Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.030, DE 26 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sobre a integração no funcionalismo, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada, abrangidos pelo Artigo 9.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para atendimento do disposto no § 2º do Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, ficam transformadas em cargos as funções para as quais os respectivos ocupantes tenham sido admitidos mediante concurso ou se beneficiado da estabilidade assegurada pelo Artigo 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967, Artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1967, Artigo 1º da Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958, Artigos 18, parágrafo único e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1946, e Artigo 30, letra "c", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo disposto nêste artigo ficam providos nos cargos ora criados, independentemente das formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
Artigo 2º - Ficam integrados na carreira correspondente, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, os cargos de Oficial Judiciário resultantes da transformação determinada pelo artigo anterior, observada a identidade de denominação e referência numérica de vencimento, em relação à classe inicial, obedecidas as disposições contidas no § 3º do Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Artigo 3º - Ficam integrados na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, os cargos não abrangidos pelo artigo anterior, desde que haja correspondência de denominação e referência numérica com os cargos já existentes nessa Tabela.
Artigo 4º - Os demais cargos criados pelo Artigo 1º e não abrangidos pelos Artigos 2º e 3º passam a constituir uma Tabela Provisória, anexa ao respectivo Quadro.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere êste artigo serão declarados extintos na vacância ou integrados nas demais Tabelas da Parte Permanente, mediante iniciativa, de ordem legislativa, do Tribunal de Alçada.
Artigo 5º - Os cargos ora criados são os constantes da relação anexa e aos mesmos ficam atribuídos os vencimentos correspondentes às referências numéricas em vigor para os cargos da mesma natureza e categoria, conservando os servidores beneficiados, as vantagens daí decorrentes, sem prejuízo de direitos adquiridos.
Artigo 6º - Caberá ao Tribunal de Alçada o enquadramento dos cargos ora criados nas Tabelas que constituem o respectivo Quadro, observada a escala de referências prevista no Artigo 1º, inciso I, da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Alçada, destinados às funções ora transformadas em cargos, competindo ao Tribunal, por seu órgão competente, a adoção das providências necessárias à transferência de dotações
Artigo 8º - Os títulos dos servidores abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Sustituto

 

 

 

LEI N. 10.030, DE 26 DE JANEIRO DE 1968

Retificação da Relação a que se refere o Artigo 5º

Onde se lê:
1 - Marcelino Hilário Merini
leia-se:
1 - Marcellino Hilário Merini
Onde se lê:
2 - Alfredo Mamede da Mota
leia-se:
2 - Alfredo Mamede da Motta
Onde se lê:
5 - Antonio Carlos Felipe
leia-se:
5 - Antonio Carlos Felippe
Onde se lê:
42 - Sônia Felipe Nazareth
leia-se:
42 - Sônia Felippe Nazareth
Onde se lê:
50 - Antonio Britto
leia-se:
50 - Antonio Silva Britto
Onde se lê:
51 - Arthur aulon
leia-se:
51 - Arthur Paulon