Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.043, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sobre dispensa do limite de idade em concurso público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam dispensados do limite de idade para inscrição em concurso público de provas ou de provas e títulos, para provimento de cargo público, os serventuários, escreventes, fiéis e demais auxiliares de cartório não oficializados.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto