O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - O Artigo 13 da Lei n. 560, de 27 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13 - O juiz poderá estender os beneficios previstos no Artigo
8.° desta lei à própria familia do menor necessitado, preenchidos os
requisitos do Artigo 3.°.
Parágrafo único - O juiz poderá, também, de acôrdo com as
instruções que forem expedidas pelo Conselho Superior da Magistratura,
beneficiar instituições que se destinem ao acolhimento de menores
necessitados e que adotem o regime de semi-internato."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 9 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto