Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.104, DE 08 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de uso, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, de Sorocaba, de próprio estadual situado na Praia Grande

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do Artigo 24, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, de Sorocaba, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso do próprio estadual abaixo descrito, situado no Município de Praia Grande e destinado à instalação de uma Colônia de Férias, a saber:
Terreno de forma retangular, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto A, situado no alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada), junto ao lote 48 a ser doado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André; daí segue pelo alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada) por 20m (vinte metros), até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros), até o ponto C, no alinhamento do Parque Acapulco por 20m (vinte metros) até o ponto D; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros), até o ponto A, ponto de partida, totalizando uma área de 860m² (oitocentos e sessenta metros quadrados), confrontando no lado AB; com o alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada). Lado BC, com o próprio estadual. Lado CD, com o lote 48 a ser doado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André, tudo conforme planta n. 0487, da Procuradoria Geral do Estado.  
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições  que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisao do contrato, independentemente da indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça a sua transferência, seja a que título
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1968.  
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ  
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto