Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.079, DE 24 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sobre o direito de opção por ofício vago ou que venha a vagar, para os serventuários, nos casos que especifica

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos serventuários que sofreram, sem que lhes haja sido proporcionada compensação, ou vierem a sofrer perda de anexo de tabelionato, em virtude de criação e instalação de comarca, é assegurado o direito de opção por ofício vago ou que venha a se vagar.
Parágrafo único - Terá preferência para movimento da vaga existente, ou que vier a se verificar na respectiva comarca o serventuário que nela tiver sofrido a perda a que se refere o presente artigo.
Artigo 2º - Os serventuários de que trata o artigo anterior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para requerer ao Secretário da Justiça a opção para a serventia vaga, que deverá ser da mesma classe do ofício em que atualmente exercem o cargo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1968.
Nelson Pereira, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 24 de abril de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 10.079, DE 24 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre o Direito de opção por ofício vago ou que venha a vagar, para os serventuários, nos casos que específica

Retificação
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Parágrafo único - 
Onde se lê:
"... o serventuário que nela tiver a perda a que se refere o presente artigo".
Leia-se:
"... o serventuário que nela tiver sofrido a perda a que se refere o presente artigo".