Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.106, DE 08 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Eletrificação Rural, nos termos do artigo 122, da Constituição Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado, junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, um Fundo Estadual especialmente destinado à extensão da energia elétrica à zona rural, na forma prevista no Artigo 122 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - O Fundo Estadual de Eletrificação Rural, abreviadamente designado pela sigla "FEER", reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 3º - Competirá ao "FEER" promover ou colaborar no desenvolvimento de programas de eletrificação rural, realizar levantamentos, pesquisas e estudos, preparar pessoal técnico especializado e incrementar empréstimos para execução de obras e serviços relacionados com o seu objetivo.
Artigo 4º - Constituirão receita do Fundo:
I - as subvenções que forem consignadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo;
II - as rendas de serviços prestados a terceiros;
III - as contribuições de organismos internacionais, baseados em convênios;
IV - as contribuições dos governos federal, estaduais e municipais e de autarquias;
V - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e
VI - os juros e rendas dos bens do Fundo ou provenientes de operações por êle realizadas.
Artigo 5º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
I - na execução de obras e serviços relativos à eletrificação rural;  
II - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;
III - na preparação de pessoal técnico especializado, através de realização de cursos, conferências, estágios e outros meios de comunicação e de treinamento;
IV - em financiamentos aos municípios, através de convênios, para beneficiar zonas rurais julgadas prioritárias;
V - em serviços de telefonia de caráter rural;
VI - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de suas atividades;
VII - no custeio total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;
VIII - no contrato de pessoal técnico ou de cientistas, nacionais e estrangeiros;
IX - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo, necessário às suas atividades;
X - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalho, nêste caso, desde que prèviamente autorizado pelo Governador do Estado;
XI - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação; e
XII - na realização de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, com o objetivo de facilitar a execução de seus trabalhos.
Artigo 6º - São órgãos da administração do "FEER":
I - o Conselho Administrativo;
II - o Superintendente.
Artigo 7º - O Conselho Administrativo é o órgão diretor do Fundo e o Superintendente o órgão executivo.
Artigo 8º - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - 1 (um) engenheiro, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
III - 1 (um) representante do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura;
IV - 1 (um) representante do setor de planejamento, do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
V - 1 (um) representante das Centrais Elétricas de São Paulo S.A..
§ 1º - Os Secretários dos Serviços e Obras Públicas e o da Agricultura, o Diretor Geral do DAEE e o Diretor Presidente da CESP apresentarão ao Governador, em lista tríplice, nomes para a escolha do representante dos respectivos órgãos.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo, os quais são demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Aos membros do Conselho Administrativo será fixado, no Regulamento, um "pro labore" por sessão a que comparecerem.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento no Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem assim autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o Regulamento;
IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições particulares ou oficiais, visando à aplicação especial ou condicional;
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados do Fundo;
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios; 
VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo para prestarem serviços extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente;
IX - promover o desenvolvimento do Fundo, visando ao melhor cumprimento de suas finalidades.
Artigo 10 - O Superintendente do Fundo, de livre nomeação do Governador, terá suas atribuições e respectivos "pro labore" ou salário, quando não fôr servidor público, fixados no Regulamento.
Parágrafo único - Aplica-se ao Superintendente o disposto no § 2º do Artigo 8º desta lei.
Artigo 11 - Os empregados admitidos para o serviço do Fundo, estipendiados à conta dos respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Artigo 12 - As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do Fundo ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, subordinadas, porém, aos demais dispositivos legais que regem a matéria no âmbito estadual.
Artigo 13 - As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo, constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registros no Tribunal de Contas serão distribuidas em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente de período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o quinto dia útil de cada mês, em conta especial a ser movimentada pelo Superintendente de Fundo.
Artigo 14 - As contribuições recebidas e as rendas próprias do Fundo, criadas por esta lei, constarão obrigatoriamente dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1º - As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida em que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 2º - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitas à prestação de contas, nos têrmos das leis e regulamentos ao Estado.
§ 3º - As contribuições recebidas em espécie serão contabilizadas pela Contadoria Seccional, que funciona junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 15 - O serviço encarregado da movimentação e contrôle dos recursos a que se referem os Artigos 13 e 14 encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação, à Contadoria Geral do Estado.
Artigo 16 - Para atender aos encargos da presente lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, um crédito especial de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), a ser coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 17 - O Presidente do Conselho Administrativo do "FEER" submeterá ao Governador, para sua aprovação, o Regulamento do Fundo, dentro de 90 (noventa) dias contados de sua constituição.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.106, DE 8 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre a criação do Fundo Estadual de Eletrificação Rural, nos têrmos do Artigo 122, da Constituição Estadual.

Retificação
No Artigo 5º,
onde se lê:
"..........................................................
VI - em trabalhos de pesquisa e investigações no campo de suas atividades";
leia-se:
"VI - era trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de suas atividades";
No Artigo 9º, onde se lê:
".............................................................
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios.
VI - aporvar as propostas de concessão de gratificação e prêmios".
leia-se:
"VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios, nos têrmos do inciso X, do artigo 5º;"
onde se lê:
"Artigo 13 - ....................., segundo o correspondente de São Paulo S. A., ................".
leia-se:
"Artigo 13 - ...................., segundo o correspondente período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S. A., .................... ".
onde se lê:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Subst.
leia-se:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Subst