Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.058, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1968

Autoriza o Poder Executivo, a organizar uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia Metropolitana de Água de São Paulo (COMASP), e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia Metropolitana de Água de São Paulo (COMASP), com o objetivo de produzir água potável destinada ao suprimento público das cidades incluídas na área da "Grande São Paulo".
Artigo 2º - Para o exercício da atribuição prevista no artigo 1º, compete à COMASP projetar, construir, operar, manter e explorar os sistemas de captação, adução, tratamento e condução de água, para venda, em atacado às entidades permissionárias da exploração dos sistemas distribuidores dos diversos municípios.
Parágrafo único - No projeto, construção e operação do sistema de reservatórios de sua responsabilidade, a COMASP deverá prever os demais usos da água, observados os dispositivos legais que regulam a matéria.
Artigo 3º - O capital social inicial da companhia a que se refere esta lei será de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) dividido em ações de valor nominal de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), cada uma.
Artigo 4º - O Govêrno do Estado, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica ou do Departamento de Águas e Esgotos deverá ser sempre detentor da maioria das ações com direito a voto.
Artigo 5º - A subscrição, por parte do Estado, do capital referido no artigo 3º será realizada:
I - pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, em dinheiro;
II - pelo Departamento de Águas e Esgotos, através da cessão e transferência, à sociedade a se organizar, do seguinte:
a) propriedade dos estudos relativos ao aproveitamento dos rios Juqueri, Capivari-Monos e afluentes;
b) os bens desapropriados para esse fim;
c) as obras e equipamentos já existentes e necessários aos objetivos da empresa.
Parágrafo único - Os valores compreendidos no item II dêste artigo serão apurados na forma prevista no Decreto-lei federal n. 2.627, de 26 de outubro de 1940.
Artigo 6º - Fica o Departamento de Águas e Esgotos autorizado a transferir à COMASP os contratos já firmados e relacionados com o disposto no item II do artigo 6º.

Artigo 7º - Os mananciais e as instalações de captação, adução, tratamento, reservação e condução de águas, pertencentes ao Departamento de Águas e Esgotos, e não totalmente compreendidos entre os bens previstos no item II do artigo 5º, serão gradativamente transferidos ao patrimônio da COMASP mediante incorporação acionária.
Parágrafo único - Os bens patrimoniais, de outros sistemas existentes, ou em execução, inclusive os de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica, poderão ser incorporados ao patrimônio da COMASP, na medida do interêsse da expansão dos serviços que lhe são afetos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º.
Artigo 8º - Os estudos, projetos, instalações e obras para aproveitamento dos rios Juqueri, Capivari-Monos e afluentes, ficarão imediatamente sob a guarda, administração e responsabilidade da COMASP, até que se efetive sua incorporação.
Artigo 9º - O Govêrno do Estado poderá transferir parte de suas ações a municípios, desde que mantenha a maioria prevista no artigo 4º.
Artigo 10 - A distribuição das quotas de eventual participação de municípios no capital social da empresa e as de utilização de serviços será disciplinada nos estatutos da sociedade.
Artigo 11 - Fica o Departamento de Águas e Esgotos autorizado a transferir ao Departamento de Águas e Energia Elétrica a propriedade de suas ações na COMASP.

Artigo 12 - O Poder Executivo, através das entidades mencionadas no Artigo 4º, fica autorizado a subscrever, em dinheiro e mediante conferência de bens, até 31 de dezembro de 1970, além subscrição autorizada pelo artigo 5º desta lei, mais o montante de NCr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros novos) em ações da COMASP.
Parágrafo único - Para atender às despesas com a subscrição, em dinheiro, das ações de que trata êste artigo, o Poder Executivo fará constar dos orçamentos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, referentes aos exercícios de 1969 e 1970, as respectivas dotações.
Artigo 13 - Para atender às despesas a que se refere o item I do artigo 5º, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, créditos especiais até a importância de NCr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente, e de anulação de dotações orçamentárias referentes à "Ampliação de Serviços Públicos" e a "Serviços em Regime de Programação Especial".
Artigo 14 - Os atos, contratos e outros papéis da sociedade mencionada nesta lei, durante o prazo de sua duração, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único - Nos processos judiciais em que a sociedade fôr parte ou de qualquer modo interessada, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com a redução de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o previsto nos regimentos em vigor na data dos atos em prática. De idêntica redução gozará a sociedade nas custas dos serventuários do fôro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, de imóveis e de títulos e documentos.
Artigo 15 - Fica o Govêrno do Estado, através da Fazenda Estadual e do Banco do Estado de São Paulo S/A., autorizado a oferecer fiança ou demais garantias nas operações de crédito que venha a realizar a COMASP, para obtenção de recursos necessários à construção, ampliação e melhoramentos dos sistemas sob sua exploração.
Artigo 16 - A partir da data de incorporação dos bens do Departamento de Águas e Esgotos ao patrimônio da COMASP, ficarão automàticamente extintos, naquela entidade, os serviços cuja natureza e finalidade constituam, na ocasião, os objetivos da Companhia.
Parágrafo único - Obedecido o disposto nêste artigo, deverá o Departamento de Águas e Esgotos submeter à aprovação do Governador, projeto de decreto restruturando a entidade e reenquadrando o seu pessoal, dentro de 90 (noventa) dias a contar da última incorporação.
Artigo 17 - O Govêrno do Estado poderá colocar à disposição da COMASP servidores da Adminstração Pública, direta ou indireta, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Eduardo Riomey Yassuda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de fevereiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto