Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.061, DE 25 DE MARÇO DE 1968

Atribui competência à Comissão criada pela Lei n. 1.536, de 1951 para aprovar e autorizar o uso de livros didáticos destinados ao ensino primário e médio e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É atribuída à Comissão do Livro Didático, Uniformes e Distintivos, criada pela Lei n. 1.536, de 28 de dezembro de 1951, a competência para aprovar e autorizar o uso de livros didáticos destinados a alunos dos cursos primário e médio mantidos pelo Estado ou por particulares.
Parágrafo único - A Comissão de que trata êste artigo fará publicar anualmente, no órgão oficial, a relação dos livros aprovados.
Artigo 2º - No ano letivo de 1968, serão adotados, nos cursos primários e médio, os livros didáticos já escolhidos pelos professôres em 1967, na conformidade da Lei n. 1.536, de 28 de dezembro de 1951.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1968.
Lafaytte Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto