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
I - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;
II - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de sua atividades;
III - no financiamento total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;
IV - no contrato de pessoal técnico ou de cientistas, nacionais e estrangeiros:
V - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo, necessário às suas atividades;
VI - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo e a servidores públicos colocados à sua disposição, pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalhos, desde que prèviamente autorizados pelo Secretário da Saúde;
VII - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação; e
VIII - na realização de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, bem como no pagamento de diárias, ajudas de custo e despesas de viagem de empregados do Fundo e de servidores públicos, quando em trabalhos ligados aos objetivos do Fundo.
Artigo 6º - São órgaos da administração do Fundo:
I - o Conselho Administrativo; e
II - o Superintendente.
Artigo 7º - O Conselho Administrativo é o órgão Diretor do Fundo e o Superintendente o órgão executivo.
Artigo 8º - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - um médico de livre escolha do Governador, que presidirá o Conselho;
II - o Diretor da Seção de Propaganda e Educação Sanitária, da Secretaria da Saúde Pública;
III - dois representantes da Secretaria da Saúde Pública; e
IV - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Cabe aos Secretarios da Saúde e da Fazenda indicar os representantes de suas respectivas Secretarias, em lista tríplice.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo, os quais são demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a reconducão.
§ 3º - Os membros do Conselho Administrativo perceberão um "pro labore", a ser fixado no Regulamento, por sessão a que comparecerem.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, e bem assim autorizar toda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o regulamento;
IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições, particulares ou oficiais, visando à aplicação especial ou condicional;
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados do Fundo;
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios a serem submetidos ao Secretário da Saúde, nos têrmos do inciso VI do Artigo 5º;
VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo, para prestarem serviços extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente; e
IX - promover o desenvolvimento do Fundo, de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 10 - O Superintendente do Fundo, de livre nomeação do Governador, terá suas atribuições e respectivos "pro labore" ou salário quando não fôr servidor público, fixados no Regulamento.
Parágrafo único - Aplica-se ao Superintendente o disposto no § 2º, do Artigo 8º desta lei.
Artigo 11 - Os empregados admitidos para o serviço do Fundo, estipendiados à conta dos respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Artigo 12 - As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do Fundo ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, subordinadas, porém, aos demais dispositivos legais que regem a matéria no âmbito estadual.
Artigo 13 - As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registro no Tribunal de Contas, serão distribuidas em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado de São Paulo S.A. até o quinto dia útil de cada mês, em conta especial a ser movimentada pelo Superintendente do Fundo.
Artigo 14 - As contribuições recebidas e as rendas próprias do Fundo criadas por esta lei, constarão obrigatòriamente dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1º - As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida em que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 2º - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitas à prestação de contas, nos têrmos das leis e regulamentos do Estado.
§ 3º - As contribuições recebidas em espécie serão contabilizadas pela Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria da Saúde Pública.
Artigo 15 - O serviço encarregado da movimentação e controle dos recursos a que se referem os Artigos 13 e 14 encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação, à Contadoria Geral do Estado
Artigo 16 - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, um crédito especial de NCr$ 3.251.226,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do crédito referido nêste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, das seguintes dotações do orçamento vigente: Código Local - 180 - Categorias Econômicas: 3.1.1.1 - 3.1.2.0 - 3.1.3.0 - 3.1.4.0 - 3.2.8.0 - 3.2.9.6 - NCr$ 3.113.338,00 (três milhões, cento e treze mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros novos) e Código Local 180-A Categoria Econômica - 4.1.5.0 - NCr$ 137.888,00 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros novos).
Artigo 17 - O Presidente do Conselho Administrativo do FESIMA submeterá ao Secretário da Saúde, para a sua aprovação, o Regulamento do Fundo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua constituição.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968 -
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.